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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.166, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, entre Brasil, Argentina e México,

    DECRETA:

    Art. 1° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 10, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 10

Setor da Indústria de máquinas de escritório

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, de República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral a Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 20 no setor da Indústria da matéria corantes e pigmentos, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º - Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos" "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em" "contrário de algum de seus signatários, formulada com" "sessenta dias de antecipação à data de seu vencimento", "em cujo caso cessarão automaticamente para esse país" "as obrigações contraídas adquiridos, sem" "que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo" "artigo12".

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a" "adotar, no mais breve prazo possível, as medidas" "necessárias para colocar em vigor as preferências" "registradas no presente Acordo. Não obstante", "entender-se-á cada Governo somente se beneficiará" "das preferências outorgadas uma vez que o tiver" "colocado em vigor em seu respectivo território," "inclusive administrativamente.

    Artigo 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México e Brasil-México, para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 3º - Aprofundar as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2, nos termos e condições registrados nesse Anexo.

    Artigo 4º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:

    Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação, dispostas pela lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX);e

    Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à tarifa Portuária a que se refere a Lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

    Artigo 5º - Em cumprimento do disposto pelo Décimo Segundo Protocolo Adicional, artigo 5º, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial, bem como no Apêndice do Regime de Origem do presente Acordo (Anexos 3 e 4, respectivamente).

    Artigo 6º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

<<Anexos>>

<<Tabelas>>

    Requisitos de origem

    b) Porcentagem mínima do valor de componentes de origem zonal: As máquinas de calculo s eletrônicos de quatro operações não programáveis com 11 ou mais funções 20 por cento até 7 de abril de 1976 e 25 por cento a partir desta data. As maquinas de até 10 funções inclusive 25 por cento.

    Para os efeitos da aplicação das mesma em matéria de origem, antes enunciadas, deverão levar-se em consideração as seguintes definições:

    PARTES: Partes ou conjuntos são aquelas submontagens que podem ser desarmadas ou armadas novamente utilizando-se as mesmas originais sem que estas tenham sofrido, na desmontagem, qualquer dano em suas características físicas ou de funcionamento. Nestes casos, as peças que formam o conjunto serão individualizadas, como componentes, para verificação de sua origem.

    PEÇAS: Peças ou componentes são as peças isoladas propriamente ditas e também aquelas partes ou conjuntos cuja desmontagem as inutiliza para sua função normal. Neste caso a origem é determinada pelo conjunto que é assim considerado uma peça.