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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.170, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução n° 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução n° 917 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 6 de maio de 1994, apensa ao presente decreto.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994

    RESOLUÇÃO 917 (1994)

    Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 3376ª reunião

    Em 6 de maio de 1994

O Conselho de Segurança

    Reafirmando suas resoluções 841 (1993), de 16 de junho de 1993, 861 (1993) de 27 de agosto de 1993, 862 (1993), de 31 de agosto de 1993, 867 (1993), de 23 de setembro de 1993, 873 (1993), de 13 de outubro de 1993, 875 (1993), de 1993, e 905 (1994), de 23 de março de 1994,

    Tendo presente suas declarações presidências de 11 de outubro de 1993(S/26567), 25 de outubro de 1993 (S/26633), 30 de outubro de 1993 (S/26668), 15 de novembro de 1993 (S/26747) e 10 de janeiro de 1994 (S/PRST/1994/2),

    Tendo nota das resoluções MRE/RES.1/91, MRE/RES.3/92, MRE/RES. 5/93, adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos, e das resoluções CP/RES.575(885/92) e CP/RES.594 ( 923/92)e das declarações CP/Dec.8 (927/93), CP/Dec.9 (931/93, CP/Dec.10 ( 934/93) e CP/Dec.15 (967/93) adotadas pelo Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos,

    Tomando nota em particular da resolução CP/RES.610 (968/93), de 18 de outubro de 1993, da Organização dos Estados Americanos,

    Tendo em mente a declaração das conclusões adotadas na Reunião dos Quatro Amigos do Secretário-geral sobre o Haiti, realizada em Paris, em 13 e 14 de dezembro de 1993 (S/26881),

    Tendo examinado os relatórios do Secretário-Geral de 19 de janeiro de 1994 (S/1994/54) e de 18 de março de 1994 (S/1994/311), referente à Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH),

    Louvando os continuados esforços realizados pelo Enviado Especial para o Haiti dos Secretários-Gerais das Nações Unidas ed da Organização dos Estados Americanos no sentido de obter o cumprimento do Acordo da Ilha dos Governadores e a plena restauração da democracia no Haiti,

    Reafirmando que a meta da comunidade internacional permanece sendo a restauração da democracia no Haiti e o tempestivo retorno do Presidente legitimamente eleito, Jean Bertrand Aristide, no quadro do Acordo da Ilha dos Governadores,

    Ressaltando nesse contexto a importância de ambiente seguro e adequado à ação legislativa acordada no Acordo da Ilha dos Governadores e no Pacto de Nova York, bem como aos preparativos para eleições legislativas livres e justas no Haiti, conforme determinado pelo Constituição, no quadro da plena restauração da democracia no Haiti,

    Preocupado coma persistente recusa das autoridades militares na Haiti, inclusive a policia, em cumprir as obrigações assumidas no Acordo da Ilha dos Governadores e com as violações do Pacto de Nova York cometidas por organizações políticas que são partes do Acordo, no que se refere às contestadas eleições de 18 de janeiro de 1992,

    Condenando energicamente os numerosos casos de matanças extra-judiciais, prisões arbitrarias, detenções ilegais, seqüestros, estupros e desaparecimentos forçados, a continuada denegação da liberação de expressão e a impunidade com que civis armados têm operado e continuam a agir,

    Tendo presente que a resolução 873 (1993) o Conselho confirmou sua disposição de considerar a imposição de medidas adicionais caso as autoridades militares continuassem a obstar as atividades da Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH) ou deixassem de cumprir plenamente com suas resoluções pertinentes e com os dispositivos do Acordo da Ilha dos Governadores,

    Reafirmando sua determinação de que, nessas singulares e excepcionais circunstâncias, a situação crida pelo malogro das autoridades militares no Haiti em cumprirem as obrigações assumidas no Acordo da Ilha dos Governadores e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança constitui uma ameaça à paz e à segurança na região,

    Agindo ao amparo do Capítulo das Nações Unidas,

    1. Insta as partes do Acordo da Ilha dos Governadores e qualquer outra autoridade no Haiti a colaborar plenamente com o Enviado Especial dos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos no sentido de assegurar a plena implementação do Acordo da Ilha dos Governadores e, assim, encerrar a crise política no Haiti,

    2. Decide que todos os Estados deverão, sem demora, negar permissão de decolagem, pouso ou sobrevôo em seus territórios a qualquer aeronave (com exceção de vôos comerciais regulares de transporte de passageiros), que se destine ao território do Haiti ou que tenha decolado do território do Haiti, a menos que o vôo em questão tenha sido autorizado pelo Comitê estabelecido consoante o disposto na resolução 841 (1993) por motivos humanitários ou por razão prevista na presente resolução ou nas demais resoluções pertinentes;

