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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.938, DE 9 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990,

DECRETA:

TITULO I

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de 1990, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste Decreto.

Art. 2° É vedado aos órgãos do Poder Executivo empenhar, até o dia 15 de março de 1990, mais do que um sétimo da despesa prevista na Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legal.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda (STN/MF), adotará as providências necessárias a tornar indisponíveis, para empenho e descentralização, os créditos que excedam o limite estabelecido no ¿caput¿ deste artigo.

Art. 3° As receitas auferidas por órgãos e fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de convênio, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionados à sua inclusão nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 4° As solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão evidenciar implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da Lei n° 7.999, de 1990.

Art. 5° Fica vedada a solicitação, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SOF/SEPLAN, de incorporação orçamentária de saldos de exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza de fundos, órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta após o dia 31 de maio de 1990.

Parágrafo único. Os saldos de exercícios anteriores cuja solicitação de incorporação não sejam procedida no prazo estabelecido no ¿caput¿ deste artigo, que sejam originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1990, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

Art. 6° As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7º Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da divida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI na modalidade de uso total, apurados nos balanços do exercício financeiro de 1989, serão informados, até o dia 28 de fevereiro de 1990, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão à SOF/SEPLAN, até 12 de março de 1990.

Parágrafo único. Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser indicados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este fim, ao atendimento de despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 8° As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de serviço de dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 9° As dotações destinadas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão constituir fonte de compensação para abertura de créditos adicionais para as demais despesas correntes e de capital.

Art. 10. A Reserva de Contingência é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais despesas correntes e de capital.

Art. 11. Somente serão reabertos os créditos especiais e extraordinários, pelos limites de seus saldos, que, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, tenham sido solicitados no prazo e na forma do disposto no § 2° do artigo 52 da Lei nº 7.800, de 10 julho de 1989.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 12. Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de recursos:

a) Recursos Diretamente Arrecadados - Fonte 150;

b) Recursos de Convênios - Fonte 181;

c) Operações de Créditos Internas em Bens e Serviços - Fonte 147;

d) Operações de Créditos Externas em Bens e Serviços - Fonte 149;e

e) Recursos da programação especial das operações oficiais de crédito - Fonte 160.

Art. 13. As dotações distribuídas por meio de destaque de crédito integrarão a programação financeira do Ministério ou órgão equivalente que as tenha recebido.

CAPÍTULO IV

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

Art. 15. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) aposentados e pensionistas da Previdência Social; e,

c) serviço de dívida pública federal.

Art. 16. Os recursos para o pagamento das despesas referidas na alínea a do artigo anterior somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes na data do crédito em conta do beneficiário.

Art. 17. Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação a data do respectivo vencimento.

Art. 18. As liberações de recursos destinados ao pagamento de compromissos no exterior serão indicadas em documento específico, emitido pela STN/MF.

Parágrafo único. No pagamento do serviço da dívida decorrente dos compromissos de que trata este artigo deverá ser utilizado, na respectiva contratação de câmbio, o Certificado de Registro do Banco Central do Brasil.

Art. 19. É vedada, às unidades gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou contribuições, ou ainda, com aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30 (trinta) dias.

CAPITULO V

Da atualização monetária

Art. 20. As dotações fixadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para 1990 serão consideradas em Unidade de Referência Orçamentária (URO).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às dotações:

a) destinada a atender precatórios judiciais;

b) à conta de saldos de exercícios anteriores, inclusive os decorrentes de anulação de Restos a Pagar;

c) decorrentes da reabertura de créditos especiais e extraordinários autorizados no último quadrimestre de 1989.

Art. 21. Para efeito de aplicação do disposto no § 5º do artigo 6° da Lei n° 7.999, de 1990, entende-se como saldo das dotações orçamentárias a diferença entre o valor da dotação de cada subprojeto ou subatividade, inclusive os créditos adicionais, e o valor efetivamente liquidado, classificado ou não.

Art. 22. A Secretaria do Tesouro Nacional informará à Secretaria de Orçamento e Finanças da Seplan/PR, até o dia 20 de cada mês, a nível de subprojeto e subatividade de cada fundo, órgão e entidade da Administração Direta e Indireta, e observando a estrutura de classificação do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor):

a) os saldos das dotações orçamentárias referentes ao último dia do mês anterior apurados nos termos do artigo 21 deste Decreto;

b) os valores liquidados no mês anterior.

