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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.224, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia, de 27 de janeiro de 1994.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de janeiro de 1994, em La Paz, o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia,

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1994

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 27/01/94/MRE.

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA

    O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia;

    CONVENCIDOS: Da necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis;

    CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento e de propiciar, assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países;

    TENDO EM VISTA Que as expressões mais significativas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, multilaterais e bilaterais, orientados á constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no marco jurídico da ALADI;

    LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980;

    CONVEM Em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, enquanto forem aplicáveis, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir.

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO ACORDO

    Artigo 1°.- Os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, doravante designados "países signatários", estabelecem os objetivos que se assinalam abaixo:

    a) intensificar as relações econômicas e comerciais entre os países signatários por meio da eliminação de restrições não-tarifárias ao intercâmbio bilateral e do aprofundamento e da ampliação, através dos mecanismos previstos no presente Acordo, das preferências negociadas;

    b) promover a expansão e a diversificação do comércio entre os dois países e melhorar o acesso de seus produtos às correntes mundiais de comércio;

    c) estimular o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados dos dois países, bem como nos mercados internacionais;

    d) acordar mecanismos que facilitem os investimentos de cada país signatário no território do outro país;

    e) facilitar a captação de serviços financeiros externos, com a finalidade de atingir o pleno cumprimento dos objetivos do presente Acordo;

    f) facilitar a transferência tecnológica e a cooperação horizontal;

    g) coordenar ações para a facilitação do transporte, em qualquer modalidade;

    h) servir no marco jurídico e institucional para o desenvolvimento de uma cooperação econômica mais ampla nas áreas de interesse mútuo; e

    i) estabelecer mecanismos para promover uma ativa participação dos agentes econômicos privados, nos esforços para atingir a ampliação e o aprofundamento das relações econômicas entre os países signatários, e alcançar a progressiva integração de suas economias.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

    Artigo 2°.- O Programa de Liberação compreende as listas de produtos contidas nos Anexos I e II que integrarão o presente Acordo mediante um Protocolo Adicional que será colocado em vigência administrativa a mais tardar em 1° de março de 1994. Nos referidos Anexos se registram as preferências e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação de produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

    As preferências tarifárias outorgadas pelos países signatários no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 8 serão incorporadas ao presente Acordo.

    Artigo 3°.- Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as medidas mencionadas nas Notas Complementares ao presente Acordo.

    Entender-se-á por "restrições não-tarifárias" quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

    Artigo 4°.- Os países signatários se comprometem a impedir a aplicação de medidas que tendam a obstaculizar o comércio recíproco. Quanto aos produtos incluídos no Programa de Liberalização, os países signatários se comprometem a não aplicar restrições não-tarifárias, tanto em suas exportações, quanto em suas importações, com exceção daquelas listadas nas Notas Complementares ao presente Acordo e daquelas a que se refere o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

    Artigo 5°.- Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação desde terceiros países.

    Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames distintos dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.

    Artigo 6°.- As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento da assinatura do presente Acordo. Caso algum dos países signatários eleve essa tarifa para a importação desde terceiros países, as preferências pactuadas continuarão sendo aplicadas sobre o nível de tarifa em vigor no momento da assinatura do Acordo. Caso a tarifa seja reduzida, a preferência correspondente será aplicada sobre a nova tarifa na data de sua entrada em vigor.

    Na eventualidade de uma elevação da tarifa reduzida, a preferência será aplicada sobre o novo nível, até o limite do nível em vigor no momento da assinatura do Acordo. Para esses efeitos, serão registrados, nos Anexos I e II, os respectivos níveis concedidos atualmente para terceiros, juntamente com as preferências outorgadas.

CAPÍTULO III

DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO

    Artigo 7°.- Além das preferências negociadas para os produtos a serem incorporados nos Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão a complementação e a integração industrial, comercial e de serviços, com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incrementar o comércio bilateral e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus territórios.

    Artigo 8°.- Os países signatários determinarão, de comum acordo, com os respectivos setores privados, as áreas de produção que se revelem de maior interesse para a complementação industrial, outorgando prioridade àquelas que impliquem maior aproveitamento de seus recursos produtivos e tecnológicos.

    Para tais efeitos, os países signatários criarão condições para estimular os investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços de ambos os países, mediante a constituição de contratos de "joint-ventures" ou outras modalidades.

CAPÍTULO IV

DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL

    Artigo 9°.- As ações para promover uma progressiva complementação econômica entre os países signatários serão levadas a cabo através de acordos de complementação entre setores e empresas, tanto públicos como privados, de produção de bens e de prestação de serviços dos países signatários.

    Os Acordos de Complementação Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios dos países signatários, como à complementação, integração e/ou racionalização de atividades já existentes, e abarcarão o intercâmbio de bens, de serviços, de tecnologia e a associação de capitais.

    a) atividades vinculadas ao comércio exterior de ambos os países a que requeiram modalidades específicas de cooperação entre agentes econômicos dos países signatários para assegurar sua viabilidade;

    b) atividades que, por sua natureza ou características de desenvolvimento, reclamem um enfoque mais específico ou casuístico; e

    c) atividades que digam respeito à defesa e a preservação do meio-ambiente.

    Artigo 11.- Os projetos de complementação, após serem negociados e acordados no Comitê Assessor Empresarial, a que se refere o Artigo 39 do presente Acordo, serão homologados pela Comissão Administradora, a que se refere o Artigo 53.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE ORIGEM

    Artigo 12.- Os países signatários adotarão como regime de origem exclusivamente as regras e critérios registrados no Anexo III do presente Acordo.

