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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 990, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Promulga a correção do artigo XV, alínea b do Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20.8.1971

 .       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e

Considerando que o texto da tradução ao português do artigo XV, alínea "b" do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20/8/1971, omitiu a expressão "de todo imposto nacional sobre rendimento";

Considerando que a retificação em tela foi, oportunamente, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 9, de 25 de maio de 1993;

Considerando que o referido ato internacional foi promulgado pelo Decreto n° 74.130, de 28 de maio de 1974,

        DECRETA:

        Art. 1° O Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20 de agosto de 1971, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém, de conformidade com a redação do texto em português retificado (alínea "b" artigo XV), apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1993

    ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O TEXTO CORRIGIDO DO ARTIGO XV, inciso "b" DO ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÕES POR SATÉLITE (INTELSAT) - MRE.

    ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTERSAT)

    (Concluído em Washington, em 20/08/1971)

    (Aprovado pelo Decreto legislativo número 87, de 28/05/74.

    O artigo XV, corrigido, foi aprovado pelo Decreto Legislativo número 09, de 26/05/93)

    "ARTIGO XV

          (CORRIGIDO)

    (b) No âmbito de atividades autorizadas pelo presente Acordo, a INTELSAT, bem como seu patrimônio, serão isentos, em todos os Estados que mele são Partes, de todo imposto naciional sobre rendimento e todo imposto nacional direto sobre a propriedade e também de tarifas alfandegárias que incidam sobre satélites de telecomunicações e seus componentes assim como sobre peças dos referidos satélites a serem lançados para utilização do sistema mundial. Cada Parte se compromete a envidar seus melhores esforços para conceder, em conformidade com o processo nacional aplicável, à INTELSAT e a seu patrimônio, isenções de impostos sobre os rendimentos, de tributos diretos sobre a propriedade e de tarifas alfandegárias, todas as isenções, enfim, julgadas desejáveis, quando se tem em mente a natureza especial da INTELSAT".

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