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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.329, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 3.556, de 2000
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Aprova a Estrutura Regimental da Agência Espacial Brasileira - AEB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2° O Regimento Interno da Agência Espacial Brasileira - AEB será aprovado mediante portaria do Presidente da AEB.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1994

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

Agência Espacial Brasileira (AEB)

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1° A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal criada pela Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, vinculada à Presidência da República, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, com sede e foro no Distrito Federal e respondendo diretamente ao Presidente da República, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

    I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

    II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e as diretrizes para sua consecução;

    III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;

    IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

    V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência e Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;

    VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia;

    VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

    VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

    IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

    X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

    XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis à racionalização de recursos;

    XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;

    XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

    XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

    § 1° A AEB atua como órgão central no sistema nacional de atividades espaciais, referido no art. 4° da Lei n° 8.854, de 1994.

    § 2° Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste art. e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2° A Agência Espacial Brasileira tem a seguinte estrutura regimental:

    I - Presidência.

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;

    a) Gabinete;

    b) Diretoria-Geral.

    III - órgão colegiado: Conselho Superior.

    IV - órgãos setoriais:

    a) Procuradoria Jurídica;

    b) Departamento de Administração.

    V - órgãos específicos singulares;

    a) Departamento de Planejamento e Coordenação;

    b) Departamento de Programas Espaciais;

    c) Departamento de Desenvolvimento Técnico-Científico;

    d) Departamento de Cooperação Espacial.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Da Presidência

    Art. 3° A Presidência, órgão superior de direção da AEB, é exercida por um presidente, nomeado pelo Presidente da República, competindo-lhe coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

    Art. 4° Ao Gabinete compete assistir o Presidente da AEB em sua representação social e política; incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social; providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da AEB e acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional.

    Art. 5° A Diretoria-Geral é exercida por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, competindo-lhe auxiliar o Presidente da AEB na coordenação, supervisão e administração das ações e do patrimônio da AEB.

Seção III

Do Órgão Colegiado

    Art. 6° Ao Conselho Superior compete:

    I - aprovar propostas de atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, para encaminhamento ao Presidente da República;

    II - aprovar as diretrizes para execução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE aprovada pelo Presidente da República;

    III - aprovar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE decorrentes da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e respectivas propostas orçamentárias, apreciando a execução desses programas;

    IV - apreciar e aprovar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, em conformidade com o contido no art. 4° da Lei n° 8.854, de 1994;

    V - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

    VI - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros multilaterais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

    VII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

    VIII - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais;

    IX - deliberar sobre outras matérias levadas a sua atenção.

    Parágrafo único. O Conselho Superior tem sua composição definida no art. 6° da Lei n° 8.854, de 1994, com membros e respectivos suplentes nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente da AEB.

Seção IV

Dos Órgãos Setoriais

    Art. 7° À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, nos termos do § 3° do art. 2° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, subordinada administrativamente ao Presidente da AEB, compete, em conformidade com o art. 17 da mesma lei complementar e respeitado o disposto no art. 3°, a representação judicial e extrajudicial da AEB; o exercício de atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; a elaboração de estudos e o preparo de informações, por solicitação do Presidente da AEB e, no que couber, demais atividades contempladas no art. 11 da lei Complementar acima citada.

    Art. 8° Ao Departamento de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, de Orçamento, de Programação Financeira, de Pessoal Civil, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, compete coordenar e controlar a execução das atividades referentes à organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informação e informática administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis ocupados pela AEB.

Seção V

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 9° Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete atuar na elaboração de propostas de atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, de criação e atualização de Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE, inclusive, quanto aos aspectos orçamentários, bem como realizar estudos e executar outras ações de planejamento, programação, acompanhamento, análise e coordenação na área de atividades espaciais.

    Art. 10. Ao Departamento de Programas Espaciais, compete propor, implementar, coordenar e supervisionar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e demais programas e projetos complementares, estimulando a participação da iniciativa privada e das unidades de ensino e pesquisa, o uso compartido dos recursos técnicos disponíveis e a utilização dos produtos oriundos das atividades espaciais.

    Art. 11. Ao Departamento de Desenvolvimento Técnico-científico, compete executar as ações que visem ao aprimoramento de entidades de ensino, pesquisa, de produção de bens e serviços públicos e privados, que atuem na área espacial; ao intercâmbio de informações e à transferência de tecnologias, e elaborar normas relativas à área espacial, supervisionando sua aplicação.

    Art. 12. Ao Departamento de Coordenação Espacial, compete, em articulação com os Ministérios das Relações Exteriores e da Ciência e Tecnologia, propor, analisar, coordenar, promover e, quando pertinente, avaliar e supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e serviços, e participar de negociações bilaterais e multilaterais de interesse para a área espacial.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

    Art. 13. Ao Presidente da AEB incumbe:

    I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AEB;

    II - gerir a AEB, em conformidade com a legislação vigente, e definir a sua política de atuação, seus objetivos e metas a serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução;

    III - representar a AEB em juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais;

    IV - submeter ao Presidente da República relatórios referentes à atuação da AEB;

    V - submeter ao Presidente da República os nomes dos membros do Conselho Superior da AEB para sua aprovação e designação, ouvidos os Ministérios e Secretarias da Presidência da República, no caso do inciso II do art. 6° da Lei n° 8.854, de 1994;

    VI - expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à área espacial;

    VII - prover cargos e nomear os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas da AEB, ressalvados os privativos do Presidente da República;

    VIII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matérias da competência da AEB;

    IX - presidir as reuniões do conselho superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas;

    X - decidir "ad referendum" do Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação na primeira reunião subseqüente ao ato;

    XI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Seção II

Do Diretor-Geral

    Art. 14. Ao Diretor-Geral incumbe:

    I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais, na forma da legislação vigente;

    II - auxiliar o Presidente da AEB na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da AEB;

    III - exercer a coordenação, supervisão e controle dos departamentos e demais unidades da AEB, não subordinadas diretamente ao Presidente;

    IV - submeter ao Presidente da AEB o planejamento da ação global da AEB, em consonância com as diretrizes de Governo, fixadas pelo Presidente da República;

    V - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira da AEB;

    VI - participar, como membro permanente, do conselho superior, presidindo-o nas ausências do Presidente da AEB;

    VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da AEB.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Diretores de Departamentos e aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

    Art. 16. Os dirigentes da AEB serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por servidores indicados e designados na forma da legislação vigente.

    Art. 17. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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