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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.088, DE 16 DE MARÇO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
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Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o produto classificado no Código 4014.10.0000 da Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1994

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