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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.276, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.

Cria a Zona de Processamento de Exportação- ZPE de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

    DECRETA:

    Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, com área total de 14,31 hectares, com os seguintes limites e confrontações:

    - tomado como PP o marco cruzamento da rua Ewaldo Mideldorff com a rua Ypiranga, ao lado do campo de futebol pertencente à Associação dos Cambalacheiros (pedristas), daí partindo com 50º direção Norte Magnético, na distância de 475m, chega-se ao Ponto A, com 163º30' e distância de 152m chega-se ao Ponto B com o Córrego São Jacinto; e 282º e distância de 158m, chega-se ao Ponto C, com 272º30' e distância de 346m, chega-se ao Ponto M; com o mesmo ângulo e distância de mais 281m, chega-se ao Ponto N, com 270º e distância de 115m, volta-se ao PP, onde se fecha o segundo polígono.

    Ponto C = PP da área I, com 192º NM e distância de 171m, chega-se ao Ponto D, com 210º e distância de 90m, até o Ponto E; com 145º e distância de 93m, até o Ponto F; com 111º e distância de 171m, até o Ponto G; com 90º e distância de 28m, até o Ponto H, com 270º e distância de 105m, até o Ponto I; com 90º e distância de 35m até o Ponto J; com 270º e distância de 32m até o Ponto L; com 265º e distância de 288m até o Ponto M; com 95º e distância de 346m, volta-se ao PP da área do terreno I.

    Art. 2º A ZPE de Teófilo Otoni entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Elcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1994