Parágrafo único. Os subprojetos e subatividades, cujos saldos não forem informados, na forma e prazo referidos neste artigo, não serão reajustados nesse mês, procedendo-se o ajuste posteriormente, com efeito retroativo, desde que prestadas as informações até o dia 20 de dezembro de 1990.

Art. 23. A STN/MF informará à SOF/SEPLAN, até o dia 20 de cada mês, o índice de recolhimento efetivo das receitas correntes no mês anterior.

Parágrafo único. O índice de recolhimento efetivo das receitas correntes em cada mês será idêntico ao quociente entre os valores nominais dos recolhimentos das receitas correntes do Tesouro Nacional do mês anterior ao de referência e do mês de dezembro de 1989.

Art. 24. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República atualizara mensalmente os saldos das dotações orçamentárias, nos termos do § 5° do artigo 6º da Lei n° 7.999, de 1990, e publicará, por Portaria, os valores a serem adicionados.

Art. 25. No caso de despesas financiadas com recursos próprios ou vinculados, as eventuais diferenças entre a efetiva arrecadação e o valor das dotações atualizadas nos termos do artigo 5° da Lei nº 7.999, de 1990, serão ajustadas mediante a abertura de créditos adicionais, no caso da arrecadação superar o valor das dotações atualizadas, ou cancelamento de dotações, na hipótese inversa.

TÍTULO II

Orçamento de Investimento

CAPITULO ÚNICO

Da execução orçamentária

Art. 26. A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1990 observará, no que couber, o disposto neste Decreto, as normas contábeis empresariais e a legislação pertinente.

Parágrafo único. As empresas que integram o Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social observarão também o disposto do Título I deste Decreto.

Art. 27. Aplicam-se também a execução do Orçamento de Investimento o disposto nos artigos 2º e 4° deste Decreto.

Art. 28. A Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan/PR atualizará os saldos das dotações consignadas a cada subprojeto e subatividade, no Orçamento de Investimento, mensalmente, a partir de fevereiro de 1990, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.999, de 1990.

§ 1º No caso de subprojetos e subatividades financiadas com transferências de recursos do Tesouro Nacional e, ainda, os relativos a empresas que integrem também os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, as atualizações obedecerão o critério estabelecido no artigo 6º da Lei nº 7.999, de 1990, e as disposições previstas no Capítulo V do Título I deste Decreto.

§ 2º A Secretaria de Orçamento e Financias - SOF/Seplan encaminhará à Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST, até o dia 25 de cada mês, o saldo das dotações orçamentárias destinadas a investimento das empresas estatais, à conta de recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 29. A suplementação às dotações do Orçamento de Investimento deverá ser objeto de solicitação por parte das empresas estatais à SEST.

§ 1º No caso da solicitação atender o limite estabelecido no artigo 17 da Lei nu 7.999, de 1990, o crédito será aberto através de decreto do Poder Executivo.

§ 2° No caso de suplementação superior àquele limite, a SEST elaborará projeto de lei ao Congresso Nacional solicitando autorização para abertura de crédito adicional.

Art. 30. É vedado às empresas estatais o acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria, de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.

TITULO III

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Das disposições finais

Art. 31. Compete aos órgãos setoriais de controle interno, no âmbito de sua competência, o acompanhamento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Constatada a inobservância do disposto neste Decreto, os órgãos a que alude este artigo adotarão as providencias de sua alçada, comunicando imediatamente a STN/MF e, quando a matéria for pertinente a orçamento, também aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira.

Art. 32. Os créditos autorizados sob a forma de antecipação, nos termos do parágrafo único do artigo 50, da Lei no 7.800, de 1989, serão compensados nas dotações constantes da Lei n° 7 999, de 1990.

§ 1° Os eventuais saldos negativos a serem ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados, pelas unidades orçamentárias, à SOF/SEPLAN, com indicação das respectivas fontes de cancelamento, até 20 de fevereiro de 1990.

§ 2° Caberá à SOF/SEPLAN definir as fontes de cancelamento na hipótese da sua não indicação pelas unidades orçamentárias no prazo estabelecido.

Art. 33. As dotações atribuídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social à Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo, serão movimentadas pelas Secretarias-Gerais ou órgãos equivalentes.

Art. 34. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN/PR, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento e Controle das Empresas Estatais da SEPLAN/PR, no âmbito de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 9 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1990