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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.207, de 1997.

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Dispõe sobre a criação de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no art. 54, inciso XV, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1° A criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior, de novos cursos nessas entidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos regularmente existentes será autorizada pelo Presidente da República, à vista de parecer favorável do Conselho de Educação competente.

    § 1° Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.

    § 2° O parecer do Conselho de Educação competente será objeto de aprovação pelo Ministro da Educação e do Desporto, que poderá determinar o reexame de qualquer matéria nele tratada.

    Art. 2° O reconhecimento de universidades e dos cursos por elas criados, bem como os dos estabelecimentos isolados de ensino superior, após a autorização do respectivo funcionamento, será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo Federal, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente, devidamente aprovado pelo Ministro da Educação e do Desporto.

    Art. 3° Fica mantida a delegação de competência de que trata o Decreto n° 83.857, de 15 de agosto de 1979.

    Art. 4° A criação de cursos por universidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos já autorizados, será deliberada pelos Conselhos Superiores, observados os seguintes requisitos:

    I - caracterização da necessidade social dos cursos, mediante estudos que relacionem aspectos de ordem social econômica, demográfica, de serviços, de produção, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área de conhecimento do curso, e para o exercício da docência, todos relacionados à região geoeducacional de sua influência.

    II - estudo da viabilidade do curso mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade instituidora, inclusive a análise das características do sistema local de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo do ensino-aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e contínuo;

    III - qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para a implementação do processo ensino-aprendizagem e estrutura acadêmico-administrativa, com biblioteca atualizada na área correspondente e estrutura para estágio prático.

    Art. 5° As universidades comunicarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, com antecedência de 180 dias antes da realização do concurso vestibular, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.

    Art. 6° No caso de universidade pública, a criação de cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.

    Parágrafo único. O atendimento às necessidades locais do ensino fundamental e do médio será requisito para a criação de novos cursos ou habilitações.

    Art. 7° Em qualquer caso, o pedido de criação de cursos de ensino superior de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Nutrição e Educação Física, da Área da Saúde, por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, será submetido à avaliação da necessidade social do curso pelo Conselho Nacional de Saúde.

    § 1° Os pedidos de criação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, quando formulados por universidade, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá manifestar-se, quanto à necessidade social do curso, no prazo máximo de 120 dias, ouvido o órgão estadual competente.

    § 2° A caracterização da necessidade social dos cursos, de que trata este artigo, que deve incluir os estudos previstos no inciso I do art. 4° deste decreto, será avaliada pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde ou comissão interinstitucional de saúde respectiva, e constitui requisito indispensável para o início do exame da viabilidade dos cursos e da qualidade do projeto pedagógico, pelo Conselho Superior da Universidade e pelo Conselho de Educação competente, quando se tratar de estabelecimento isolado de ensino superior.

    § 3° Será dispensada a análise do Conselho de Educação competente, no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde, quanto ao atendimento da caracterização da necessidade social do curso, nos pedidos formulados por universidade.

    § 4° Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, os pedidos de criação dos cursos a que se refere este artigo, apresentados por universidade, deverão ser encaminhados ao Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo.

    § 5° O parecer do Conselho de Educação competente, de que trata o parágrafo anterior, depende de aprovação pelo Ministro da Educação e do Desporto para que surta seus efeitos legais.

    § 6° A aprovação do parecer do Conselho de Educação competente pelo Ministro da Educação e do Desporto, favorável ao funcionamento dos cursos relacionados neste artigo, dispensa a edição de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por universidade, ficando, porem, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori, nos termos da legislação pertinente.

    Art. 8° A autorização para funcionamento e reconhecimento de cursos jurídicos em universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1° As universidades submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o pedido de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, ficando o reconhecimento do curso sujeito às regras do art. 2° deste Decreto.

    § 2° Quando se tratar de estabelecimento isolado de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento dos cursos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados pelo Conselho de Educação competente.

    Art. 9° O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento do pedido de criação e reconhecimento de cursos jurídicos em universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.

    Art. 10. Será dispensada a análise do Conselho de Educação competente no caso de manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por universidade.

    § 1° Os pedidos de autorização para funcionamento de cursos jurídicos, apresentados por universidade, deverão ser encaminhados ao Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo, sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2° O parecer do Conselho de Educação competente a que se refere o parágrafo anterior depende de aprovação pelo Ministro da Educação e do Desporto.

    § 3° A aprovação do parecer do Conselho de Educação competente, de que trata o § 1° deste artigo, pelo Ministro da Educação e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por universidade, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento nos termos da legislação própria.

    Art. 11. Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.334, de 1994)  (Vigência)

    Art. 12. O aumento ou a redistribuição de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior dependerão de parecer favorável do Conselho de Educação competente, devidamente aprovado pelo Ministro da Educação e do Desporto. (Renumerado do art. 11, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    Art. 13. Fica suspensa, até 30 de abril de 1995, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes. (Renumerado do art. 12, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    Parágrafo único. Não se aplica às universidades o disposto neste artigo.

    Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.472, de 1995)

    Art. 14. Fica igualmente sustada, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo anterior, a criação de universidade. (Renumerado do art. 13, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    Art. 15. O disposto nos arts. 12 e 13 aplica-se, inclusive, aos processos referentes aos pedidos de criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de Educação competente até a data da publicação do presente decreto, os quais deverão ser definitivamente arquivados nos respectivos Conselhos de Educação.

    § 1° Os processos referentes aos pedidos de criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de graduação nestes estabelecimentos, em tramitação, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Educação competente até a data da publicação deste decreto, não serão atingidos pelo disposto neste artigo.

    § 2° Não serão atingidos pelo disposto neste artigo os processos referentes aos pedidos de criação de universidade que tenham sido aprovados pelo Conselho de Educação competente, mediante parecer final favorável, na data da publicação deste Decreto.

    Art. 15. Os processos referentes a pedidos de criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de Educação competente até a data da publicação do presente decreto, serão arquivados nos respectivos Conselhos de Educação. (Renumerado do art. 14 com nova redação, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)    (Vigência)

    § 1º O disposto no art. 13 e caput deste artigo não se aplica aos processos referentes a pedidos de criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de graduação nestes estabelecimentos, em tramitação, com prazo fixado pelo Conselho de Educação competente para implantação do projeto e designação de comissão verificadora, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 1/93 do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação do presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    § 2º Igualmente não serão atingidos pelo disposto no art.13 e caput deste artigo os processos referentes aos pedidos de criação de universidade, pelas vias do reconhecimento ou da autorização, que se encontrem em fase final de acompanhamento ou de execução do projeto, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2/94, do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    Art. 16. Não será admitido o funcionamento de universidade, de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos nesses estabelecimentos em desacordo com o disposto neste Decreto. (Renumerado do art. 15, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 16, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    Art. 18. Revogam-se os Decretos n°s 98.377, de 8 de novembro de 1989, 98.391, de 13 de novembro de 1989, 98.404, de 16 de novembro de 1989, e 359, de 9 de dezembro de 1991. (Renumerado do art. 17, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    Brasília, 8 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1994 e Republicado no DOU de 10.11.1994