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS

    Artigo 13.- Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um país signatário gozarão no território do outro país signatário de um tratamento não menos favorável ao que se aplique a produtos similares nacionais, conforme a legislação específica vigente em ambos os países.

CAPÍTULO VII

DA CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Artigo 14.- Os países signatários do presente Acordo condenam toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções ao comércio internacional. Nesse sentido, comprometem-se a não outorgar subsídios que afetem o comércio entre os dois países a partir da entrada em vigor do presente Acordo, segundo o disposto neste Capítulo.

    Artigo 15.- Caso se configurem no comércio bilateral situações de dumping e outras práticas desleais de comércio, assim como distorções derivadas da aplicação de subsídios às exportações ou de subsídios internos de natureza equivalente, o país signatário afetado poderá solicitar, por escrito e por intermédio da Comissão Administradora, consultas com o outro país signatário, com o fim de alcançar uma solução.

    Caso não se chegue a um entendimento no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da referida solicitação, o país signatário afetado poderá aplicar medidas pertinentes de conformidade com sua legislação interna, as quais devem ser compatíveis com o Código Anti-Dumping, o Código de Subsídios e Medidas Compensatórias e o Código de Valoração Aduaneira do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). A parte afetada pelas medidas de defesa comercial poderá, se assim o desejar, invocar o mecanismo de solução de controvérsias previsto no Anexo IV do presente Acordo. O recurso ao citado mecanismo de solução de controvérsia não interromperá o curso dos procedimentos internos para aplicação daquelas medidas.

    Quanto às mencionadas medidas, os países signatários imporão direitos anti-dumping, compensatórias ou sobretaxas ad valorem, segundo previsto em suas respectivas legislações nacionais, após avaliação da existência de prática desleal (dumping ou subsídio), dano causado, ou ameaça de dano, e nexo causal entre a prática desleal e o dano causado, ou ameaça de dano.

    Os direitos ou sobretaxas aqui indicados não excederão, em caso algum, a margem de dumping ou o montante de subsídio, segundo corresponda, e se limitarão, dentro do possível, ao necessário para evitar o dano ou ameaça de dano.

CAPÍTULO VIII

DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

    Artigo 16.- Os países signatários adotarão o Regime Regional de Salvaguardas estabelecido pela Resolução 70 do Comitê de Representantes da ALADI.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL

    Artigo 17.- Os países signatários se apoiarão nos programas e tarefas de difusão e de promoção comercial, facilitando atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização e das oportunidades abertas pelos procedimentos acordados em matéria comercial.

    Artigo 18.- Para os efeitos previstos no artigo precedente, os países signatários programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, pelas entidades públicas e privadas de ambos os países, dos produtos de seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização do presente Acordo.

    Artigo 19.- Os países signatários intercambiarão informações acerca das ofertas e demandas regionais e mundiais de seus bens e serviços de exportação.

CAPÍTULO X

DOS INVESTIMENTOS E DA BITRIBUTAÇÃO

    Artigo 20.- Cada um dos países signatários, no âmbito das respectivas legislações, e em conformidade com o disposto em suas respectivas legislações nacionais e em consonância com o Artigo 48 do Tratado do Montevidéu, outorgará aos investimentos da outra parte tratamento não menos favorável do que aquele aplicado aos investimentos de seus nacionais.

    Artigo 21.- Os países signatários procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio, de tecnologia e de capitais, para o que analisarão a conveniência de firmar um Acordo para a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos e Acordo para Evitar a Dupla Tributação.

CAPÍTULO XI

DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA

    Artigo 20.- Cada um dos países signatários, no âmbito das respectivas legislações, e em conformidade com o disposto em suas respectivas legislações nacionais e em consonância com o Artigo 48 do Tratado de Montevidéu, outorgará aos investimentos da outra parte tratamento não menos favorável do que aquele aplicado aos investimentos de seus nacionais.

    Artigo 21.- Os países signatários procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio, de tecnologia e de capitais, para os que analisarão a conveniência de firmar um Acordo para a Promoção e Proteção Recíprocos de Investimentos e Acordo para Evitar a Dupla Tributação.

      CAPÍTULO XI

DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA

    Artigo 22.- As Partes se comprometem a facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.

    Artigo 23.- Os países signatários promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, normas de saúde animal e vegetal e outras consideradas de interesse mútuo, em especial as relacionadas a normas técnicas.

    Para tais efeitos, os países signatários acordarão programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular o melhoramento de sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região, como nos internacionais.

    A mencionada assistência técnica se desenvolverá entre as instituições nacionais competentes, mediante programas de cooperação entre as mesmas.

CAPÍTULO XII

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL

    Artigo 24.- Os países signatários se comprometem a outorgar à propriedade intelectual e à propriedade industrial uma proteção adequada, dentro de suas respectivas legislações nacionais.

CAPÍTULO XIII

DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    Artigo 25.- Com vistas a facilitar e dinamizar as correntes de comércio que se ampliarão como conseqüência do presente Acordo, os países signatários levarão em conta as normas e os princípios estabelecidos em Acordos de Alcance Parcial e Regional sobre Transportes, de que sejam signatários, firmados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, assim como os acordos resultantes da Comissão Técnica Bilateral para integração viária.

    Artigo 26.- Os países signatários outorgam-se, reciprocamente, no marco das disposições e regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, todas as facilidades possíveis para o transbordo, armazenamento e trânsito das mercadorias objeto de seu intercâmbio.

    Artigo 27.- Os países signatários deverão incentivar a utilização, sempre que possível, pelo operador econômico, do meio de transporte que se provar mais competitivo para o deslocamento dos produtos comercializados no âmbito do presente Acordo.

