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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.212, DE 3 DE AGOSTO DE 1994.

Promulga a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, adotada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores foi adotada no âmbito da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (IV CIDIP), em Montevidéu, em 15 de julho de 1989;

    Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 7 de fevereiro de 1994;

    Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu artigo 36,

    DECRETA:

    Art. 1º A Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1994

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES, ADOTADA EM MONTEVIDÉU, EM 15/07/89/MRE

    CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES

    (Adotada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989)

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1

    Esta Convenção tem por objeto assegurar a pronta restituição de menores que tenham residência habitual em dos Estados Partes e que hajam sido transportados ilegalmente de qualquer Estado para um Estado Parte ou que, havendo sido transportados legalmente, tenham sido retidos ilegalmente. É também objeto desta Convenção fazer respeitar o exercício do direito de visita, de custódia ou de guarda por parte dos titulares desses direitos.

    Artigo 2

    Para os efeitos desta Convenção, considera-se menor toda pessoa que não tiver completado dezesseis anos de idade.

    Artigo 3

    Para os efeitos desta Convenção:

    a) o direito de custódia ou guarda compreende o direito referente ao cuidado do menor e, em especial , o de decidir seu lugar de residência; e

    b) o direito de visita compreende a faculdade de levar o menor, por período limitado, a lugar diferente do de sua residência habitual.

    Artigo 4

    Considera-se ilegal o transporte ou retenção de menor que ocorrer em violação dos direitos que, de acordo com a lei de resi8dência habitual do menor, exerciam, individual ou conjuntamente, imediatamente antes de ocorrido o fato, os pais, tutores ou guardiões, ou qualquer instituição.

    Artigo 5

    As pessoas e instituições mencionadas no artigo 4 poderão iniciar procedimento de restituição de menor, no exercício do direito de custódia ou de direito semelhante.

    Artigo 6

    Têm competência para conhecer da solicitação de restituição de menor a que se refere esta Convenção, as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Parte onde o menor tiver sua residência habitual imediatamente antes de seu transporte ou retenção.

    A critério do autor e por motivo de urgência, a solicitação de restituição poderá ser apresentada às autoridades do Estado Parte em cujo território se encontrar, ou se suponha encontrar-se o menor que tiver sido ilegalmente transportado ou ilegalmente retido, no momento de efetuar-se essa solicitação. Poderá também ser apresentada as autoridades do Estado Parte onde houver ocorrido o fato ilícito que deu motivo à reclamação.

    O fato de solicitação ser feita nas condições previstas no parágrafo anterior não implica modificação das normas de competência internacional definidas no primeiro parágrafo deste artigo.

    AUTORIDADE CENTRAL

    Artigo 7

    Para os efeitos desta Convenção, cada Estado Parte designará uma autoridade central para cumprir as obrigações que lhe forem atribuídas por esta Convenção, e comunicará essa designação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Em especial, a autoridade central colaborará com os autores do procedimento e com as autoridades competentes dos Estados, para a localização e restituição do menor. Tomará também providências para facilitar o pronto regresso e recebimento do menor, auxiliando os interessados na obtenção dos documentos necessários para o procedimento previsto nesta Convenção.

    As autoridades centrais dos Estados Partes cooperarão mutuamente e intercambiarão informações no que diz respeito ao funcionamento da Convenção, a fim de garantir a restituição imediata do menor e a consecução dos outros objetivos desta Convenção.

    PROCEDIMENTO PARA A RESTITUIÇÃO

    Artigo 8

    Os titulares do procedimento de restituição poderão exercê-lo perante as autoridades competentes, segundo o disposto no artigo 6, da seguinte maneira:

    a) por meio de carta rogatória;

    b) mediante solicitação à autoridade central; ou

    c) diretamente ou por via diplomática ou consular.

    Artigo 9

    1. A solicitação ou demanda a que se refere o artigo anterior deverá conter:

    a) os antecedentes ou fatos relativos ao transporte ou retenção, bem como suficientes informações sobre a identidade do solicitante, do menor subtraído ou retido e, se for possível, da pessoa à qual se atribuem o transporte ou a retenção;

    b) a informação relativa à suposta localização do menor e às circunstâncias e datas em foi efetuado o transporte para o exterior, ou ao vencimento do prazo autorizado; e

    c) os fundamentos de direito em que se apóia a restituição do menor.

    2. A solicitação ou demanda deverá ser acompanhada de:

    a) cópia fiel e autêntica de qualquer decisão judicial ou administrativa que houver, ou do acordo que lhe der origem; comprovação sumária da situação factual existente ou, conforme o caso, alegação do direito aplicável;

    b) documentação autêntica que ateste a legitimação processual do solicitante;

    c) certidão ou informação expedida pela autoridade central do Estado de residência habitual do menor, ou por outra autoridade do mesmo Estado, sobre o direito vigente nesse Estado a respeito da matéria;

    d) quando for necessário, tradução, para o idioma oficial do Estado requerido, de todos os documentos a que se refere este artigo; e

    e) indicação das medidas indispensáveis para tornar efetiva a restituição.

