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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.281, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18 de maio de 1994.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americano de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de maio de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

    DECRETA:

    Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1994

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 18/05/94/MRE

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMERCIO, CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre procedimentos operacionais para regular os controles aduaneiros, cujo texto se transfere a seguir:

CAPÍTULO I

Disposições referentes aos controles aduaneiros

    Artigo 1º. - Os controles aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na área de controle integrado se referem:

    a) aos diferentes regimes aduaneiros dos Estados Parte que regulam a saída e entrada de mercadorias;

    b) aos despachos de exportação e importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou trafego fronteiriço;

    c) à saída e à entrada de veículos particulares ou privadas e de transporte de passageiros e de mercadorias, incluindo o trânsito vicinal; e

    d) à bagagem acompanhada de passageiros.

    Artigo 2º. - Nos direitos de importação sob regime geral de mercadorias cujas solicitações se documentem e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços dos Estados Parte, estabelece-se a seguinte distinção:

    a) Despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Nestes casos poderá ser documentado o despacho. Intervir a documentação, autorizar-se seus trâmites e, nesse caso, pagar-se os tributos na repartição aduaneira interveniente, com caráter prévio à chegada da mercadoria à área de controle integrado e de acordo com a legislação vigente. Os funcionários do país de entrada pó ocasião de sua intervenção verificação a mercadoria e a documentação de despacho previamente intervinda e autorizada e, não mediando impedimentos, cumprirão esta disposição por tanto sua liberação.

     b) Despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos do país de saída, disporão traslado da mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e formalidades de rigor com a finalidade da submissão à intervenção aduaneira correspondente.

    Artigo 3º. - Nos despachos de exportação do regime geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento ao controle aduaneiro de saída na área de controle integrado, dispondo em seu caso a liberação das mercadorias para os efeitos da intervenção do funcionário do país de entrada.

    Artigo 4º. - Os Estados Parte poderão aplicar critérios de controle seletivo a respeito das mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação quanto de importação.

    Artigo 5º. - Nas operações de exportação de mercadorias pelo regime especial de comércio o trafego fronteiriço se estabelece que:

    a) O registro e habilitação de pessoas beneficiárias deste regime se realizarão conforme a legislação vigente nos Estados Parte.

    b) O controle no que se refere à saída/entrada de mercadorias ao amparo do mesmo será realizado pelos funcionários destacados na área de controle integrado de conformidade com a seqüência saída/entrada.

    Artigo 6º. - Na saída e na entrada de veículos particulares que:

    a) O registro e controle aduaneiro da saída e entrada serão exercidos na área de Controle Integrado pelos funcionários aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva ordem.

    b) Para os efeitos do registro serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se implementem.

    c) Caso seja supresso o registro de saída e entrada para os veículos comunitários, os controles inerentes a seu trânsito serão ajustados à disposição especial que para esses fins se estabeleça, e de conformidade com o prescrito no Capítulo I, Artigo 1º, "Projetos, Princípios e Instrumentos" do Trabalho de Assunção referente à livre circulação de bens.

    Artigo 7º. - Na saída e na entrada de meios de transporte de passageiros e de mercadorias e estabelece que:

    a) Os meios de transporte ocasionais de pessoas e mercadorias deverão contar com a habilitação correspondente para a prestação desses serviços, emitida pelas repartições competentes dos Estados Parte.

    b) Os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6º.

    c) Os meios de transporte regulares de passageiros e mercadorias que contem com a habilitação correspondente emitida pela repartição competente dos Estados Parte poderão sair e entrar sob o regime de exportação e admissão temporária, sem necessidade de solicitação nem outorga de garantia alguma.

    d) Quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos precedentes devam ser objeto de trabalhos de repartição, transformação ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas aos regimes que em cada caso resultem aplicáveis consoante legislação vigente nos Estados Parte.

    e) Em todos os aspectos não contemplados precedentemente serão de aplicação as normas citadas no Anexo I, Aspectos Aduaneiros do "Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul".

    Artigo 8º. - Na saída e entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal fronteiriço, estabelece-se que o registro, outorga das "Licenças de Trânsito Vicinal Automotor" e sua regulação e modalidades de funcionamento se ajustará às normas vigentes nos Estados Parte.

