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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 984, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.

Revogado pela Lei nº 8.909, de 1994

Suspende o repasse e pagamento de subvenções sociais e determina o recadastramento das entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto, os repasses e pagamentos de subvenções do Tesouro Nacional de Serviço Docial.   (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)

§ 1º Findo o prazo previsto no caput, somente poderão receber subvenções ou fruir de benefício legalmente estatuído as entidades titulares do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos referente a registro concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social em processo de recadastramento, de acordo com o disposto no art. 2º.     (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)

§ 2º Excepcionalmente, decorridos sessenta dias da publicação deste Decreto, o Presidente da República, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado, poderá autorizar o pagamento da subvenção a entidade que já tenha obtido novo certificado de registro.

Art. 2º O Conselho Nacional de Serviço Social expedirá, no prazo de quinze dias, as instruções para o recadastramento das entidades registradas, bem como para a concessão de registros novos, tendo em vista as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente as do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993.      (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1993