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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.963, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.233, de 1994.

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Dá nova redação ao art. 2° do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF bem assim a expressão "MAIOR de 65 Anos logo acima do local destinado à assinatura do titular, quando for o caso.

....................................................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1990