    Artigo 9º. - No regime de bagagem acompanhada dos passageiros ou turistas se implementará a utilização de sistemas de controle seletivo, adaptados às características estruturais e operacionais das áreas de Controle Integrado.

    Artigo 10º. - As autoridades aduaneiras fronteiriças com jurisdição nas áreas de controle integrado estarão facultadas para a autorização, através de um procedimento simplificado, da exportação ou admissão temporária de bens que, com motivo da realização de congresso, competências desportivas, atuações artísticas ou semelhantes, forem realizadas por e para residentes permanentes nas localidades fronteiriças vizinha. Essas solicitações serão implementadas através da utilização de um formulário unificado subscrito em forma conjunta pelo solicitante integrado e pelo organizador do evento e sem outro requisito e/ou garantia alguma, assumindo estes as responsabilidades ante seu incumprimento, pelos tributos e/ou penalidades emergentes.

    Artigo 11º. - As verificações de mercadorias e veículos que ingressem na área de controle integrado serão realizada, na medida do possível, simultaneamente, pelos funcionários ai destacados, sem prejuízo de aplicar as legislações vigentes em cada Estado Parte e sob o principio de intervenção do país de saída.

    CAPÍTULO II

    Disposições referentes aos Controles Migratórios

    Artigo 12º. - Os Controles de saída e entrada de pessoas no território de um Estado Parte estarão sujeitos à verificação pelos funcionários competentes de ambos os países localizados na área de controle integrado.

    Artigo 13º. - O Controle das pessoas do País de saída será realizado antes do controle do país de entrada.

    Artigo 14º. - Para os efeitos da realização do controle integrado deverá entender-se eu:

    a) Uma vez autorizada a entrada de pessoas, será entregue ás mesmas, se corresponde, a documentação habilitante para seu ingresso no território.

    b) Caso o país sede seja o país de entrada e não seja autorizada a saída de pessoas pelas autoridades do país limítrofe, deverão retornar ao território do país de saída para os efeitos que tiverem lugar.

    C) Caso seja autorizada a saída de pessoas e não autorizado seu ingresso pela autoridade competente, seja por disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, as mesmas deverão regressar ao país de saída.

    Artigo 15º. - Na área de controle integrado quando forem comprovadas infrações às disposições vigentes, os funcionários do país limítrofe se absterão de estender a documentação habilitante de saída - se existir - e solicitará a autoridade competente do país - sede a colocação prevista no artigo 3º, letra c), do Acordo de Recife.

     Artigo 16º. - Os funcionários que realizem os controles migratórios exigirão, segundo corresponder, a documentação hábil de viagem cada um dos Estados Parte determinar ou aquela unificada que se acordar conjuntamente.

    Artigo 17º. - Os funcionários solicitarão as pessoas que transitem pelo território dos Estados Parte os seguintes dados nos formulários que em cada caso se determinem:

  1. Sobrenome e nome
  2. Data de nascimento
  3. Nacionalidade
  4. Tipo e número de documento
  5. País de residência
  6. Sexo

    Quando corresponder essa informação será fornecida através das empresas internacionais de transporte de passageiros.

    Artigo 18º. - Tratando-se de menores de idade, os funcionários que realizam os controles de saída solicitarão permissão de viagem, de conformidade com a legislação vigente na Estado Parte da nacionalidade do menor.

    Artigo 19º. - Caso existam acordos sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço os controles migratórios de saída-entrada se ajustarão ao estabelecido nos mesmos.

CAPÍTULO III

Disposições referentes aos Controles Fitossanitários

    Artigo 20º. - Os controles fitossanitários referentes à entrada de vegetais a cada um dos Estados Parte serão realizados pelos funcionários em forma conjunta e simultânea na área de controle integrado.

    Ficam excluídos do estabelecimento precedente os casos em que por disposições legais regulamentares, administrativas ou de convênios internacionais, devam realizar-se controles fitossanitários através de quarentenas como requisito prévio à livre entrada.

    Artigo 21º. - As inspeções fitossanitárias se realizarão em todos os casos. Para isso serão ajustados à lista de produtos vegetais intercambiados de acordo com o risco fitossanitário. Isto será aplicável às mercadorias documentadas ao amparo de MIC/DTA e TIF/DTA.

