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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Aprova o Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.

Art. 2° A transferência da CORDE para a Presidência da República compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo­DAS e DAI) e as Funções de Assessoramento Superior (FAS).

Art. 3° Integram os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LT­DAS­100) e do Grupo­Direção e Assistência Intermediárias (DAI­110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 4° A Corde é dirigida por um Coordenador LT­DAS­101­4, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.

Art. 5° À CORDE, dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da Lei n° 7.863, de 1989.

Parágrafo único. À Corde constituirá unidade orçamentária e gestora própria.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990

REGIMENTO INTERNO

COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CORDE)

CAPÍTULO I

Categoria e finalidade

Art. 1° A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da República.

Art. 2° A CORDE tem como finalidade a coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, e especificamente:

I - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

II - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

III - manifestar­se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

IV - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

V - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando­lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei n° 7.853, de 1989, e indicando­lhe os elementos de convicção;

VI - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.

CAPITULO II

Organização

Art. 3° A Corde tem a seguinte estrutura básica:

1. Conselho Consultivo

2. Coordenadoria de Ações Programáticas:

2.1 Coordenadoria de Programas de Conscientização;

2.2 Coordenadoria de Programas de Prevenção;

2.3 Coordenadoria de Programas de Atendimento;

2.4 Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho.

3. Coordenadoria de Apoio Técnico:

3.1 Serviço de Análise Técnica.

4. Coordenadoria de Administração e Finanças:

4.1 Serviço Geral de Apoio.

§ 1° A Coordenadoria de Apoio Técnico poderá organizar ainda as seguintes áreas:

- de acompanhamento de convênios e projetos;

- de supervisão e avaliação;

- de planejamento e orçamento.

§ 2° A Coordenadoria de Administração e Finanças poderá organizar ainda as seguintes áreas:

- de pessoal;

- de execução orçamentária e financeira;

- de material, patrimônio e transportes;

- de informática;

de documentação e comunicações administrativas.

Art. 4º O Coordenador da Corde indicará seu substituto dentre os Coordenadores­Adjuntos, para os casos de impedimentos eventuais.

Art. 5° As Coordenadorias de Apoio Técnico e de Administração e Finanças serão dirigidas por Coordenador­Adjunto, as Coordenadorias de Programa por Coordenador e os Serviços por Chefe.

CAPÍTULO III

Conselho consultivo

Art. 6º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - Coordenador da Corde, como Presidente do Conselho;

II - 1 representante do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial;

III - 1 representante do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

IV - 1 representante do Ministério do Trabalho;

V - 1 representante do Ministério da Saúde;

VI - 1 representante da Seplan/PR;

VII -1 representante do Ministério da Fazenda;

VIII - 1 representante do Ministério Público Federal;

IX - 1 representante da LBA;

X - 1 representante da Funabem;

XI - 1 representante do Inamps;

XII - 1 representante do INPS;

XIII - 6 representantes das seguintes instituições:

a) União Brasileira de Cegos;

b) Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;

c) Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;

d) Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;

e) Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos;

f) Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.

§ 1° Os representantes dos Ministérios e entidades públicas e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros, preferencialmente dentre os titulares dos órgãos mencionados no art. 15 da Lei n° 7.853, de 1989, quando instituídos, ou dos órgãos de maior afinidade com os assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência, nos demais casos.

§ 2° Os representantes das instituições mencionadas no inciso XIII deverão ser indicados nos termos de seus estatutos, conjuntamente com os respectivos suplentes.

Art. 7° O Conselho Consultivo por convocação de seu presidente reunir­se­á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.

Art. 8° O conselho deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.

Art. 9° Os integrantes do conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.

Parágrafo único. As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros serão asseguradas pela Corde.

CAPÍTULO IV

Competências das unidades

Art. 10. Ao Conselho Consultivo compete:

I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

III - responder a consultas formuladas pela coordenadoria;

IV - acompanhar o desenvolvimento das políticas de âmbito estadual, através da participação sistemática dos Conselhos e Coordenadorias Estaduais em suas atividades.

Art. 11. À Coordenadoria de Ações Programáticas compete:

I - prover a Corde com os instrumentos necessários para a formulação da Política Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim das diretrizes e prioridades de planejamento de suas ações e de sua proposta orçamentária atual;

II - promover a compatibilização, a operacionalização, acompanhamento, controle e avaliação dos programas de trabalho da Corde;

III - promover o desenvolvimento das ações necessárias à coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais, municipais e das organizações da sociedade civil.