    Artigo 28.- Os países signatários comprometem-se a realizar, mediante a negociação de Protocolos Adicionais que contemplem projetos específicos, investimentos conjuntos para propiciar a melhoria da infra-estrutura das vias terrestres que unem seus territórios, com vistas a facilitar a circulação de veículos, passageiros e cargas.

    Artigo 29.- O transportador de um país signatário, sempre que trafegar pelas rodovias e ferrovias, ou navegar por águas territoriais de outro país signatário, deverá observar as leis que regulam a matéria no território desse país.

    Artigo 30.- Os países signatários comprometem-se a facilitar o transporte fluvial e a navegação através da Hidrovia Paraguai-Paraná, coordenando suas ações com os Governos dos países ribeirinhos.

CAPÍTULO XIV

DA INFORMAÇÃO SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR

    Artigo 31.- Os países signatários se comprometem a intercambiar informações sobre seus regimes e estatísticas de comércio exterior.

CAPÍTULO XV

DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA

    Artigo 32.- Os países signatários manifestam sua disposição de subscrever, no que tange à normalização técnica, protocolos adicionais ao presente Acordo.

CAPÍTULO XVI

DA ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

    Artigo 33.- A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão Administradora integrada por representantes governamentais de alto nível dos Ministérios das Relações Exteriores dos países signatários.

    As delegações dos países signatários às reuniões da Comissão serão presididas por funcionários de alto nível designados pelos respectivos governos e poderão estar integradas por outros delegados e assessores que estes resolverem acreditar.

    Artigo 34.- A Comissão Administradora se reunirás, em sessões ordinárias, uma vez por ano em lugar e data determinados de mútuo acordo e, em sessões extraordinárias, quando assim convier aos países signatários, mediante consultas prévias.

    Artigo 35.- A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições e funções:

    a) velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;

    b) avaliar, periodicamente, os resultados da aplicação do presente Acordo e negociar e acordar as medidas que se considerem mais convenientes para a obtenção de seus objetivos;

    c) examinar e adequar, com vistas a sua oportuna execução, os projetos de acordo de complementação setorial que sejam apresentados pelos setores privados dos países signatários;

    d) negociar os entendimentos intergovernamentais que sejam requeridos para pôr em execução os Acordos de Complementação Setorial aprovados;

    e) promover e organizar, em coordenação e com o apoio da Secretaria-Geral da ALADI, a realização de encontros empresariais, rodadas de negócios e outras atividades similares, destinadas a facilitar a identificação de setores que poderiam ser objeto de Acordos de Complementação Setorial;

    f) solicitar aos órgãos nacionais competentes a realização de estudos técnicos que sejam requeridos para a melhor consecução dos objetivos fixados nos encontros empresariais e rodadas de negociações;

    g) avaliar o desenvolvimento dos Acordos de Complementação Setorial aprovados;

    h) convocar Grupos de Trabalho para examinar e propor linhas de ação para o tratamento de temas específicos do presente Acordo. Os Grupos de Trabalho serão integrados por funcionários especializados dos respectivos Governos;

    i) formular a seus respectivos Governos as propostas que considerem convenientes para resolver as diferenças que possam surgir da interpretação do presente Acordo;

    J) propor as modificações que considere necessárias ao presente Acordo;

    k) analisar e avaliar o equilíbrio das correntes comerciais; e

    l) aprovar seu próprio Regulamento, em sua primeira reunião.

    Artigo 36.- A Comissão Administradora, na definição dos estudos técnicos a que se refere o inciso f) do artigo anterior, dará atenção prioritária àqueles projetos dos quais participem ou possam participar empresas pequenas, médias ou artesanais dos países signatários.

    Artigo 37.- As relações institucionais entre os organismos governamentais dos países signatários e a Comissão Administradora estarão a cargo dos Ministérios das Relações Exteriores de ambas as partes, que cumprirão a função de manter as comunicações e os vínculos entre os Governos dos países signatários em tudo que for relativo à aplicação do presente Acordo.

    Artigo 38.- Os Acordos que resultem do exercício das competências e funções atribuídas à Comissão Administradora e que versem sobre matérias específicas não reguladas de forma pormenorizada no presente Acordo serão objeto de Protocolos Adicionais a serem celebrados sob o marco jurídico do mesmo.

CAPÍTULO XVII

DO COMITÊ ASSESSOR EMPRESARIAL

    Artigo 39.- A fim de promover e estimular uma participação mais ativa dos setores empresariais nas tarefas referentes à aplicação do presente Acordo, institui-se o Comitê Assessor Empresarial, que estará integrado por representantes das organizações empresariais de cúpula dos países signatários.

     O Comitê, que terá caráter de órgão consultivo e de assessoramento, estará destinado a coadjuvar, no que lhe concerne, o cumprimento das funções da Comissão Administradora e a facilitar, desta forma, a consecução dos objetivos enunciados no presente Acordo.

    Artigo 40. - O Comitê Assessor Empresarial terá as seguintes competências, atribuições e funções:  
a) prestar assessoramento à Comissão Administradora a pedido expresso da mesma ou por iniciativa própria, em todas as matérias tratadas pelo presente Acordo, e/ou, quando for o caso, nos assuntos e questões que, a seu juízo, contribuam para ampliar e aprofundar as relações econômicas entre os dois países e, em particular, a cooperação empresarial;

    b) apresentar recomendações, propostas e iniciativas à Comissão Administradora, sobre ações a serem empreendidas para a aplicação dos mecanismos e para o melhor cumprimento dos objetivos previstos no presente Acordo;

    c) examinar, no âmbito de suas competências, os resultados derivados da aplicação dos mecanismos do presente Acordo sobre a evolução do comércio e das relações econômicas bilaterais e levar recomendações à Comissão Administradora;

    d) adotar, emendar ou substituir as normas destinadas a regular seu funcionamento e atividades; e

    e) realizar qualquer outra tarefa ou atividade que lhe seja expressamente solicitada pela Comissão Administradora ou que, de comum acordo, convenham às delegações das organizações empresariais dos países-membros integrantes do Comitê.