    Artigo 22º. - A documentação fitossanitária que deve acompanhar os vegetais e suas partes, produtos e sub-produtos, segundo a análise de risco é o certificado fitossanitário único e comum aos Estados Parte.

    Artigo 23º. - Os funcionários de cada Estado Parte disporão de uma GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÂO E AMOSTRA que terá como finalidade instruir os mesmos nas tarefas especificas de controle.

    Artigo 24º. - Os procedimentos de controle fitossanitário no trânsito internacional de vegetais pelos Estados Parte serão consistentes com os princípios quarentenários adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no referente à intensidade das medidas adotadas, deverão respeitar os princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo de risco e estar baseadas na análise do risco realizada sobre fatores exclusivamente vinculados com o trânsito.

    Artigo 25º. - A inspeção fitossanitárias de vegetais, a fiscalização de agroquímicos e a extensão dos certificados respectivos será realizada pelos inspetores técnicos habilitados para esses fins no Registro Único de funcionários. Para esses efeitos os Estados parte deverão manter atualizado o registro respectivo.

    Artigo 26º. - O Controle de produtos vegetais transportados por passageiros se ajustará á "Lista Positiva" acordada pelos Estados Parte.

    Artigo 27º. - Nos casos de necessidade de dirimir controvérsias, as Partes se submeterão ao Acordo Fitossanitário entre os Estados do MERCOSUL (Resolução MERCOSUL/GMC/DEC Nº 6/93).

    CAPÍTULO IV

    Disposições relativas aos Controles Zoossanitários

    Artigo 28º. - Para os efeitos do presente Capítulo entende-se por controle zoossanitários o conjunto de medidas de ordem sanitária e/ou zoossanitária harmonizadas pelas autoridades oficiais dos Estados Partes, realizadas nas áreas de controle integrado.

    Artigo 29º. - Serão passiveis de controle todos os animais (incluindo vertebrados e invertebrados, de sangue frio ou quente, domésticos ou selvagens, aves, peixes, mamíferos marinhos, répteis, batráquios, quelônios, abelhas e artrópodos destinados a qualquer fim), todos os produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal (incluindo com destino a alimentação humana, animal, industria farmacêutica, uso industrial, ornamentação), material reprodutivo animal (incluindo sêmem, embriões, óvulos, ovos embrionados e todas as formas precursoras de vida) e os produtos biológicos e quimioterápicos destinados a uso veterinário.

    Artigo 30º. - Ao ingressar na área de controle integrado animais ou produtos para importação ou trânsito para terceiros países, o pessoal dos serviços veterinários dos Estados Partes procederá ao correspondente controle documentário, controle físico, de identidade, de precintas, carimbos, equipamentos de frio, temperatura, produtos conservados em frio, estanquidade, dados filiatórios quando necessários e quando corresponder, condições gerais e de transporte prévio a toda intervenção aduaneira. Em casos de remoção física de precintas e posterior precintado, isto será feito de forma coordenada com a autoridade aduaneira.

    Artigo 31º. - Para os efeitos da aplicação do presente Capítulo se entende por:

    a) Controle Documental: a verificação dos certificados ou documentos que acompanham os animais ou produtos.

    b) Controle Físico: controle próprio do animal ou produto podendo incluir-se tomada de amostras para análise.

    c) Controle de Identidade: verificação por inspeção da correspondência entre os documentos os certificados e os animais ou produtos, como a presença de marcas, rótulos ou outras formas de identificação.

    d) Certificado Sanitário: é o certificado expedido por Veterinário Oficial habilitado pelo país de procedência no qual se amparam produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal.

    e) Certificado Zoosanitário: é o certificado expedido por um Veterinário Oficial habilitado do país de procedência onde se amparam animais, sêmem, óvulos, embriões, ovos férteis para incubação, ovos de abelhas e qualquer forma precursora de vida animal.

    Artigo 32º. - As importações dos animais e produtos sujeitos a controle zoosanitário deverão contar com a autorização prévia outorgada pela autoridade sanitária do país importador nos casos que corresponderem, na qual deverá constar a data tentativa e a entrada de fronteira de ingresso.

