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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai, de 19 de agosto de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Renegociação;

    Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 19 de agosto de 1993, a pedido da Representação do Brasil e da Representação do Paraguai, a Ata de Retificação do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai,

    DECRETA:

    Art. 1º A Ata de Retificação do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai, de 19 de agosto de 1993, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 34, ENTRE BRASIL E PARAGUAI, DE 19/08/93//MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO: Na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

Primeiro. - Que esta Secretaria-Geral foi informada sobre a existência de um erro de concordância entre as versões nos idiomas português e espanhol do Segundo Protocolo Adicional Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34, suubscrito entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai.

Segundo. - Que o erro figura no formulário para a certificação da origem que faz parte desse Protocolo e consiste em que no ponto 13, "Declaração do produtor final ou exportador", a versão em espanhol estabelece: "Declaramos que las mercaderias mencionadas em el presente formulário fueron producidas em -------------- y cumplen com las condiciones de origen establecidas em el Acuerdo de Alcance Parcial nº -----------, enquanto que na versão em português a parte final dessa declaração expressa: "... e cumprem com as condições de origem estabelecidas no Acordo.".

Terceiro. - Que a falta de concordância é atribuível a versão em português, pois o texto que efetivamente corresponde a essa declaração é aquele que consta na versão em espanhol.

Quarto. - Que a emenda desse erro conta com a aprovação das Representações da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai.

Quinto. - Que, por conseguinte, procede a intercalar a expressão "de Alcance Parcial nº ------" no final do texto que consta no ponto 13 de Certificado de Origem incluído na versão em português do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34.

E, para que conste, esta Secretaria lavra a presente Ata de Retificação em lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

TABELA.