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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 324, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 542, de 1992

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Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

    DECRETA:

    Art. 1º Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV; da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.

    Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.

    Art. 2º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato próprio, o valor de que trata o artigo precedente.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991