    3. A autoridade competente poderá prescindir de um dos requisitos ou da apresentação dos documentos exigidos neste artigo se, a seu critério, a restituição for justificada.

    4. As cartas rogatórias, as solicitações e os documentos que as acompanharem não necessitarão ser legalizados quando forem transmitidos por via diplomática ou consular, ou por intermédio da autoridade central.

    Artigo 10

    O juiz requerido, a autoridade central ou outras autoridades do Estado onde se encontrar o menor adotarão, de conformidade com o direito desse Estado e quando for pertinente, todas as medidas que forem adequadas para a devolução voluntária do menor.

    Se a devolução não for obtida de forma voluntária, as autoridades judiciárias ou administrativas, depois de comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9, e sem outros trâmites, tomarão conhecimento pessoal do menor, adotarão as medidas necessárias para assegurar sua custódia ou guarda provisória nas condições que as circunstâncias aconselharem e, se for pertinente disporá sem demora sua restituição. Neste caso, comunicar-se-á à instituição á qual, conforme seu direito interno, caiba tutelar os direitos do menor.

    Ademais, enquanto não for resolvida a petição de restituição, as autoridades competentes adotarão as medidas necessárias para impedir a saída do menor do território de sua jurisdição.

    Artigo 11

    A autoridade judiciária ou administrativa do Estado requerido não estará obrigada a ordenar a restituição do menor quando a pessoa ou a instituição que apresentar oposição á restituição demonstrar:

    a) que os titulares da solicitação ou demanda do transporte ou da retenção, ou haviam consentido ou dado sua anuência depois do transporte ou retenção; ou

    b) que existe grave risco de que a restituição do menor possa expô-lo a perigo físico ou psíquico.

    A autoridade requerida também pode denegar a restituição do menor se comprovar que este se opõe a regressar e se, a critério da autoridade, a idade e maturidade do menor justificarem que sua opinião seja levada em conta.

    Artigo 12

    A oposição fundamentada à que se refere o artigo anterior deverá ser apresentada dentro do prazo de oito dias úteis, contados a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento pessoal do menor e o comunicar a quem o retém.

    As autoridades judiciárias ou administrativas avaliarão as circunstâncias e as provas apresentadas pela parte opositora para fundamentar a denegação. Deverão tomar conhecimento do direito existentes no Estado de residência habitual do menor, e requererão, se diplomáticos ou consulares dos Estados Partes.

    Dentro de 60 dias consecutivos após o recebimento da oposição, a autoridade judiciária ou administrativa emitirá a decisão correspondente.

    Artigo 13

    Se, dentro do prazo de 45 dias consecutivos desde a data em que for recebida pela autoridade requerente a decisão pela qual se dispõe a entrega, não forem tomadas as medidas necessárias para tornar efetivo o transporte do menor, ficarão sem efeito a restituição ordenada e as providências adotadas.

    As despesas de transporte correrão por conta do autor; se este não dispuser de recursos financeiros, as autoridades do Estado requerente poderão custear as despesas de transporte, sem prejuízo de cobrá-las do responsável pelo transporte ou retenção ilícitos.

    Artigo 14

    Os procedimentos previstos nesta Convenção deverão se iniciados dentro do prazo de um ano civil, contado a partir da data em que o menor tiver sido transportado ou retido ilegalmente.

    No caso de menor cujo paradeiro for desconhecido, o prazo será contado a partir do momento em que for precisa e efetivamente localizado.

    A título excepcional, o vencimento o prazo de um ano não impede que se aceda à solicitação de restituição se, na opinião da autoridade requerida, as circunstâncias do caso o justificarem, a menos que fique demonstrado que o menor se adaptou ao seu novo ambiente.

    Artigo 15

    A restituição do menor não implica prejulgamento sobre a determinação definitiva de sua custódia ou guarda.

    Artigo 16

    Depois de haverem sido informadas do transporte ilícito de um menor ou de sua retenção, conforme o disposto no artigo 4, as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Parte para onde o menor foi transportado ou onde estiver retido não poderão decidir sobre o fundo do direito e guarda enquanto não ficar demonstrado que não foram preenchidos os requisitos desta Convenção para o regresso do menor ou enquanto não houver transcorrido prazo sem que tenha sido apresentada solicitação em aplicação desta Convenção.

    Artigo 17

    As disposições anteriores que forem pertinentes, não limitam o poder da autoridade judiciária ou administrativa para ordenar a restituição do menor a qualquer momento.

    LOCALIZAÇÃO DE MENORES

    Artigo 18

    A autoridade central ou as autoridades judiciárias ou administrativas de um Estado Parte, por solicitação de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 5, bem como estas diretamente, poderão requerer das autoridades competentes de outro Estado Parte a localização de menor que tenha residência habitual no Estado da autoridade solicitante e que se presuma encontrar-se ilegalmente no território ou outro Estado.

