Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.096, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 12.3.1997

Texto para impressão

(Vide alterações)

Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

    DECRETA:

    Art. 1º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

    I - do posto de General-de-Exército:

    a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

    b) Chefe de Departamento;

    c) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

    d) Secretário de Economia e Finanças;

    e) Secretário de Ciência e Tecnologia;

    f) Comandante de Operações Terrestres;

    II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

    a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

    b) Vice-Chefe de Departamento;

    c) Comandante Militar do Planalto;

    d) Comandante Militar de Área e Região Militar;

    e) Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

    f) Subsecretário de Economia e Finanças;

    g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

    h) Comandante de Divisão de Exército;

    i) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.

    III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

    a) Comandante de Região Militar;

    b) Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

    c) Secretário-Geral do Exército;

    d) Diretor de Órgão de Apoio;

    e) Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

    f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

    g) Inspetor-Geral das Polícias Militares;

    h) Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres.

    IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

    a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

    b) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

    c) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

    d) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

    e) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

    f) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

    g) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

    h) Comandante de Brigada;

    i) Comandante de Artilharia Divisionária;

    j) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

    l) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto;

    m) Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

    n) Comandante de Apoio Regional;

    o) Comandante de Aviação do Exército.

    p) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada,            (Redação dada pelo Decreto nº 1.528, de 1995)

    V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

    a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

    b) Diretor de Obras Militares;

    c) Diretor de Recuperação;

    d) Diretor de Telecomunicações;

    e) Diretor do Serviço Geográfico;

    f) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

    g) Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

    h) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

    i) Comandante do Instituto Militar de Engenharia.

    VI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

    a) Diretor de Arsenal de Guerra;

    b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

    c) Subdiretor de Obras Militares.

    VII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

    a) Diretor de Subsistência;

    b) Diretor de Contabilidade.

    VIII - do posto de General-de-Brigada Intendente:

    a) Diretor de Material de Intendência;

    b) Subdiretor de Subsistência;

    c) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

    d) Diretor de Auditoria.

    IX - do posto de General-de-Divisão Médico:

    - Diretor de Saúde.

    X - do posto de General-de-Brigada Médico:

    a) Subdiretor de Saúde;

    b) Comandante Regional de Saúde.

    § 1º O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.

    § 2º Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:

    a) no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo:

    1. Diretor de Informática;

    2. Diretor de Patrimônio;

    3. Diretor de Pessoal Civil.

    b) no Quadro de Engenheiros Militares, até dois cargos, dentre os abaixo:

    1. Diretor de Arsenal de Guerra;

    2. Subdiretor de Obras Militares;

    3. Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

    4. Diretor de Telecomunicações;

    5. Diretor de Recuperação;

    6. Diretor do Serviço Geográfico;

    7. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

    8. Diretor de Informática.

    c) no Serviço de Saúde, até um cargo, dentre os abaixo:

    1. 1º Subdiretor de Saúde;

    2. 2º Subdiretor de Saúde.

    d) no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:

    1. Diretor de Contabilidade;

    2. Diretor de Material de Intendência;

    3. Subdiretor de Subsistência;

    4. Chefe do Centro de Pagamento do Exército.

    Art. 2º As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

    Art. 3º Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação específica.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 92.503, de 26 de março de 1986, 95.873, de 24 de março de 1988, 97.606, de 31 de março de 1989, 98.259, de 10 de outubro de 1989, 99.403, de 19 de julho de 1990, 99.670, de 6 de novembro de 1990, 730, de 25 de janeiro de 1993, e os Decretos de 13 de novembro de 1991, de 23 de dezembro de 1992, de 19 de julho de 1993, que dispõem sobre os cargos privativos de Oficiais-Generais em tempo de paz.

    Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994