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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 338, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 2.243, de 1997

Dá nova redação ao art. 125 do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 125 do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à direita.

§ 1° Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo.

§ 2° Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Decreto".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1991

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