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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.988, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 1, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de setembro de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina,

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 1, entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990

ANEXO

ATA DE RETIFICAÇÃO.- Na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de acordo como o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO.- Que o Departamento de Negociações foi notificado oportunamente sobre a constatação de um erro no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Alcance parcial de Renegociação n° 1, relacionado com o tratamento outorgado pela República Argentina para a importação do produto denominado "gelatina industrial", classificado no item 35.03.1.01 da NALADI.

SEGUNDO.- Que esse erro consiste em que ao registrar-se o resultado da ampliação de preferências prevista pelo artigo 3°, deste Protocolo desdobrou-se o tratamento vigente no Acordo, estabelecendo uma preferência de 45 por cento para a gelatina industrial para uso alimentício inexistente até aquele momento registrando, igualmente, a preferência de 50 por cento para a gelatina industrial para outros usos, que correspondia à ampliação pactuada.

TERCEIRO.- Que esse desdobramento originou-se em uma interpretação incorreta do termo "industrial", que caracteriza o produto negociado ao ter-se considerado que podia compreender também as gelatinas para uso alimentício não beneficiadas por aquela ampliação em virtude das exceções previstas pelo artigo 5°., letra b), do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional.

QUARTO.- Que, por não ser a gelatina industrial suscetível de uso alimentício, não correspondente considera-la dentro das exceções previstas no artigo 5°, nem manter uma preferência tarifária de 45 por cento para sua importação, pois esse produto não foi objeto de nenhuma negociação.

QUINTO.- Que, considerando que a correção desse erro não afeta o alcance da preferência pactuada, em 4 de setembro de 1989 foi comunicado á Representação da República Federativa do Brasil.

SEXTO.- Que, tendo-se recebido a anuência da República Federativa do Brasil para a correção solicitada, esta Secretaria-Geral procede a:

a) Riscar no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação n°.1 a referência feita no item 35.03.1.01 da NALADI ao produto denominado "gelatina industrial para uso alimentício", cuja expressão se suprime da coluna correspondente a "observações", bem como a preferência percentual de 45 por cento registrada para esse produto, e o tratamento referente ao regime geral; e

b) Riscar também a expressão "para outros usos", utilizada para identificar a gelatina de uso industrial no mencionado item 35.03.1.01

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

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