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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.191, DE 13 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,

    DECRETA:

    Art. 1° O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994

    ACORDO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, CHILE, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.

    ACORDO COMERCIAL Nº 5

    Setor da indústria química

    Décimo Oitavo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor da indústria química, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Modificar o artigo 23 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    " O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"

    "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos"

    "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em"

    "contrário de algum de seus signatários, formulada com"

    "sessenta dias de antecipação á data de seu vencimento"

    "em cujo caso cessarão automaticamente para esse país"

    "as obrigações contraídas e os direitos adquiridos, sem"

    "que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo"

    "artigo 17.

    Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos"

    "seus termos, exclusivamente entre os países que não"

    "se tiverem oposto à prorrogação automática.

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a"

    "adotar, nos mais breve prazo possível, as medidas"

    "necessárias para colocar em vigor as preferências"

    " registradas no presente Acordo. Não obstante,"

    "entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará"

    "das preferências outorgadas uma vez que o tiver"

    "colocado em vigor em seu respectivo território,"

    "inclusive administrativamente.

    Artigo 2º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1994, nas mesmas condições em que foram outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argetina-México, Brasil-México, Brasil-Venezuela para a importação dos produtos negociados registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 3º.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários, nos seguintes termos:

    a) Com relação ao Brasil:

    deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei n° 8.522, de 11/XII/92, artigo 1°, ponto IX); e

    reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

    b) Com relação ao Uruguai:

    Fixar em 6% o encargo mínimo aplicado pelo Governo do Uruguai que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior conforme o disposto no Decreto nº 125, de 2/III/77 (Decreto n° 649, de 28/XII/92).

    Artigo 4º.- Em cumprimento do disposto pelo Décimo Sexto Protocolo Adicional, artigo 4°, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial, bem como nos Apêndices 1 e 2 do Regime de Origem do presente Acordo (Anexos 2 e 3, respectivamente).

    Artigo 5°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

TABELAS