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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 20 da Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1° O Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, criado pelo art. 20 da Lei Complementar n° 77 de 13 de julho de 1993, destina-se exclusivamente à habitação de interesse social.

        Art. 2° Inclui-se na destinação a que se refere o art. 1° o desenvolvimento de projetos habitacionais integrados, compreendendo ações em habitação, saneamento e apoio ao desenvolvimento comunitário de educação sanitária e capacitação profissional, além de ações complementares.

        § 1° Serão objeto das ações mencionadas neste artigo os projetos que visem atender à população com renda mensal de até três salários mínimos.

        § 2° As ações integradas a serem desenvolvidas incluirão, necessariamente, os investimentos em habitação, assim entendidos aqueles que visem a construção de moradias, a urbanização de áreas degradadas, a aquisição de materiais de construção, a produção de lotes urbanizados e melhorias habitacionais.

        § 3° Entendem-se como ações complementares aos investimentos habitacionais aquelas vinculadas à implantação de infra-estrutura e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais.

        § 4° As ações de melhoria habitacional têm por objeto dotar as unidades habitacionais de condições adequadas de segurança e higiene.

        Art. 3° Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos seguintes recursos:

        I - vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;

        II - receitas decorrentes de suas operações;

        III - recursos previstos na Lei de Orçamento;

        IV - remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;

        V - outros que lhe venham a ser atribuídos.

        Art. 4° Os recursos do FEHAP serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.

        Art. 5° Os recursos do FEHAP serão aplicados a fundo perdido, à exceção do que dispõe o art. 10, e geridos pelo Ministério do Bem-Estar Social segundo diretrizes, procedimentos e rotinas definidas em ato próprio pelo Ministro de Estado titular da pasta.

        § 1° 0 Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.

        § 2° A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:

        a) recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;

        b) recursos arrecadados do 11° ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;

        c) recursos arrecadados do 21° dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.

        Art. 6° O agente operador do FEHAP é a Caixa Econômica Federal - CEF.

        Art. 7° Compete ao Gestor do FEHAP:

        I - praticar todos os atos necessários à gestão do FEHAP;

        II - expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FEHAP;

        III - estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do FEHAP;

        IV - proceder à análise e aprovação dos projetos a serem financiados pelo FEHAP;

        V - celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do FEHAP;

        VI - acompanhar a execução dos programas e projetos do FEHAP;

        VII - elaborar e aprovar a programação orçamentária do FEHAP;

        VIII - fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8° deste Decreto;

        IX - examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do FEHAP;

        X - publicar no Diário Oficial da União os atos administrativos referentes ao FEHAP.

        Art. 8° Compete ao Agente Operador do FEHAP:

        I - praticar todos os atos necessários à operação do FEHAP, de acordo com as diretrizes, procedimentos, rotinas e prioridades estabelecidas pelo Gestor do FEHAP;

        II - acompanhar, fiscalizar e controlar os recursos emprestados ao FGTS, nos termos do art. 10 deste Decreto;

        III - contabilizar os recursos do FEHAP, registrando à parte do seu sistema contábil todos os atos e fatos referentes ao Fundo;

        IV - elaborar os balancetes mensais, balanços anuais e relatórios gerenciais do FEHAP.

        Art. 9° 0 Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da administração pública, visando à complementação de suas ações para o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7° deste Decreto.

        Art. 10. 0 FEHAP concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5° do art. 20 da Lei Complementar n° 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.

Parágrafo único. 0 empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3° deste Decreto, sob as seguintes condições:

        a) remuneração idêntica à conferida às contas vinculadas do FGTS;

        b) período de carência, quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;

        c) vencimento no prazo de 36 meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.