Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.067, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre autorização a servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil para afastamento do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O afastamento do País de dirigentes e empregados do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil, para formalização e cumprimento dos contratos de fornecimento, por empresas estrangeiras, de cédulas do novo padrão monetário, a ser instituído como uma das providências do programa de estabilização econômica, dependerá de prévia autorização, respectivamente, do Presidente do Banco Central do Brasil e do Presidente da Casa da Moeda do Brasil, dispensadas as disposições do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 2º Concluídos os trabalhos relacionados com a formalização e o cumprimento dos contratos citados no art. 1º , serão submetidos ao Ministro de Estado da Fazenda, pelo Banco Central do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil, relatórios consubstanciando as autorizações concedidas nos termos deste Decreto.

Art. 3º As viagens ao exterior, objeto deste Decreto, serão autorizadas com ônus, correndo as despesas correspondentes por conta dos recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .3.1994