    Artigo 33º. - A respeito das certificações sanitárias de produtos animais:

    a) Serão intervindas por pessoal oficial habilitado com sua assinatura, rubrica e carimbo, indicando lugar e data de ingresso, bem como o lugar e data calculada de saída em casos de se tratar de trânsitos para terceiros países, como também para Estados Parte, retendo-se uma via e devolvendo-se as demais ao transportador.

    b) Quando forem transportados animais em vários veículos, amparados por certificação de origem única, um deles levará o original, cópias autenticadas.

    c) Em caso de emendas ou rasuras somente serão consideradas válidas quando estiverem avalizadas pelo funcionário habilitado, contando com sua assinatura e rubrica.

    Artigo 34º. - Nos casos de confisco e/ou destruição das mercadorias compreendidas no presente Capítulo, o ou os veículos que a transportavam deverão ser reabilitados sanitariamente pela autoridade competente, no lugar de descarga, com cargo de despesas ao transportador, antes de ser movido desse lugar com qualquer propósito.

    Artigo 35º. - Tanto o rechaço do ingresso das mercadorias compreendidas no presente Capítulo como sua destruição ou qualquer infração a presente norma deverá ser comunicada pela autoridade atuante a sua similar do outro Estado Parte.

    Artigo 36º. - Para trânsitos entre Estados Parte, através de outro deles, a chegada de um veiculo com rotura de precinta à área de controle integrado de saída do país de trânsito somente admitida quando for apresentada uma declaração documentada emitida por autoridade oficial competente sobre a justificação dessa circunstância.

    Artigo 37º. - Os controles de animais e produtos na área de controle integrado transportado por pessoas em trânsito serão realizados segundo critérios de aplicação harmonizados pelas autoridades sanitárias oficiais de cada um dos Estados Parte.

    Artigo 38º. - Os meios de transporte de animais e produtos compreendidos no presente Capítulo devem contar com:

  1. Habilitação por parte das autoridades competentes do país ao qual pertencem.
  2. Dispositivos que permitam colocar carimbos e/ou precintas que garantam sua inviolabilidade.
  3. Unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, unidade e de registros térmicos em caso de transportar produtos que assim requeiram.

CAPÍTULO V

Disposições referentes aos Controles de Transporte

    Artigo 39º. Os controles referentes aos meios de transporte de passageiros e cargas que forem exercidos na área de controle integrado por parte dos funcionários competentes dos Estados Parte ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Convenio sobre Transporte Internacional Terrestre entre os países do Cone Sul e toda outra norma complementar e/ou modificatória que for ditada.

    Artigo 40º. - Se existir delegação das funções por parte dos Organismos de ser comunicada ao demais Estados Parte.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

    Artigo 41º. - Nos casos de produtos do reino vegetal, quando se contar com instalações apropriadas para o funcionamento indistinto, em qualquer um dos Estados Parte fronteiriços, os controles integrados serão realizados conforme o critério do país de saída/país sede, levando em conta as prescrições estatuídas na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (FAO) e a condição de excepcionalidade prevista no Artigo 18 do Acordo de Recife.

   Artigo 42º. - Os serviços de Fiscalização na área de controle integrado pelos Organismos Aduaneiros Migratórios, Sanitários e de Transporte dos Estados Parte serão prestados em forma permanente.

    Artigo 43º. - Os funcionários dos Estados Parte que cumpram atividade nas áreas de controle integrado prestar-se-ão a colaboração necessária para o melhor desenvolvimento das tarefas de controle atribuídas.

    Artigo 44º. - As transgressões e/ou ilícitos que possam detectar-se no ato de controle pelos serviços atuantes na área de controle integrado darão lugar á adoção das medidas de conformidade com os termos do Capítulo II "Disposições Gerais dos Controles " do Acordo de Recife.

    Artigo 45. - Os organismos dos Estados Parte com atividade na área de controle integrado disporão as medidas tendentes à harmonização, compatibilidade e maior agilidade dos sistemas, regimes e procedimentos de controle respectivos.

     A secretaria-Geral da Associação será depositada do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

 Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República do Paraguai:

 Efraín Dario Centurion

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

 Nestor G. Cosentino