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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.106, DE 7 DE ABRIL DE 1994.

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nas posições que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam elevadas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 7408, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

    Art. 2° Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 8544, da referida Tabela.

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 7 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1994