    3. Decide que todos os Estados deverão sem demora impedir a entrada em seus territórios:

    1. de todos os oficiais militares haitianos da policia, e de seus familiares imediatos;
    2. dos principais participantes no golpe de estado de 1991 e nos governos ilegais estabelecidos depois do golpe de estado, e de seus familiares imediatos;
    3. das pessoas empregadas pelos militares haitianos ou que ajam em nome destes, e de seus familiares imediatos;

a menos que sua entrada tenha sido autorizada pelo Comitê estabelecido a menos que sua entrada tenha sido autorizada pelo Comitê estabelecido consoante o disposto na resolução 841 (1993), por motivos previstos na presente resolução ou nas resoluções pertinentes e solicita ao Comitê que mantenha lista atualizada, com base em informações fornecidas por Estados e organizações regionais, das pessoas sujeitas às disposições do presente parágrafo;

    2. Insta energicamente os Estados a congelarem, sem demora, os fundos e recursos financeiros das pessoas sujeitas às disposições do parágrafo 3 supra, de maneira a assegurar que nem estes nem outros fundos e recursos financeiros estejam disponíveis direta ou indiretamente, por meio de seus nacionais ou de outras pessoas em seus territórios, a essas pessoas ou aos militares haitianos, inclusive a polícia;

    3. Decide que as disposições contidas nos parágrafos 6 a 10 infra que são compatíveis com o embargo recomendado pela Organização dos Estados Americanos,na medida em que essas disposições não tenham sido implementadas por força de suas resoluções anteriores sobre a matéria, entrem em vigor até às 23:59 horas (horário da costa leste dos Estados Unidos) do dia 21 de maio de 1994, e solicita ao Secretário-Geral que, tendo em conta a opinião do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, informe ao Conselho, até 19 de maio de 1994, sobre as medidas adotadas pelos militares haitiano para implementar as ações a eles atribuídas pelo Acordo da Ilha dos Governadores, conforme especificado no parágrafo 18 infra;

     4. Decide que todos os Estados deverão impedir:

    1. a importância em seus territórios de todos os bens e produtos originários e exportados do Haiti, após a data mencionada acima;
    2. quaisquer atividades de seus nacionais ou a partir de seus territórios que promovam a exportação ou o transbordo de qualquer bem ou produto originário do Haiti, e quaisquer transações realizadas, em seu território, por seus nacionais ou por embarcações ou aeronaves de sua bandeira, com bens ou produtos originários e exportados do Haiti, após a data mencionada acima;

    7. Decide que todos os Estados deverão impedir a venda ou fornecimento, por seus nacionais, a partir de seus territórios ou por embarcações ou aeronaves de sua bandeira de quaisquer bens ou produtos originários ou não de seus territórios, a qualquer pessoa ou entidade no Haiti ou qualquer pessoa ou entidade com a finalidade de realizar transações no Haiti ou administradas a partir desse país, e deverão impedir ainda qualquer atividade por seus nacionais ou em seus territórios que promovam tais vendas ou fornecimentos desses bens ou produtos, tendo presente que as proibições contidas neste parágrafo não se aplicam:

    1. aos fornecimentos destinados estritamente para fins médicos e aos alimentos;
    2. com a autorização do Comitê estabelecido consoante o disposto na resolução 841 (1993), utilizando o procedimento de "não-objeção", aos fornecimentos de outros bens e produtos destinados a suprir necessidades humanitárias básicas;
    3. aos suprimentos de petróleo e derivados de petróleo, inclusive gás propano para cocção, autorizados em consonância com o que dispõe o parágrafo 3 da resolução 873 (1993);
    4. aos fornecimentos de outros bens e produtos, autorizados em consonância com o que dispõe o parágrafo 3 da resolução 873 (1993);
  1. Decide que as proibições contidas nos parágrafos 6 e 7 supra não se aplicarão ao comércio de matérias de informação, inclusive livros e outras publicações, necessários ao livre fluxo de informações e decide ainda que jornalistas poderão importar e exportar seus equipamentos conforme os termos e condições acordados pelo Comitê estabelecido consoante o disposto na resolução 841 (1993);
    1. Decide proibir todo o tráfego de entrada e saída do território ou das águas territoriais do Haiti para o transporte de bens e produtos, cuja venda ou fornecimento ao Haiti seja proibida pelos parágrafos 6 e 7, exceto quando se trate de linhas regulares de transporte marítimo que façam escala no Haiti transportando artigos permitidos do parágrafo 7 e que transportem ainda outros bens ou produtos em transito para outros destinos, eventualidade em que se aplicam os arranjos formais de monitoramento estabelecidos com os Estados que cooperam com o Governo legitimo do Haiti, conforme previsto no parágrafo primeiro da resolução 875(1993) e no parágrafo 10 infra;
    2. Agindo também ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, insta os Estados membros que cooperam com o Governo legitimo do Haiti, atuando em caráter nacional ou através de organismos ou mecanismos regionais, a adotarem, sob a autoridade do Conselho de Segurança, as medidas, proporcionais às circunstâncias específicas, que sejam necessárias para garantir a estrita implementação das disposições da presente resolução e resoluções anteriores sobre a matéria, em particular, para interromper todo trafego marítimo com destino ao Haiti ou proveniente do Haiti, conforme necessário, de modo a inspecionar e verificar a carga e seus destinos e também a assegurar que o Comitê estabelecido consoante a resolução 841 (1993) seja periodicamente informado;
    3. Decide que todos os Estados, inclusive as autoridades no Haiti, adotem as medidas necessárias para que não se instrua nenhuma ação, por iniciativa das autoridades no Haiti, de qualquer pessoa ou entidade no Haiti ou de qualquer pessoa que atue em nome ou em beneficio de tais pessoas e entidades, no que se refere à execução de título, à garantia financeira, a indenização ou a compromisso, decorrente de qualquer contrato ou transação que tenha sido afetado pelas medidas impostas pela presente resolução ou pelas resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993);
    4. Exorta todos os Estados, inclusive os Estados que não são membros das Nações Unidas e todas as organizações internacionais, a observarem estritamente as disposições da presente resolução e resoluções anteriores sobre a matéria, não obstante a existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por acordos internacionais ou de contratos subscritos, licenças concedidas ou autorizações outorgadas antes da entrada em vigor das medidas contidas na presente resolução ou nas resoluções anteriores sobre a matéria;
    5. Solicita que todos os Estados informem o Secretário-Geral, até 6 de junho de 1994, das medidas que tenham sido adotadas para implementar as disposições da presente resolução e das resoluções anteriores sobre a matéria;
    6. Decide que o Comitê estabelecido, consoante o disposto na resolução 841 (1993), 873 (1993) e no parágrafo 3 supra;
  1. examinar os relatórios submetidos em conformidade com o que dispõe o parágrafo 13 supra;
  2. buscar de todos os Estados, em particular dos países vizinhos, informações adicionais acerca das ações por eles empreendidas relativas à eficaz implementação das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria;

