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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 255, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Homologa a demarcação administrativa da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, no Estado do Acre.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da área indígena Kaxinawá do Rio Jordão, localizada no Município de Tarauacá, Estado do Acre, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 87.293,7981ha (oitenta e sete mil, duzentos e noventa e três hectares, setenta e nove ares e oitenta e um centiares) e perímetro de 216.344,99m (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro metros e noventa e nove centímetros).

    Art. 2° A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: Partindo do Marco MP-82 de coordenadas geográficas 09°16'10,5"S e 72°04'19,8"WGr., localizado na margem esquerda do Igarapé Bonfim, segue por este a jusante com uma distância de 3.173,20 metros, até a sua confluência com o Rio Jordão, na Estaca P-1210 de coordenadas geográficas 09°17'14,2"S e 72°03'18,1"WGr.; daí segue pelo referido rio a jusante com uma distância de 6.590,37 metros, até a confluência com o Igarapé Batista, no Marco MF-0 de coordenadas geográficas 09°16'15,4"S e 72°02'03,5"WGr.; daí segue pelo referido igarapé a montante, com uma distância de 13.374,44 metros, até a confluência com um igarapé sem denominação, no Marco MP-1 de coordenadas geográficas 09°21'19,3"S e 72°00'48,1"WGr., localizado na confrontação com o seringal Empersa. Leste: Do marco antes descrito, segue pelo divisor de águas do Rio Tarauacá com o Rio Jordão, por várias retas e distâncias, passando pelos seguintes marcos com as suas respectivas coordenadas geográficas: MP-2 (9°22'22,8"S e 72°01'01,5"WGr.), MP-3 (09°23'03,9"S e 72°01'27,0"WGr.), MP-4 (09°23'41,6"S e (72°01'48,1"WGr.), MP-5 (09°24'33,5"S e 72°01'49,8"WGr.), MP-6 (09°25'01,7"S e 72°02'16,9"WGr.), MP-7 (09°25'56,5"S e 72°02'17,0"WGr.), MP-8 (09°26,45,5"S e 72°01'49,7"WGr.), MP-9 (09°27'39,4"S e 72°01'32,8"WGr.), MP-10 (09°27'48,0"S e 72°01'58,6"WGr.), MP-11 (09°28'37,7"S e 72°02'30,3"WGr.), MP-12 (09°29,02,8"S e 72°02'59,1"WGr.), MP-13 (09°29,48,1"S e 72°03'09,1"WGr.), MP-14 (09°30'39,7"S e 72°03'28,7"WGr.), MP-15 (09°31'13,6"S e 72°03'24,9"WGr.), MP-16 (09°32'15,0"S e 72°03'12,7"WGr.), MP-17 (09°32'57,8"S e 72°02'52,3"WGr.), MP-18 (09°34'06,4"S e 72°03'07,6"WGr.), MP-19 (09°34,45,1"S e 72°03'40,9"WGr.), MP-20 (09°35,28,9"S e 72°04'10,0"WGr.), MP-21 (09°35'58,7"S e 72°04'50,8"WGr.), MP-22 (09°37'05,1"S e 72°05'07,9"WGr.), MP-23 (09°38'12,4"S e 72°05'48,9"WGr.), MP-24 (09°39'17,0"S e 72°05'44,6"WGr.), MP-25 (09°40'36,8"S e 72°06'01,0"WGr.), MP-26 (09°41'43,6"S e 