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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º A comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas EMFA subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).

    Art. 2º A CAFA tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.

    Art. 3º Compete à CAFA coordenar, estudar e propor medidas visando:

    I - à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;

    II - à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;

    III - à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

    IV - à padronização das características dos tipos de rações adotados;

    V - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;

    VI - ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

    VII - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;

    VIII - à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.

    Art. 4º A CAFA tem a seguinte composição:

     I - um presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);

    II - um representante e suplente do Ministério da Marinha;

    III - um representante e suplente do Ministério do Exército;

    IV - um representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;

     V - um Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação (FA-51).

    Art. 5º A CAFA poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.

    Art. 6º O Chefe do EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da CAFA.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 52.950, de 26 de novembro de 1963, e nº 53.970 de 17 de junho de 1964.

    Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991