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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.318, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.

Altera o Decreto n° 55.762, de 17 de fevereiro de 1965.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O art. 35, § 2°, do Decreto n° 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35..................... .........................................            

........................ .................................................

§ 2° As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 poderão reemprestar às empresas referidas neste artigo os recursos provenientes de empréstimos, crédito e financiamentos obtidos no exterior; caso haja risco de câmbio, poderão os concedentes do crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo concedente no exterior ou pela empresa beneficiária da operação final".

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1994