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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.213, DE 3 DE AGOSTO DE 1994.

Promulga a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior, adotada na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior foi adotada no âmbito da Primeira Conferência Interamericana sobre Direito Interamericano Privado (I CIDIP), na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975;

    Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 7 de fevereiro de 1994;

    Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu art. 16,

    DECRETA:

    Art. 1º A Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior, concluída na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1994

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR, ADOTADA NA CIDADE DO PANAMÁ, EM 30/01/75/MRE.

    CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR

    (Adotada na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975)

    Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

    Desejosos de concluir uma convenção sobre regime legal das procurações para serem utilizadas no exterior,

    Convierem no seguinte:

    Artigo 1

    As procurações devidamente outorgadas em algum dos Estados Partes nesta Convenção serão válidas em qualquer dos outros, se observarem as normas estabelecidas nesta Convenção.

    Artigo 2

    As formalidades e solenidades relativas à outorga de procurações que devam ser utilizadas no exterior ficarão sujeitas às leis do Estado onde forem outorgadas, a menos que o outorgante prefira sujeitar-se à lei do Estado onde devam ser exercidas. Em qualquer caso, se a lei deste último exigir solenidades essenciais para a validade da procuração, prevalecerá esta lei.

    Artigo 3

    Quando, no Estado em que for outorgada a procuração for desconhecida a solenidade especial que se requer consoante a lei do Estado em que deva ser exercida, bastará que se cumpra o disposto no artigo 7 desta Convenção.

    Artigo 4

    Os requisitos de publicidade da procuração ficam sujeitos à lei do Estado onde esta for exercida.

    Artigo 5

    Os efeitos e o exercício da procuração ficam sujeitos à lei do Estado onde for exercida.

    Artigo 6

    Em todas as procurações, o funcionário que as legalizar deverá certificar ou dar fé do seguinte, se tiver atribuições para isso:

    a) a identidade do outorgante e a declaração do mesmo sobre sua nacionalidade, idade, domicílio e estado civil;

    b) o direito que tiver o outorgante para dar procuração em nome de outra pessoa física ou natural;

    c) a existência legal da pessoa moral ou jurídica em cujo nome for outorgada a procuração;

    d) a representação da pessoa moral ou jurídica, assim como o direito que tiver o outorgante para dar a procuração.

    Artigo 7

    Se no Estado da outorga não existir funcionário autorizado para certificar ou dar fé sobre os pontos indicados no artigo 6, deverão ser observadas as seguintes formalidades:

    a) constará da procuração uma declaração jurada ou uma afirmação do outorgante de que diz a verdade sobre o disposto na alínea a do artigo 6;

    b) juntar-se-ão à procuração cópias autenticadas ou outras provas no que diz respeito aos pontos indicados nas alíneas b, c e d do mesmo artigo;

    c) deverá ser reconhecida a firma do outorgante;

    d) serão observados os demais requisitos estabelecidos pela lei da outorga.

    Artigo 8

    As procurações deverão ser legalizadas quando assim o exigir a lei do lugar do seu exercício.

    Artigo 9

    Serão traduzidas para o idioma oficial do Estado do seu exercício as procurações outorgadas em idioma diferente.

    Artigo 10

    Esta Convenção não restringirá as disposições das convenções em matéria de procurações que tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, em especial o Protocolo sobre Uniformidade do Regime Legal das Procurações ou Protocolo de Washington de 1940, nem as práticas mais favoráveis que os Estados Partes possam observar na matéria.

    Artigo 11

    Não é necessário, para a eficácia da procuração, que o procurador manifeste-se no próprio ato sua aceitação. Esta resultará do exercício da procuração.

    Artigo 12

    O Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma procuração quando esta for manifestamente contrária à sua ordem pública.

    Artigo 13

    Esta Convenção ficará aberta á assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 14

    Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 15

    Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 16

    Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

    Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

    Artigo 17

    Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

    Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores serão transmitidas á Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

    Artigo 18

    Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

    Artigo 19

    O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas no artigo 17 deste Convenção.

    Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

    Feita da Cidade do Panamá, República do Panamá, no trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.