considerar qualquer informação, submetida a sua consideração por Estados, relativa a violações das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria e, nesse contexto, apresentar recomendações ao Conselho sobre as formas de aumentar a eficácia dessas medidas;

apresentar recomendações em resposta a violações das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria e fornecer periodicamente informações ao Secretário-Geral para distribuição geral aos Estados membros;

considerar as solicitações de autorização de vôo ou de entradas apresentadas em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3 supra e adotar tempestivamente decisão a respeito;

emendar as diretrizes a que se faz referencia no parágrafo 10 da resolução 841 (1993) a fim de levar em conta as medidas contidas na presente resolução;

examinar eventuais solicitações de auxilio, conforme dispõe o artigo 50 da carta das Nações Unidas, e formular recomendações ao Presidente do Conselho de Segurança para a adoção das medidas correspondentes;

    1. Reafirma sua solicitação ao Secretário-Geral de que preste ao Comitê toda a assistência necessária e tome as providências cabíveis junto ao Secretário para este fim;
    2. Decide que, até o regresso do Presidente democraticamente eleito, manterá sob exame periódico, ao menos mensalmente, todas as medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria e solicita ao Secretário-Geral que, tendo em conta a opinião do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, apresente relatórios, o primeiro dos quais até 30 de junho de 1994, sobre a situação no Haiti, a implementação do Acordo da Ilha dos Governadores, as ações legislativas, inclusive os preparativos para as eleições legislativas, a plena restauração da democracia no Haiti, a situação humanitária naquele país, e a eficácia da implementação das sanções;
    3. Expressa sua disposição de considerar a progressiva suspensão das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria com base na evolução da implementação do Acordo da Ilha dos Governadores e na restauração da democracia no Haiti;
    4. Decide que, não obstante o disposto no parágrafo 16 supra, as medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria não serão levantadas até:
  1. a reforma do Comandante-em-Chefe da Forças Armadas Haitianas e a renúncia ou saída do Haiti do Chefe de Policia da Zona Metropolitana de Porto-Príncipe e do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas Haitianas;
  2. a finalização das modificações, por aposentadoria ou saída do Haiti, na liderança da policia e no alto comando militar, conforme previsto no Acordo da Ilha dos Governadores;
  3. a adoção das medidas legislativas previstas no Acordo da Ilha dos Governadores, bem como a criação de ambiente adequado no qual eleições legislativas, juntas e livres possam ser organizadas, no quatro da plena restauração da democracia no Haiti;
  4. criação pelas autoridades de ambiente adequado ao deslocamento da Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH);
  5. o retorno, no prazo mais curto possível, do Presente democraticamente eleito e a manutenção da ordem constitucional;

    sendo essas condições necessárias à plena implementação do Acordo da Ilha dos Governadores;

    1. Condena qualquer tentativa ilegal de retirar a autoridade legal do Presidente legitimamente eleito, declara que considerará ilegítimo qualquer suposto governo resultante de tal tentativa, e decide, nessa eventualidade, considerar a reimposição de qualquer medida suspensa ao abrigo do parágrafo 17 supra;
    2. Decide seguir ocupando-se ativamente da questão.