CAPÍTULO XVIII

DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

    Artigo 41.- As diferenças e controvérsias que possam surgir na execução do presente Acordo serão objeto de procedimento previsto no Anexo IV.

CAPÍTULO XIX

DA CONVERGÊNCIA

    Artigo 42.- Os países signatários examinarão as ações conducentes a uma progressiva e negociada multilateralização dos tratamentos previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO XX

DA ADESÃO

    Artigo 43.- O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos restantes membros da Associação Latino-Americana de Integração.

    Artigo 44.- A adesão se formalizará uma vez que se tenham negociado seus termos e condições entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um protocolo adicional que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO XXI

DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIA

    Artigo 45.- O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, e vigerá até 31 de dezembro de 1994.

    Os países signatários renegociarão o presente Acordo, no mais tardar em 30 de novembro de 1994, para sua entrada em vigor em 1° de janeiro de 1995, levando em conta os compromissos assumidos pelos países signatários no âmbito de seus respectivos esquemas sub-regionais de integração, preservando ou ampliando as medidas necessárias ao incremento das correntes de comércio e as decisões de investimentos adotadas ao amparo deste Acordo.

    Artigo 46.- Os benefícios derivados do presente Acordo vigerão exclusivamente a partir da data na qual os países signatários o coloquem em vigor, inclusive administrativamente, em seus respectivos territórios.

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 47.- Formam parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Preferenciais outorgadas pelo Brasil), II (Preferências outorgadas pela Bolívia), III (Regime de Origem),IV (Mecanismo de Solução de Controvérsias).

    Artigo 48.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias autenticadas aos governos signatários.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Os países signatários procederão ao cumprimento imediato dos trâmites necessários para formalizar o presente Acordo de Complementação Econômica na ALADI, em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e das Resoluções do Conselho de Ministros da Associação.

    Da mesma forma, levarão a cabo as formalidades correspondentes para deixar sem efeito o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 8, assinado no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, a partir da data de aplicação do presente Acordo.

    Ambos os países se comprometem em colocar em vigência administrativa o presente Acordo, em um prazo não superior a trinta dias a contar da data de assinatura do mesmo.

ANEXO I

    PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL

    NOTAS COMPLEMENTARES

    A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    A. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

    1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados às agencias habilitadas a prestar serviços de comércio exterior. As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

    Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Portarias: DECEX N° 15, de 9/VIII/91, DECEX n° 3, de 31/I/92, DECEX n° 26, de 11/VIII/92, SECEX n° 3, de 14/I/93, MICT n° 80, de 12/XI/93 e MICT n° 84, de 25/XI/93.

    B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO

    I - Importações proibidas

    1. Uva e mosto de procedência estrangeira para a produção de vinho e derivados da uva e do vinho e de importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em embalagens superiores a um litro.

    Lei n° 7.678, de 8/XI/88, Decreto n° 99.066, de 8/III/90, Decreto n° 113, fr 6/V/91, Portaria DECEX N° 8, de 13/V/91.

    2. Detergentes não biodegradáveis.

    Lei n° 7.365, de 13/IX/85, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.

    3. Barcos de passeio considerados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados nos preços os respectivos equipamentos.

    Lei n° 2.410, de 29/I/55, Portaria a DECEX n° 8, de 13/V/91.

    4. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.

    Decreto-Lei, n° 467, de 13/II/69, Decreto n° 64.499, de 14/V/69, Portaria MARA n° 51, de 24/V/91. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

    II - Anuências/licenças prévias

    1. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador ("softwares").

    Lei n° 5.988, de 14/XII/73, Lei n° 7.232, de 29/X/1984, Decreto-Lei n° 2.203, de 27/XII/84, Lei n° 7.646, de 18/XII/87, Decreto n° 96.036, de 12/V/88, Decreto n° 99.541, de 21/IX/90, Portaria SCT n° 544, de 5/IX/91. Secretaria da Ciência e Tecnologia, Portaria DECEX N° 07, de 21/II/92, Departamento de Comércio Exterior.

    2. Anuência prévia do Ministério do Exército para importação de armas, munições,m pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, e de máquinas para sua fabricação, bem como de armas de porte de uso permitido para venda ao comércio.

    Decreto n° 55.649, de 28/I/65, Decreto n° 88.113, de 21/II/83, Portaria DECEX N° 8, DE 13/V/91, Resolução MEX n° 103, de 4/III/93, Ministério do Exército.

    3. Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e Energia, para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros e hidrocarbonetos fluídos.

    Decreto n° 4.071, de 12/V/39, Decreto n° 28.670, de 25/IX/50, Lei n° 2.004, de 3/X/53, Decreto n° 36.383, de 23/X/54, Constituição Federal (1988) - artigo 177, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, Decreto n° 507, de 23/IV/92.

    4. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus pertences.

    Decreto 62.004, de 29/XII/57, Decreto n° 64.910, de 25/VII/1969, Decreto n° 74.219, de 25/VI/74, Decreto n° 94.de 30/VII/87, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, modificada pela Portaria DECEX n° 26, de 9/IX/92, Departamento de Comércio Exterior.

    5. Anuência prévia do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento.

    Decreto n° 1.177, de 21/VI/71, Decreto n° 84.557, de 12/III/90, Portarias EMFA n° 4.172-FA-51, de 3/XII/80, n° 3.368-FA-61, de 1/XI/88 e n° 1.917-FA-61, de 29/VI/89.

