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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.055, DE 11 DE JANEIRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.387, de 1995

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Dá nova redação ao § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1994.

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