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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.230, DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

Dá nova redação ao art. 71 de Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 71. A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.

Parágrafo único. Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1994