72°06'30,0"WGr.), MP-27 (09°41'48,3"S e 72°05'58,4"WGr.), MP-28 (09°42'30,6"S e 72°05'14,5"WGr.), MP-29 (09°43'55,2"S e 72°06'01,6"WGr.), M-30 (09°44'40,7"S e 72°05'13,3"WGr.), MP-31 (09°45'22,6"S e 72°06'13,9"WGr.), MP-32 (09°46'08,7"S e 72°07'04,8"WGr.), MP-33 (09°46'31,9"S e 72°07'48,3"WGr.), M-34 (09°47'29,5"S e 72°07'55,3"WGr.), MP-35 (09°48'08,9"S e 72°08'22,4"WGr.), MP-36 (09°48'34,6"S e 72°08'37,5"WGr.), até o Marco M-37 de coordenadas geográficas 09°48'39,2"S e 72°08'33,9"WGr., localizado na divisa internacional Brasil e Peru. Sul: Do marco antes descrito, segue pelo limite internacional, no sentido noroeste, com uma distância de 25.185,00 metros, até o Marco M-38 de coordenadas geográficas 09°41'32,7"S e 72°14'25,0",WGr. Oeste: Do marco antes descrito, segue pelo divisor de águas, com várias retas e distâncias, passando pelos seguintes marcos com as suas respectivas coordenadas geográficas: MP-39 (09°41'30,1"S e 72°14'28,6"WGr.), MP-40 (09°40'30,4"S e 72°14'02,9"WGr.), MP-41 (09°39'43,7"S e 72°13'16,3"WGr.), MP-42 (09°38'57,2"S e 72°13'10,3"WGr.), MP-43 (09°38'14,3"S e 72°13'23,9"WGr.), MP-44 (09°37'49,1"S e 72°14'02,7"WGr.), MP-45 (09°37'30,8"S e 72°13'04,5"WGr.), MP-46 (09°37'25,5"S e 72°12'26,6"WGr.), MP-47 (09°36'53,8"S e 72°11'35,6"WGr.), MP-48 (09°36'10,5"S e 72°12'06,1"WGr.), MP-49 (09°35'22,8"S e 72°11'46,0"WGr.), MP-50 (09°34'23,4"S e 72°11'40,7"WGr.), MP-51 (09°33'50,3"S e 72°12'28,4"WGr), MP-52 (09°32'52,0"S e 72°12'29,8"WGr.), MP-53 (09°31'53,5"S e 72°12'04,7"WGr.), MP-54 (09°30'43,1"S e 72°12'27,5"WGr), MP-55 (09°30'05,7"S e 72°12'24,5"WGr.), MP-56 (09°29'07,6"S e 72°12'35,5"WGr.), MP-57 (09°28'39,6"S e 72°12'55,1"WGr.), MP-58 (09°28'22,6"S e 72°13'31,6"WGr.), MP-59 (09°28'37,1"S e 72°14'33,1"WGr.), MP-60 (09°27'57,9"S e 72°15'01,4"WGr.), MP-61 (09°27'18,6"S e 72°15'02,2"WGr.), MP-62 (09°26'22,4"S e 72°14'53,4"WGr.), MP-63 (09°25'22,2"S e 72°14'58,1"WGr.), MP-64 (09°25'25,4"S 72°13'29,7"WGr.), MP-65 (09°24'50,6"S e 72°13'06,0"WGr.), MP-66 (09°24'20,0"S e 72°13'12,9"WGr.), MP-67 (09°23'53,1"S e 72°12'26,3"WGr.), MP-68 (09°23'32,1"S e 72°11'55,5"WGr.,), MP-69 (09°23'16,5"S e 72°10'53,3"WGr.), MP-70 (09°23'13,1"S e 72°10'06,9"WGr.), MP-71 (09°22'56,4"S e 72°09'17,7"WGr.), MP-72 (09°22'02,7"S e 72°09'28,2"WGr.), MP-73 (09°21'01,8"S e 72°09'04,9"WGr.), MP-74 (09°20'34,1"S e 72°08'25,9"WGr.), MP-75 (09°19'50,6"S e 72°07'36,0"WGr.), MP-76 (09°19'20,8"S e 72°07'11,4"WGr.), MP-77 (09°18'43,5"S e 72°06'43,6"WGr.), MP-78 (09°18'24,4"S e 72°06'02,4"WGr.), MP-79 (09°17'26,6"S e 72°05'43,2"WGr.), MP-80 (09°16'33,8"S e 72°05'19,9"WGr.), MP-81 (09°15'41,1"S e 72°04'58,8"WGr.), até o Marco MP-82, inicial desta descrição perimétrica.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991