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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.989, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 12, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1989, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina,

DECRETA:

Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 12, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 12

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os países no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP.CE/12), nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Ampliar o ¿universo de bens alimentícios industrializados¿, compreendido no Acordo de Complementação Econômica nº 12, com os produtos registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 2º.- Ampliar a lista comum de Bens Alimentícios Industrializados, compreendidos no Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo.

Artigo 3º.- Modificar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão fixadas nas quantidades consignadas nesse Anexo.

Artigo 4º.- Eliminar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos seguintes produtos:

-   NALADI 15.07.1.04 ¿ Óleo de oliva em bruto, em latas;

-   NALADI 15.07.2.04 ¿ Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas;

-   NALADI 16.02.1.99 ¿ ¿Hamburguesas¿; e

-   NALADI 16.04.0.06 ¿ Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800 gr

Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

Montevideo, 31 de octubre de 1989

Download para anexo 1 a 3

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualment e válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Maria Esther T. Bondanza

PELO GOVERNO A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Rubens Antonio Barbosa

Montevideo, 31 de octubre de 1989