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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.050, DE 27 DE JANEIRO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 173, § 1°, da Constituição, e nos arts. 26 a 28 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos termos do Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam estabelecidas as condições específicas para a celebração, entre a União Federal e a Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRÁS, do contrato individual de gestão, previsto no Programa de Gestão das Empresas Estatais, instituído pelo Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991.

    Art. 2° Ressalvados os casos previstos em lei e salvo expressa e especial disposição em contrário, a PETROBRÁS, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial estabelecidas neste decreto e no referido contrato, não lhe sendo aplicáveis as restrições regulamentares oriundas do Poder Executivo, em especial, o Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, suspendendo-se, por conseqüência, a respectiva eficácia normativa.

    Art. 3° O contrato individual de gestão a ser firmado com a PETROBRÁS visará a aumentar a eficiência e incrementar a competitividade, assegurando-lhe maior autonomia de gestão administrativa e empresarial, dentro do regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme preceituado no art. 173, § 1°, da Constituição Federal, e terá os seguintes objetivos:

    I - eliminar fatores restritivos à flexibilidade da ação administrativa e empresarial da PETROBRÁS, com vistas a alcançar seus objetivos estratégicos;

    II - atingir metas e resultados específicos, fixados periodicamente e aferidos, conjuntamente pela União e a PETROBRÁS, por meio de indicadores e sistemática de avaliação;

    III - contribuir para o cumprimento de obrigações assumidas pela PETROBRÁS em compromissos internacionais e no País para assegurar o abastecimento do mercado Nacional de Petróleo, gás natural e derivados, de modo a consolidar a credibilidade da empresa junto aos mercados e às comunidades onde atua, clientes, acionistas empregados e à sociedade;

    IV - consolidar a atuação da PETROBRÁS como empresa integrada de petróleo e competitiva no âmbito internacional.

    Art. 4° O contrato individual de gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a PETROBRÁS e deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as cláusulas relacionadas no art. 8° do Decreto n° 137, de 1991.

    Art. 5° Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela PETROBRÁS, dos seguintes atos de gestão administrativa e empresarial;

    I - seleção, admissão, remuneração, promoção e desenvolvimento de pessoal, bem como a prática de todos os demais atos próprios de gestão de recursos humanos;

    II - negociação e celebração de acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou jurídica, bem como sua defesa ou postulação judicial por meios próprios;

    III - realização de viagens ao exterior de administradores e empregados;

    IV - contratação e renovação de operações de crédito de quaisquer espécies com instituições financeiras e com fornecedores de bens e serviços, nacionais e internacionais, inclusive arrendamento mercantil, bem como a emissão de obrigações e de quaisquer outros títulos nos mercados nacional e internacional, observados os limites de endividamento fixados pelo Senado Federal;

    V - contratação e renovação de operações de empréstimos e financiamentos, títulos descontados, adiantamentos, arrendamento mercantil e garantias de qualquer natureza, realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil;

    VI - elaboração, execução e revisão do planejamento e dos respectivos orçamentos, em consonância com as orientações gerais do planejamento federal.

    § 1° Fica a PETROBRÁS dispensada de autorizações ou controles prévios supervenientes a este decreto, para a celebração e prática de atos empresariais inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social de assegurar o abastecimento do mercado nacional de óleo, gás natural e derivados.

    § 2° Fica expressamente ressalvado que não se aplica à PETROBRÁS, após a celebração do contrato individual de gestão, a dispensa de autorização prévia prevista no § 3° do art. 8° do Decreto n° 137, de 1991, tão-somente no que se refere ao art. 3°, inciso II, alínea a, do mesmo diploma, observadas as condições de fixação de preços estabelecidos no referido contrato a ser firmado.

    Art. 6° Fica delegado à PETROBRÁS estender às suas subsidiárias e demais empresas integrantes do sistema, com a audiência prévia do Ministério de Minas e Energia, os termos aqui estabelecidos, mediante a celebração de contratos individuais de gestão, pelos quais a PETROBRÁS ficará responsável perante a União pela fiscalização, avaliação e recomendações de ações corretivas.

    Parágrafo único. A PETROBRÁS será responsável pelo fornecimento de informações ao Ministério de Minas e Energia, relativas ao desempenho das empresas controladas direta ou indiretamente.

    Art. 7° São responsáveis pela execução e fiscalização do contrato individual de gestão de que trata este Decreto:

    I - a Diretoria Executiva da PETROBRÁS, à qual caberá executar o contrato individual de gestão e fiscalizar a execução no âmbito das empresas do sistema;

    II - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da PETROBRÁS, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e pela execução do contrato;

    III - o Ministério de Minas e Energia, ao qual caberá, de acordo com o estabelecido no contrato, pactuar as metas de desempenho e avaliar, por meio de indicadores específicos, o cumprimento do contrato individual de gestão, encaminhando os relatórios pertinentes ao exame do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE, nos termos do art. 9° do Decreto n° 137, de 1991.

    Art. 8° A PETROBRÁS, conforme procedimento a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá prestar informações aos acionistas da Empresa sobre o seu desempenho e das empresas do sistema, em face das medidas previstas neste decreto e dos objetivos e metas fixados nos respectivos contratos individuais de gestão.

    Art. 9° Sem prejuízo da responsabilidade definida e disciplinada na Lei das Sociedades por Ações, os Administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.

    Parágrafo único. A penalidade mencionada neste artigo será aplicada por decreto do Presidente da República, por proposição do Ministro de Minas e Energia.

    Art. 10.O representante da União na assembléia geral da Petrobrás e o representante desta na assembléia geral das empresas do sistema votarão de modo a assegurar o fiel cumprimento deste decreto, inclusive para promover as necessárias alterações estatutárias.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de janeiro de 1994;173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1994.