Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 216, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas:

I - elevar o nível de qualidade dos produtos e processos empregados no setor da construção habitacional;

II - aumentar a produtividade do setor habitacional;

III - ampliar os conhecimentos e tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações habitacionais.

Parágrafo único. O PRONATH será desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica.

Art. 2º Constituem diretrizes do programa:

I - promoção da continuidade da produção decorrente de ações estabilizadoras da demanda efetiva por habitação, por meio dos instrumentos e programas da Política Nacional da Habitação;

II - fortalecimento da estrutura produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica e gerencial;

III - fomento de políticas de emprego e salário que promovam o equilíbrio entre a proporção de mão-de-obra qualificada e a característica do processo produtivo, para favorecer a introdução de inovações tecnológicas;

IV - incentivo à utilização de novas tecnologias para a produção habitacional, por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação e de seus agentes;

V - estímulo à implementação de programas de aumento da produtividade e aperfeiçoamento da qualidade, por parte de empresas privadas e agentes participantes do Sistema Financeiro da Habitação;

VI - fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços;

VII - estímulo à criação de novas unidades laboratoriais e grupos de pesquisa, assessoria e consultoria tecnológica a nível público e privado;

VIII - fomento à capacitação de recursos humanos, seja pela modernização da formação acadêmica (graduação e pós-graduação), seja pelo desenvolvimento de cursos de formação específica em qualidade, produtividade e inovação tecnológica;

IX - promoção da valorização do conhecimento operário na estrutura produtiva;

X - fomento à difusão de informações tecnológicas pela constituição, operação e manutenção de bancos de dados e mecanismos de transferência de tecnologia;

XI - promoção da descentralização e da desburocratização de procedimentos para a produção, de modo a respeitar a composição empresarial à sua realidade regional.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º deste decreto, o PRONATH contará com o apoio dos seguintes órgãos:

I - Coordenação Geral;

II - Comitê Consultivo;

III - Comitê Executivo.

Art. 4º A Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Nacional da Habitação, acompanhará e avaliará o desenvolvimento do Programa, competindo-lhe, ainda, deliberar sobre suas formas de implementação.

Art. 5º O Comitê Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte composição:

I - o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;

III - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

IV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VII - um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII - um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;

IX - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;

X - um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;

XI - um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;

XII - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

XIII - um representante da Caixa Econômica Federal;

XIV - um representante da Associação Brasileira de COHAB'S;

XV - um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil;

XVI - um representante da Comissão Setorial da Construção Civil do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP;

XVII - um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XVIII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

XIX - um representante da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído (ANTAC);

XX - um representante da Associação Brasileira da Construção Industrializada (ABCI);

XXI - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);

XXII - um representante dos Institutos de Engenharia;

XXIII - um representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABCIP);

XXIV - um representante escolhido entre os dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor habitacional da construção;

XXV - um representante dos movimentos populares de moradores;

XXVI - um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Habitação;

XXVII - um representante da Confederação Nacional dos Municípios;

XXVIII - um representante da Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (ANAMACO).

Parágrafo único. O Presidente do Comitê Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 6º Ao Comitê Consultivo compete:

I - oferecer subsídios para a implementação do Programa;

II - referendar ou emendar as proposições técnicas do Comitê Executivo;

III - indicar fontes de recursos para o Programa;

IV - opinar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 7º O Comitê Executivo exercerá as funções de operacionalização, divulgação, planejamento e coordenação das ações, dos recursos materiais e tecnológicos do Programa, na forma de seu Regimento Interno, e será presidido por um representante da Secretaria Nacional da Habitação e integrado, ainda, por:

I - três representantes de órgãos públicos ligados à produção habitacional;

II - três representantes de entidades do setor privado envolvidos com a produção habitacional;

III - três coordenadores representando, respectivamente, os subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica.

Art. 8º Os membros do Comitê Consultivo e do Comitê Executivo, com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e nomeados pelo Ministro da Ação Social.

Parágrafo único. A duração do mandato dos membros de que trata o caput deste artigo será de um ano, permitida a recondução.

Art. 9º A função de membro do Comitê Consultivo e do Comitê Executivo não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.

Art. 10. A Secretaria Nacional da Habitação proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao perfeito funcionamento do programa.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1991