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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.154, DE 9 DE JUNHO DE 1994.

Promulga o Protocolo que Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), concluído em Genebra, em 9.12.1993).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Brasil é Parte no Acordo Relatiro ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), assinado em Genebra, em 20 de dezembro de 1973;

    Considerando que o Governo brasileiro assinou, em 22 de dezembro de 1993, o Protocolo que Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, que prorrogou a validade do Acordo Multifibras até 31 de dezembro de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1º O Protocolo que Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), apenso por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprido e executado tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º O referido protocolo vigora a partir de 1º de janeiro de 1994.

    Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação .

    Brasília, 9 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1994

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ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO QUE MANTÉM EM VIGOR O ACORDO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS/MRE.

PROTOCOLO QUE MANTÊM EM VIGOR O ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS

(Adotado em Genebra, em 09/12/93)

    As Partes do Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Testeis (adiante denominado "o Acordo Relativo ao Comércio internacional de Testeis (adiante denominado "o Acordo" ou "AMF"),

    Agindo nos termos do parágrafo 5 do Artigo 10 do Acordo,

    Reafirmando que os termos do Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vililante de Têxteis são mantidos,

    e

    Atendendo-se à decisão do Comitê adotado em 9 de dezembro de 1993;

Convêm no seguinte:

    1. O Acordo, incluindo as conclusões do Comitê de Testeis, adotadas em 31 de junho de 1986, modificando pelo Protocolo de 1989 que emenda o protocolo de 1986 de prorrogação do Acordo Relativo ao Comércio internacional de Têxteis, vigorará por um novo período de doze meses até 31 de dezembro de 1994.

    2. Este Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral das partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à aceitação, por assinatura ou outro meio, das Partes do Acordo, de outros governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos de seu artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia.

    3. Este Protocolo entrará em vigor em 1 de janeiro de 1994 para os países que o tenham aceito e, para os países que o aceitem em data posterior, entrará em vigor na data de tal aceitação. Este protocolo será aplicado provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 1994, tendo em conta os procedimentos constitucionais ou legislativos de ratificação, pelas partes que o tenham assinado sob reserva de preenchimento das exigência constitucionais ou tenham notificado o depositário de sua intenção de aplicá-lo provisoriamente, a partir daquela data, e pelas demais Partes a partir da data de assinatura ou notificação de aplicação provisória.

    Feito em Genebra, neste nono dia de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em cópia única em inglês, francês e espanhol, cada texto sendo igualmente autêntico.