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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.148, DE 26 DE MAIO DE 1994.

Transfere do Ministério da Integração Regional para a Fundação Universidade Federal de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, o acervo técnico-científico, os bens patrimoniais e os projetos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Integrado da Bacia da Lagoa Mirim.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.620, de 18 de outubro de 1990, e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° São transferidos do Ministério da Integração Regional para a administração da Fundação Universidade Federal de Pelotas, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto, o acervo técnico-científico, os bens patrimoniais e os projetos relacionados com o Plano de Desenvolvimento Integrado da Bacia da Lagoa Mirim.

    § 1° Os servidores do Ministério da Integração Regional, lotados na Unidade Regional de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, serão transferidos para a Fundação Universidade Federal de Pelotas.

    § 2° Fica a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda autorizada a efetivar a cessão de uso dos bens patrimoniais utilizados nos projetos acima indicados, formalizando mediante anotação cadastral.

    Art. 2° A Fundação Universidade Federal de Pelotas prestará, diretamente, à Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM) o apoio administrativo, técnico e financeiro necessários à fiel execução na área brasileira do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, promulgado pelo Decreto n° 81.351, de 17 de fevereiro de 1978,

    Art. 3° O Ministério da Integração Regional e a Fundação Universidade Federal de Pelotas, articuladamente com os Ministérios das Relações Exteriores e da Educação e do Desporto, e, no que for pertinente, com a interveniência da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, adotarão as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.

    Art. 4° Nos termos do presente decreto, a Fundação Universidade Federal de Pelotas estará obrigada a:

    I - investir as receitas geradas pelas obras que lhe são transferidas exclusivamente em projetos e atividades definidos como prioritárias pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim;

    II - manter, enquanto vigentes, os convênios e contratos do Ministério da Integração Regional, relativas aos projetos administrados na Região da Bacia da Lagoa Mirim: Projeto de Irrigação do Chasqueiro e Barragem de São Gonçalo;

    III - criar, em sua estrutura permanente, uma agência para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, cujos trabalhos e atividades serão supervisionados pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim.

    Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1994