    6. Anuência prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para a importação de minerais, minérios e materiais de interesse para energia nuclear.

    Lei n° 4.118, de 27/VIII/62, Lei n° 6.189, de 16/XII/74, Decreto-Lei n° 2.464, de 31/VIII/88, Lei n° 7.781, de 27/VI/89, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.

    7. Anuência prévia do Ministério da Saúde do Departamento da Polícia Federal para importação de substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

    Decreto-Lei n° 891, de 25/X/38, Decreto-Lei n° 753, de 11/VIII/69, Lei n° 5.726, de 29/X/71, Lei n° 6.368, de 21/X/76, Decreto n° 78.992, de 21/XII/76, Portaria DIMED n° 28, de 13/XI/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde.

    8. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de sangue humano e seus derivados, soros específicos de animais ou de pessoas e outros componentes do sangue.

    Lei n° 4.701, de 28/VI/65, Decreto-Lei n° 211, de 27/II/67, Portaria CNH n° 2, de 26/V/69, Comissão Nacional de Hemoterapia, do Ministério da Saúde, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.

    9. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domossanitários, substâncias estupefacientes, glângulas, órgãos de tecidos humanos ou animais e produtos destinados à pesquisa clínica.

    Lei n° 5.991, de 17/XII/73, Decreto n° 74.140, de 10/VI/74, Lei n° 6.360, de 23/IX/76, Decreto n° 79.094, de 5/I/77, Lei n° 6.480, de 1/XII/77, Portaria DIMED N° 27, de 24/X/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto n° 793, de 5/IV/93, Portaria MS/SCS n° 1, de 17/V/93, Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.

    10. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de cinzas, sucatas e desperdícios industriais tóxicos, resíduos contendo metal e escórias, bem como resíduos perigosos.

    Lei n° 7.735, de 22/II/89, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, Portarias IBAMA N° 138-N, de 22/XII/92 e n° 40, de 26/III/93, Decreto n° 875, de 19/VII/93.

    11. Anuência prévia da Secretaria do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Regional para as importações e exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

    Decreto n° 99.685, de 8/XI/90, Lei n° 8.117, de 13/XII/90, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.

    12. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de sementes e mudas.

    Lei n° 6.507, de 19/XII/77, Decreto n° 81.771, de 7/VI/78, Portaria MARA n° 437, de 25/XI/85, Ministério da Agricultura, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, e Portarias MARA N° 72, de 31/VIII/92, n° 77, de 3/III/93 e n° 136, de 20/IV/93.

    13. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de animais vivos, materiais biológicos, vacinas e outros produtos biológicos para uso em medicina veterinária, e sêmen para inseminação artificial de animais domésticos.

    Decreto n° 24.548, de 3/VII/34, Lei n° 6.446, de 5/X/77, Lei n° 8.171, de 17/I/81, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, Decreto n° 87, de 9/VIII/91.

    14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja (desfolhante).

    Decreto n° 24.114, de 12/IV/34, Portaria MARA n° 326, de 16/VIII/74, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.

    15. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de peles e couros de animais silvestres e de espécies da flora e fauna selvagens em perigo em extinção, redes de materiais têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros, peles e partes da referida fauna.

    Lei n° 5.197, de 3/I/67, Decreto n° 76.623, de 17/XI/75, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.

    16. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações, para importação de máquinas de franquear correspondências, bem como de matrizes para estampagem de selos.

    Lei n° 6.538, de 22/VI/78, Decreto n° 83.858, de 15/VIII/79, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.

    17. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços - DAP, do Ministério da Fazenda, para importação de farinha de trigo.

    Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de mercúrio metálico.

    Decreto n° 97.634, de 10/IV/80, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

    III - Outras disposições

    1. A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingência à comprovação de aquisição de produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 80%. O contingenciamento será revisado semestralmente.

    Lei n° 5.227, de 18/I/67, Lei n° 5.459, de 21/VI/68, Portarias IBAMA n° 78-N, de 13/VII/92, n° 131-N, de 7/XII/92, e n° 43, de 31/III/93.

    2. Estabelecimento de padrões de qualidade para importação de trigo em grão.

    Decreto-Lei n° 210, de 25/II/67, Lei n° 8.096, de 21/XI/90, Portaria DAP n° 5, de 15/IV/91, Departamento de Abastecimento e Preços, do Ministério da Fazenda.

    C. GRAVAMES PARA-TARIFARIOS NA ALADI

    1. Adicional da Tarifa Portuária (ATP), incidente sobre as operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, fixado em 30 % para 1994 e 20% a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.

    Lei n° 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei n° 8.530, de 25/II/93.

    D. RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS

    1. Importações proibidas de:

    2. Anuência prévia para importações de:

    3. Discriminação tributária interna sobre produtos importados

    4. Procedimentos aduaneiros especiais restritivos

    5. Outras exigências

ANEXO II

    PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA BOLÍVIA

    NOTAS COMPLEMENTARES

    A importação dos produtos negociados pela República da Bolívia fica sujeira, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    A.DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

    A Resolução Suprema N° 208.926, de 29 de agosto de 1990, da Secretaria da Fazenda estabelece a verificação e inspeção prévia à expedição de qualquer mercadoria no país de origem pelas empresas verificadoras do comércio exterior contratadas pelo Estado.