    A solicitação deverá ser acompanhada de toda a informação proporcionada pelo solicitante, ou recebida pela autoridade requerente, a respeito do local onde se encontra o menor e da identidade da pessoa com a qual se presume encontrar-se ele.

    Artigo 19

    A autoridade central ou as autoridades judiciárias ou administrativas de um Estado Parte que, com base na solicitação a que se refere o artigo anterior, tomarem conhecimento de que, em sua jurisdição, se encontra ilegalmente um menor, fora de sua residência habitual, deverão adotar imediatamente todas as medidas destinadas a assegurar a saúde do menor e evitar que o mesmo seja ocultado ou transportado para outra jurisdição.

    O local onde se encontra o menor será comunicado às autoridades do Estado requerente.

    Artigo 20

    Se a restituição não for solicitada dentro de sessenta dias consecutivos, contados a partir a comunicação da localização do menor às autoridades do Estado requerente, as medidas adotadas em virtude do artigo 19 poderão ficar sem efeito.

    O levantamento das medidas não impedirá o exercício do direito de solicitar a restituição, de acordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Convenção.

    DIREITO DE VISITA

    Artigo 21

    A solicitação que tiver por objeto fazer respeitar o exercício dos direitos de visita por parte de seus titulares, poderá ser dirigida às autoridades competentes de qualquer Estado Parte, conforme disposto no artigo 6 desta Convenção. O procedimento apropriado será o disposto nesta Convenção para a restituição de menores.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 22

    As cartas rogatórias e solicitações relativas a restituição e localização poderão ser transmitidas ao órgão requerido pelas próprias partes interessantes, por via judicial, por intermédio dos agentes diplomáticos ou consulares, ou pela autoridade central competente do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.

    Artigo 23

    A tramitação das cartas rogatórias ou solicitações previstas nesta Convenção, e as medidas a que der lugar, serão gratuitas e estarão isentas de imposto, depósito ou caução, qualquer que seja sua denominação.

    Se os interessados na tramitação da carta rogatória ou solicitação tiverem designado procurador no foro requerido, as despesas e honorários que ocasionar o exercício dos poderes por eles concedidos correrão por sua conta.

    Não obstante, ao ordenar a restituição de menor conforme o disposto nesta Convenção, as autoridades competentes poderão dispor, levando em conta as circunstâncias do caso, que a pessoa que transportou ou reteve o menor ilegalmente pague as despesas em que tiver incorrido o demandante, as demais despesas incorridas na localização do menor, bem como as custas e despesas inerentes à restituição.

    Artigo 24

    As diligências e trâmites necessários para tornar efetivo o cumprimento das cartas rogatórias devem ser realizados diretamente pela autoridade requerida e não requerem intervenção da parte interessada. Isso não impede que as partes intervenham por si ou por intermédio de procurador.

    Artigo 25

    A restituição do menor disposta conforme esta Convenção poderá ser negada quando violar claramente os princípios fundamentais do Estado requerido, consagrados em instrumentos de caráter universal ou regional sobre direitos humanos e da criança.

    Artigo 26

    Esta Convenção não impede que as autoridades competentes ordenem a restituição imediata do menor, quando o transporte ou retenção do mesmo constituir delito.

    Artigo 27

    O Instituto Interamericano da Criança, como organismo especializado da Organização dos Estados Americanos, estará encarregado de coordenar as atividades das autoridades centrais no âmbito desta Convenção, bem como das atribuições para receber e avaliar informações dos Estados Partes nesta Convenção, decorrentes da aplicação da mesma. Estará também encarregado de cooperar com outros organismos internacionais competentes na matéria.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 28

    Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 29

    Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 30

    Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 31

    Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção, no momento de assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fins desta Convenção.

    Artigo 32

    Os Estados Partes que tiverem duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questão de que trata esta Convenção poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

    Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

    Artigo 33

    No que diz respeito a um Estado que tenha, em matéria de guarda de menores, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em unidades territoriais diferentes:

    a) qualquer referência a residência habitual nesse Estado abrange residência habitual em unidade territorial desse Estado;

    b) qualquer referência a lei do Estado de residência habitual abrange a lei da unidade territorial na qual o menor tiver sua residência habitual.

    Artigo 34

    Esta Convenção vigorará para os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, partes nesta Convenção e no Convênio de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de menores. Entretanto, os Estados Partes poderão convir entre si, de forma bilateral, na aplicação prioritária do Convênio de Haia de 25 de outubro de 1980.

    Artigo 35

    Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma matéria tiverem sido assinadas ou venham a ser assinadas no futuro, pelos Estados Partes, de forma bilateral ou multilateral, nem as práticas mais favoráveis que esses Estados observarem na matéria.

    Artigo 36

    Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que houver sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

    Para cada Estado que ratificar a Convenção ou que a ela aderir, depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

    Artigo 37

    Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

    Artigo 38

    O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para registro e publicação, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitir-lhes-á as declarações previstas nos artigos pertinentes desta Convenção.

    Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assim esta Convenção.

    Feita na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia 15 de julho de mil novecentos e oitenta e nove.