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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.847, DE 17 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 99.191, de 1990

Altera o Decreto nº 97.858, de 22 de junho de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e no art. 2º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989.

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 97.858, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art 1º .............................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................

III - observado o disposto em convênio celebrado entre a União e o Distrito Federal, transferirá para o Governo do Distrito Federal a administração das unidades residenciais correspondentes à sua participação no FRHB."

Art. 2º Os §§ 3º e 5º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 97.858/1989 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3º No caso de ocupante vinculado funcionalmente a entidade da Administração Federal Indireta ou Fundacional, a administração do respectivo imóvel funcional será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.

.......................................................................................................................................

§ 5º Caso a entidade, a que se refere o § 3º, seja quotista do FRHB, deverá ser especificada no ato de transferência da administração do imóvel funcional."

"Art. 3º É permitida a transferência da administração de imóveis funcionais, de um para outro órgão administrador, nas seguintes situações:

I - mudança do vínculo funcional do ocupante, desde que para outro órgão ou entidade federal, localizado no Distrito Federal;

II - na hipótese de que trata o § 6º do art. 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, caso o vínculo funcional do novo ocupante seja distinto do anterior;

III - conveniência administrativa dos órgãos interessados.

Parágrafo único. A transferência de administração do imóvel funcional somente poderá ser efetivada pela Sucad."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990