    B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO

    1. A Lei N° 1.182, de 17 de setembro de 1990, e os Decretos Supremos N°s 21.060 e 22.775, de 29 de agosto de 1985 e 8 de abril de 1991, respectivamente, estabelecem as seguintes medidas:

Proibições

    a) Especialidades farmacêuticas e medicamentos em descomposição e fórmulas não registradas e as estabelecidas nos Decretos-Leis N°s 20.311 e 18.715, de 26 de dezembro de 1985, narcóticos e substâncias perigosas;

    b) Artigos alimentícios e bebidas em estado de descomposição ou nocivas para a saúde;

    c) Animais afetados por doenças;

    d) Plantas, frutas sementes e outros produtos vegetais que contenham germes ou parasitas prejudiciais ou que sejam declarados nocivos pelas autoridades do Ministério de Assuntos Campestres e Agropecuários;

    e) Bilhetes de loteria estrangeira;

    f) Anúncios imitando moedas e bilhetes de banco, selos de correio ou outros valores fiscais, exceto os catálogos numismáticos e filatélicos;

    f) Livros, folhetos e outros impressos, pinturas, ilustrações e objetos obscenos e pornográficos;

    h) Recipientes, etiquetas, marcas, rótulos, outros meios de identificação de mercadorias, com marca de fábrica nacional ou estrangeira, e

    i) Roupas usadas em certificado sanitário (exceto bagagem).

Licenças de importação

    a) Do Ministério de Defesa Nacional.

    b) Do Ministério da Fazenda e Desenvolvimento Econômico, Secretaria Nacional da Fazenda.

    c) Da Secretaria Nacional de Transportes, Comunicação e Aeronáutica Civil.

  1. Do Ministério de Desenvolvimento Humano.

    Secretaria Nacional da Educação

    Secretaria Nacional da Saúde.

    2. Portaria N° 147/92, de 24 de fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional da Fazenda, estabelece um mínimo tributável de US$ 320,00 como valor FOB fronteira por TM para a importação de ferro de construção.

    3. Portaria N° 83/93, de 3 de novembro de 1993, da Secretaria Nacional da Fazenda, estabelece a obrigatoriedade de apresentar um certificado que garanta a qualidade dos produtos alimentícios para o consumo humano, onde se indica claramente a data de expiração, acondicionamento e etiquetagem que garanta a proteção contra a degradação do produto. Os produtos a granel deverão comprovar a qualidade por análises bromatológicas e toxicológicas emitidas no país de origem por laboratórios acreditados para esta função.

    4. Decreto-Supremo N° 21.581 (Regulamento), de 14 de agosto de 1991, da Secretaria Nacional da Agricultura e Pecuária, estabelece autorização prévia para a importação de produtos pesqueiros e derivados.

    5. Decreto-Supremo N° 23.069, de 28 de fevereiro de 1982, estabelece o certificado de sementes, com o propósito de verificar a genealogia, produção e análise final de qualidade.

ANEXO III

    REGIME DE ORIGEM

CAPÍTULO I

QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM

    Artigo 1°. - Serão considerados originários dos países signatários do presente Acordo:

    a) Os produtos elaborados integralmente em seus respectivos territórios, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais de qualquer um dos países signatários do presente Acordo, exceto quando esses produtos ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos da letra c), parágrafo primeiro.

    b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação indicados no Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representantes, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.

    Considerar-se-ão produzidos no território de um país signatário:

    - os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

    - os produtos de mar extraído fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios ou barcos de sua bandeira ou alugados por empresas legalmente estabelecidas em seu território; e

    - os produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando se tratar das operações ou processos previstos no segundo parágrafo da letra "C".

    c) Os produtos elaborados em seus respectivos territórios utilizando materiais de países não signatários do Acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizado em algum dos países signatários que lhes outorgue uma nova individualidade caracterizada pelo fato de ficarem classificados na NALADI/SH em posição diferente à desses materiais.

    Não serão originários dos países signatários os produtos obtidos por processos ou operações pelos quais adquirem a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos forem utilizados exclusivamente materiais de países não-signatários e consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação e composição de sortimentos de produtos ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos do parágrafo primeiro desta letra.

    d) Os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem, realizadas no território de um país signatário utilizando materiais originários dos países signatários do Acordo e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda cinqüenta por cento, no caso do Brasil, e sessenta por cento, no caso da Bolívia, do valor FOB de exportação desses produtos.

    e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo II da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

    Artigo 2°. - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de países não signatários do acordo não exceda cinqüenta por cento, no caso do Brasil, e sessenta por cento, no caso da Bolívia, do valor FOB de exportação dos produtos de que se tratar.

    Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os países signatários sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais países signatários, quando os materiais chegarem por via marítima.

    Artigo 3°. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.

    Artigo 4°. - Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o artigo 3°, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

    I - Materiais e outros insumos empregados na produção:

    Matérias-primas:

    i) matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

    ii) matérias-primas principais.

    b) Partes ou peças:

    i) parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial:

    ii) partes ou peças principais; e

    iii) percentual das partes ou peças em relação ao peso total.

    c) Outros insumos.

    II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

    III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.

    Artigo 5°. - Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, os mesmos devem ter sido expedidos diretamente do país exportador para o país importador. Para esses efeitos, considera-se como expedição direta:

    a) os produtos transportados sem passar pelo território de algum país não signatário do Acordo;

    b) os produtos transportados em trânsito por um ou mais países não signatários, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:

    i) o trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos de transportes;

    ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e

    iii) não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseios para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

    Artigo 6°. - Para os efeitos do presente regime de origem, entender-se-á:

    a) que a expressão "território" compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites geográficos de qualquer um dos países signatários; e

    b) que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração dos produtos.

CAPÍTULO II

CERTIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ORIGEM

    Artigo 7°. - Para que os produtos objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos pactuados pelos países signatários do presente Acordo, seus respectivos documentos de exportação deverão estar acompanhados do formulário-padrão de certificação de origem expedido por repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país exportador junto à Associação.