Art. 12. À Coordenadoria de Programas de Conscientização compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Conscientização, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;

II - promover e incentivar o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.

Art. 13. À Coordenadoria de Programas de Prevenção compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Prevenção, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;

II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de prevenção de deficiências, conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 14. À Coordenadoria de Programas de Atendimento compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Atendimento, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;

II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de atendimento conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 15. À Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho compete:

I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de inserção no Mercado de Trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;

II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de inserção no mercado de trabalho conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 16. À Coordenadoria de Apoio Técnico compete:

I - prover os recursos técnicos necessários ao planejamento das ações da Corde à formulação de sua proposta orçamentária e ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;

II - articular a consecução dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações integrantes da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais e das organizações da sociedade civil;

III - auxiliar a Coordenadoria de Ações Programáticas no planejamento e na racionalização dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações da Corde;

IV - elaborar relatório anual das ações desenvolvidas pela Corde.

Art. 17. Ao Serviço de Análise Técnica compete:

I - executar as atividades de análise técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de projetos, convênios, acordos e contratos;

II -executar as atividades de planejamento e orçamento.

Art. 18. À Coordenadoria de Administração e Finanças compete:

I - prover os recursos humanos e administrativos necessários à implementação das atividades da Corde;

II - promover os instrumentos de execução orçamentário­financeira da Corde, bem assim seu controle e avaliação;

III - promover a elaboração de relatórios gerenciais e outros instrumentos de informática necessários às atividades da Corde.

Art. 19. Ao Serviço Geral de Apoio compete:

I - executar as atividades relacionadas com a administração dos edifícios, material, patrimônio, protocolo, documentação comunicação e transporte;

II - executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;

III - executar as atividades de execução orçamentário­financeira e de informática.

CAPÍTULO V

Atribuições dos dirigentes

Art. 20. Ao Coordenador da Corde incumbe:

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar­se sobre a adequação à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

V - manter com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando­lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando­lhe os elementos de convicção;

VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade;

IX - dirigir, orientar, coordenar e controlar os programas e atividades da Corde;

X - expedir normas e atos internos para desenvolvimento dos programas e atividades;

XI - atribuir as gratificações de que trata o art.

Art. 21. Aos Assessores incumbe: 25, § 6°.

I - assessorar o Coordenador nos assuntos pertinentes as finalidades e competências da Corde;

II - responder pelas áreas assinaladas nos §§ 1° e 2° do artigo 3° deste regimento quando designados pelo Coordenador da Corde.

Art. 22. Aos Coordenadores­Adjuntos incumbe:

I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de suas respectivas coordenadorias;

II - colaborar com o Coordenador da Corde na gestão dos assuntos técnicos de âmbito interministerial, institucional e administrativo.

Art. 23. Aos Coordenadores de programa incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva coordenadoria;

II - assessorar a coordenação da Corde em assuntos da competência da respectiva coordenadoria;

III - submeter a coordenação da Corde os planos de trabalho de sua coordenadoria, bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 24. Aos chefes incumbe:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução dos arquivos de sua respectiva unidade;

II - submeter a sua respectiva chefia, os planos de trabalho e os relatórios de atividades desenvolvidas.

CAPITULO VI

Disposições gerais

Art. 25. 0 Coordenador da Corde poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem assim das fundações sujeitas à supervisão ministerial, com ônus para o órgão de origem do servidor, para desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança na Corde.

§ 1° As requisições de pessoal de que trata este artigo, previstas no § 3° do art. 11 da Lei n° 7.853, de 1989, serão efetivadas pelo Coordenador da Corde e encaminhadas por intermédio do Gabinete da Presidência da Republica.

§ 2° As requisições são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

§ 3° Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado a disposição da Corde, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem assim todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progresso funcional.

§ 4° O servidor, nas condições definidas, no parágrafo anterior, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 6° 0 período em que o servidor permanecer disposição da Corde será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 6° 0 servidor cedido à Corte poderá fazer jus à gratificação de representação, atribuída nos mesmos níveis dos Gabinetes da Presidência da República, dentro das disponibilidades orçamentárias.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador da Corde.

Brasília, 12 de janeiro de 1990.

Download para anexo II e III