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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.122, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n° 2.452 de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE),

    DECRETA:

    Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Município de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, com área total de 200,57 hectares, com as seguintes confrontações:

    MO1-MO2, com rumo magnético de 24°28'NE, com a distância de 2.650,00 metros, divisando com faixa de domínio da BR-101; MO2-MO3, com rumo de 65°32'SE; com distância de 1.130,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO3-MO4, com rumo de 46°09'36" SW, com a distância de 929,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO4-MO5, com rumo de 33°25'SW, com a distância de 1.815,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO5-MO1, com rumo de 65°52'NW, com distância de 510,00 metros, divisando com a área de serviço da Zona de Processamento de Exportação.

    Art. 2° A ZPE de Imbituba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado, pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0
Élcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1994