    Artigo 8°. - Os pedidos de certificação de origem, dirigidos às repartições oficiais ou entidades de classes credenciadas, deverão ser acompanhados por declaração firmada pelo produtor final ou exportador, a qual deverá indiciar as características e componentes do produto e os processos para sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos básicos:

    a) nome da empresa ou razão social;

    b) domicílio legal;

    c) denominação do produto a exportar;

    d) valor FOB; e

    e) elementos demonstrativos dos componentes do produto, a saber:

    i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais.

    ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de outros países signatários, indicando:

    iii) Porcentagem de participação no produto originário de terceiros países, indicando:

    A descrição do produto incluído na declaração, que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelo presente Regime, deverá coincidir com a que corresponde do produto negociado e classificado em conformidade com a NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para seus despacho aduaneiro.

    Artigo 9°.- A declaração a que alude o parágrafo precedente deverá ser apresentada com suficiente antecedência a cada pedido de certificação. Quando se tratar de produtos ou bens que sejam exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não tenham sido alterados, a declaração poderá ter validade durante o ano-calendário em que foi apresentada.

    Artigo 10.- Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um número de ordem correlativo e permanecer arquivados pela entidade durante um período mínimo de dois anos contados a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, assim como aqueles referentes à declaração exigida em conformidade com o estabelecido no artigo 8°.

    Artigo 11.- As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, como mínimo, o número do certificado, o nome do solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

    Artigo 12.- Os países signatários se comprometem a adotar um novo formulário para a expedição dos certificados de origem.

    Até a entrada em vigor do novo formulário, será utilizado o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo n° 26 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

    Artigo 13.- Os certificados de origem só poderão ser expedidos na data de emissão da fatura comercial correspondente ou nos sessenta dias consecutivos. Em todos os casos, o certificado de origem deverá ser emitido o mais tardar na data de embarque do produto amparado pelo mesmo.

    Artigo 14.- Os certificados de origem emitidos terão prazo de validade de cento e oitenta dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão competente ou pela entidade de classe habilitada do país exportador e deverão conter carimbo legível da entidade emissora, bem como o nome do funcionário habilitado em letras de imprensa.

    Artigo 15.- Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe habilitadas a expedir a certificação a que se refere o artigo anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas autorizadas. A citada relação deverá ser comunicada no mais tardar até trinta dias depois da subscrição do presente Acordo.

    Ao credenciar entidades de classe, os países signatários atentarão para o fato de tratar-se de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que foram expedidos.

    Artigo 16.- A Secretaria-Geral da ALADI manterá um registro atualizado das repartições oficiais ou entidades de classe credenciadas pelos países signatários para expedir certificados de origem. As modificações que forem feitas a pedido dos países signatários nesse registro vigorarão trinta dias após sua comunicação ao Comitê de Representantes.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS

    Artigo 17.- Sempre que um país signatário considere que um certificado expedido por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajusta às disposições contidas no presente regime ou tiver dúvidas sobre a autenticidade do mesmo, comunicará o fato ao mencionado país exportador e poderá solicitar, por intermédio de sua Representação Permanente junto à ALADI, informações adicionais com a finalidade de elucidar a questão.

    Em nenhum caso, o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal, pelo valor real dos direitos liberados, as quais poderão consistir de uma carta de garantia ou outro documento equivalente.

    Artigo 18.- As informações solicitadas pelo país importador poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração a que fazem referência os artigos 8° e 9°, que se encontrem arquivados na entidade que tiver emitido o certificado em questão.

    Artigo 19.- As autoridades competentes do país exportador deverão prover, por intermédio de sua Representação Permanente junto à ALADI, as informações solicitadas no prazo não superior a vinte dias úteis, contados a partir da data de recepção da respectiva solicitação.

    Artigo 20.- Tais informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para a elucidação de dúvidas sobre a certificação de origem.

    Artigo 21.- No caso em que a informação solicitada não seja providenciada dentro do prazo estabelecido ou que a mesma não resulte satisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar, por intermédio de sua Representação Permanente junto á ALADI, ás autoridades do país exportador, abertura de uma investigação tendente a determinar a autenticidade ou cumprimento dos requisitos de origem do caso em questão. A tal efeito, o pedido de investigação deverá ser devidamente fundamentado.

    Artigo 22.- Os resultados da investigação deverão ser comunicados, através da correspondente Representação Permanente junto á ALADI, às autoridades do país importador num prazo de trinta dias corridos, contados a partir da data de recepção do pedido.

    Artigo 23.- Esgotada a instância da investigação, e se suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os países signatários envolvidos poderão, de comum acordo, no prazo de trinta dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais, em nível das autoridades competentes.

    Artigo 24.- No caso em que tais consultas não tenham lugar, ou não se alcancem resultados satisfatórios para os países signatários, os mesmos poderão levar todas a informações do caso à Comissão Administradora do Acordo, prevista no Artigo 33 do presente Acordo, a qual decidirá sobre a matéria dentro de um prazo de trinta dias após sua comunicação, podendo, para tanto e se for o caso, valer-se do regime de solução de controvérsias previsto no Anexo IV do presente Acordo.

    Artigo 25.- Transcorrido tal prazo sem que se alcance uma decisão da Comissão Administradora do Acordo, as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas correspondentes em matéria fiscal.

    Artigo 26.- Uma vez esgotada a instância da investigação e sempre que se comprovar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada não se ajustam às disposições contidas no presente Regime de Origem, ou que se verifique a falsificação ou adulteração do certificado de origem, o país exportador aplicará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no Capítulo IV do presente regime, e sem prejuízo das sanções penais aplicáveis em cada país signatário.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Artigo 27.- As entidades emissoras de certificados de origem manterão uma responsabilidade solidária com o solicitante a respeito da autenticidade dos dados e informações contidos no certificado de origem, assim como na declaração apresentada pelo produtor final ou exportador, no âmbito das competências que lhes foram delegadas.

