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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.898, DE 29 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Transfere da Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado de Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ¿a¿, do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002638/89-54,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado do Tocantins, de que é titular a Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG, em virtude do Decreto nº 82.180, de 28 de agosto de 1978.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica e suprimento a outros concessionários.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a apresentar os comprovantes da transferência dos bens e instalações móveis e imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação.

Art. 3º A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, ate 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1990