Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 230 DE 15 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, autorizada a transferir à União:

I - os seus créditos a receber, participações societárias e bens imóveis que não seja do interesse público a sua alienação, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - os seus acervos técnicos, bibliográficos e documentais (administrativo, financeiro e de pessoal), por intermédio do Ministério da Infra-Estrutura; e

III - os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público, por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2º Fica o Ministério da Infra-Estrutura responsável pela administração dos convênios firmados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação até a conclusão dos mesmos.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do artigo primeiro, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos créditos a receber, acompanhados de:

I - instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais créditos; e

II - manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, reconhecendo a exatidão dos montantes do crédito.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

I - negociar e estabelecer os termos e condições previstas nos contratos de credenciamento junto aos agentes financeiros; e

II - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o respectivo processo administrativo, acompanhados de parecer conclusivo.

Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes.

Art. 6º Declarada, por decreto a extinção da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, a União por força do disposto no art. 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-ser nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991