    Artigo 28.- Tal responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstre ter emitido o certificado com base em informações falsas providas pelo solicitante, as quais teriam escapado às práticas usuais de controle a seu cargo.

    Artigo 29.- Os erros involuntários, que possam ser considerados erros materiais á satisfação da autoridade competente do país signatário importador, não serão passíveis de sanção, autorizando-se a anulação e a substituição dos certificados afetados, eximindo-se neste caso do cumprimento do previsto no artigo 14 do presente Anexo.

    Artigo 30.- Quando, como resultado da investigação a que faz referência o Artigo 21, se constatar que existiu descumprimento das normas de origem pelo fornecimento de informações falsas na declaração prevista no Artigo 8°, aplicar-se-ão as sanções administrativas abaixo detalhadas, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação do país exportador:

    a) ao produtor final ou exportador que forneceu informações falsas, as quais resultaram no descumprimento das normas de origem, não lhe serão fornecidos pelo órgão oficial e pelas entidades de classe habilitadas certificados de origem, pelo prazo de doze meses, para exportar no âmbito do presente Acordo;

    b) caso se verifique reincidência, o produtor final ou exportador será inabilitado definitivamente a operar no marco do presente Acordo;

    c) na hipótese de entidades habilitadas que tiverem emitido certificados de origem nas condições anteriormente mencionadas, será suspenso, pelas autoridades competentes de seu país e durante um prazo de doze meses a partir da aplicação da sanção, o direito de emitir certificados de origem no marco do presente Acordo; e

    d) no caso de se verificar uma reincidência, o órgão ou entidade de classe correspondente será inabilitado definitivamente a emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo.

    Artigo 31.- As sanções administrativas acima descritas e aquelas que possam aplicar as administrações dos países signatários em decorrência de sua legislação nacional serão comunicadas à Secretaria-Geral da ALADI, no momento de sua aplicação.

    MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAs

    Para a solução de controvérsias que possam surgir em decorrência da interpretação das disposições contidas no presente Acordo, assim como de sua aplicação ou descumprimento, ou de qualquer outra natureza, os países signatários se submeterão ao seguinte procedimento:

    a) A parte afetada notificará a controvérsia à Comissão Administradora com vistas ao imediato início de consultas sobre o caso por parte dos organismos nacionais competentes, que serão designados pelos Ministérios das Relações Exteriores de ambos os países.

    Se dentro de um prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da notificação, não se lograr uma solução satisfatória para a controvérsia, a parte afetada solicitará a intervenção da Comissão Administradora do Acordo.

    b) A Comissão Administradora considerará a controvérsia com os argumentos e justificativas apresentados por ambas as partes, podendo solicitar informações técnicas sobre o caso, a fim de obter uma solução mutuamente satisfatória, seja pela ação da própria Comissão, ou com a participação de especialistas de ambos os países, se assim decidir a Comissão.

    Esse procedimento não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias, contados a partir da data em que se solicitou a intervenção da Comissão Administradora.

    c) Se a controvérsia não for solucionada por aquele procedimento, a Comissão Administradora designará, imediatamente, uma Comissão Arbitral composta por um perito designado por cada país signatário e por um terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos países signatários e que presidirá a Comissão Arbitral.

    Caso não haja acordo sobre a designação do terceiro árbitro, a indicação estará a cargo do Secretário-Geral da ALADI ou de quem este nomear para efetuar tal designação.

    d) O procedimento de arbitragem será estabelecido pela Comissão Administradora, dentro de um prazo não superior a noventa dias, a contar da data de sua constituição.

    e) Os árbitros, ao decidirem sobre a controvérsia em questão, deverão ter em conta as normas contidas no Acordo e as regras e princípios do Tratado de Montevidéu 1980, dos Convênios internacionais aplicáveis à matéria e de outras normas e princípios do Direito Internacional pertinentes.

    f) A decisão da Comissão Arbitral será inapelável e obrigatória e dará lugar unicamente a um recurso de esclarecimento. O referido recurso deverá ser apresentado até o quinto dia após a emissão da decisão da Comissão Arbitral, e deverá ser respondido em prazo não superior a quinze dias, a partir de sua apresentação.

    A decisão da Comissão Arbitral deverá ser cumprida em prazo não superior a dez dias a partir de sua notificação. Seu descumprimento poderá dar lugar à suspensão transitória da aplicação, por parte do país afetado, enquanto não cessem as causas que a motivaram, de algumas ou de todas as disposições no presente Acordo, assim como configurar, caso persista tal descumprimento, causa para a denúncia do presente Acordo.

    As medidas específicas assinaladas no parágrafo anterior poderão incluir a suspensão de concessões equivalentes aos prejuízos causados, a retirada parcial ou total de concessões ou qualquer outra medida relativa à aplicação das disposições do Acordo.

    g) Os árbitros terão um prazo de sessenta dias, prorrogável por trinta dias, contado a partir da data de sua designação, para apresentar sua decisão.

    Essa decisão não será suscetível de recurso e o seu descumprimento acarretará a suspensão do Acordo, enquanto não cessem as causas que a motivaram. Persistindo essa situação, a parte afetada poderá invocar o descumprimento da decisão como causa da denúncia do Acordo.

    EM FÉ DO QUAL os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de La Paz aos vinte e sete dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Celso Luis Nunes Amorin

    Ministro de Relações Exteriores

    Pelo Governo da República da Bolívia:

    Antonio Araníbar Quiroga

    Ministro das Relações Exteriores