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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 970, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a execução, no território nacional, das Resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotadas, respectivamente, em 16 de junho, de 13 e 16 de outubro do ano em curso, apensas ao presente Decreto.

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1993

    Resolução 841 (1993)

    Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 3238º reunião em 16 de junho de 1993

    O Conselho de Segurança,

    Tendo recebido a carta do Representante Permanente do Haiti ao Presidente do Conselho, datada de 7 de junho de 1993 (s/25958) solicitando que o Conselho torne universal e mandatório o embargo comercial sobre o Haiti, recomendado pela Organização dos Estados Americanos (OEA),

    Tendo também tomado conhecimento do relatório do Secretário-Geral, de 10 de junho de 1993, a respeito da crise no Haiti,

    Tomando nota das resoluções MRE/RES.1/91, MRE/RES.2/91, MRE/RES.3/92 e MRE/RES.4/92, adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores da OEA, e da resolução CP/RES.594 (923/92) e das declarações CP/Dec.8 (927/93), CP/Dec.9 (931/93) e CP/Dec.10 (934/93) adotadas pelo Conselho permanente da OEA,

    Tomando nota particularmente da resolução MRE/RES.5/93, adotada pelos Ministros das Relações Exteriores da OEA em Manágua. Nicarágua, em 6 de junho de 1993,

    Recordando as resoluções da Assembléia Geral 46/7 de 11 de outubro de 1993, 46/138 de 17 de dezembro de 1991, 47/20 A de 24 de 24 de novembro de 1992, 47/143 de 18 de dezembro de 1992 e 47/20B de 23 de abril de 1993,

    Apoiando firmemente a continuada liderança do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Secretário-Geral da OEA e os esforços da comunidade internacional para alcançar uma solução política para a crise do Haiti,

    Saudando os esforços empreendidos pelo Enviado Especial ao Haiti das Nações Unidas e dos Secretários-Gerais da Organização dos Estados Americanos, Senhor Dante Caputo, para estabelecer um diálogo político com as partes haitianas, tendo em vista a solução da crise no Haiti,

    Reconhecendo a urgente necessidade de uma rápida, abrangente e pacífica solução da crise no Haiti, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional,

    Recordando também a declaração de 26 de fevereiro de 1993 (s/25344), em que o Conselho tomou nota com preocupação da incidência de crises humanitárias, incluindo deslocamentos massivos de população, tornar-se ou agravar ameaças à paz e à segurança internacionais,

    Deplorando o fato de que, apesar dos esforços da comunidade internacional, o Governo legítimo do Presidente Jean-Bertrand Aristide não foi restaurado,

    Preocupado com o fato de que a persistência dessa situação contribui para um clima de temor de perseguição e de desordem econômica que poderia incrementar o número de haitianos em busca de refúgio em Estados Membros vizinhos e convencido de que a reversão dessa situação é necessária para evitar repercussões negativas na região,

    Recordando que, a esse respeito, as disposições do Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas e enfatizando a necessidade de efetiva cooperação entre as organizações regionais e as Nações Unidas,

    Considerando que a acima mencionada solicitação do Representante Permanente do Haiti, feita no contexto das ações conexas previamente adotadas pela OEA e pela Assembléia Geral das Nações Unidas, define uma situação única e excepcional garantindo medidas extraordinárias do Conselho de Segurança e, apoio aos esforços empreendidos no quadro da OEA, e,

    Determinando que, nessas circunstâncias únicas e excepcionais, a continuidade dessa situação ameaça a paz e a segurança internacionais na região,

    Agindo, por conseguinte, ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1 - Afirma que a solução da crise no Haiti deve levar em conta as supra mencionadas resoluções da OEA e da Assembléia Geral das Nações Unidas,

    2 - Acolhe o requerimento da Assembléia Geral para que o Secretário-Geral tome as medidas necessárias para assistir, em cooperação com a OEA, na solução da crise do Haiti,

    3 - Decide que as disposições listadas nos parágrafos 5 a 14 abaixo, que são compatíveis com o embargo comercial recomendado pela OEA, deverão entrar em vigor às 00:01 (horário local na costa leste dos E.U.A) do dia 23 de junho de 1993, a menos que o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, tenha relatado ao Conselho que, à luz dos resultados das negociações conduzidas pelo Enviado Especial ao Haiti dos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, não caberia a imposição de tais medidas naquele momento,

    4 - Decide que, se a qualquer tempo após a submisão do acima mencionado relatório do Secretário-Geral, levando em conta as opiniões do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos relatar ao Conselho que as autoridades de fato no Haiti fracassaram em, agir de boa-fé em conformidade com seus compromissosnas negocações acima mencionadas, as dispsições listadas nos parágrafos 5 a 14 abaixo entrarão em vigor imediatamente,

    5 - Decide que todos Estados devem impedir a venda ou suprimento, por seus nacionais, ou provenientes de seus territórios, ou usando aeronaves ou navios sob sua bandeira, de petróleo e seus derivados, ou de armamento e material relacionado de todo tipo, incluindo armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento policial, e peças sobressalentes para esses itens, originários ou não de seus territórios, para qualquer pessoa ou órgão no Haiti, ou para qualquer pessoa ou órgão com o propósito de qualquer negócio no Haiti ou controlado a partir daquele país e para qualquer atividade desenvolvida por seus nacionais ou em seus territórios que promovam ou que se estime possam promover tal venda ou suprimento,

    6 - Decide proibir todo e qualquer tráfego para o território do Haiti ou para seu mar territorial de carregamentos de petróleo e seus derivados, ou de armamento e material relacionado de todo tipo, incluindo armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento policial e peças sobressalentes para o acima mencionado, em violação ao disposto no parágrafo 5 acima;

    7 - Decide que o Comitê estabelecido pelo parágrafo 10, infra pode autorizar, caso a caso, de modo excepcional, em procedimento sem objeção, a importação, em quantidades não comerciais e apenas em barris ou botijões de petróleo e seus derivados, inclusive gás de cozinha (propano), para comprovadas necessidades essenciais humanitárias, sujeita a arranjos aceitáveis para efetivamente monitorar-se sua entrega e uso,

    8 - Decide que os Estados que disponham de fundos, inclusive derivados de propriedade, (a) do Governo do Haiti ou de suas autoridades de fato, ou (b) controlados direta ou indiretamente por tal Governo ou por autoridades e entidades, não importando o lugar em que estejam localizadas ou constituídas, possuídas ou controladas por tal Governo ou suas autoridades, deverão requerer a todas as pessoas e entidades em seus territórios detentoras desses fundos que os congelem para assegurar que não estejam disponíveis direta ou indiretamente para o benefício das autoridades de faro do Haiti,

    9 - Exorta todos os Estados e organizações internacionais a agirem estritamente de acordo com as disposições da presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidas ou impostas por qualquer acordo internacional, ou qualquer contrato, ou qualquer licença ou permissão firmados antes de 23 de junho de 1993,

    10 - Decide estabelecer, de acordo com a regra 28 de suas Regras Provisórias de Procedimento, um comitê do Conselho de Segurança, constituído por todos membros do Conselho, para empreender as tarefas a seguir e para relatar seus trabalhos ao Conselho, com observações e recomendações:

    (a) examinar os relatórios submetidos de acordo com o parágrafo 13 abaixo,

    (b) buscar junto a todos Estados informações adicionais sobre as ações adotadas para a efetiva implementação desta resolução,

    (c) considerar quaisquer informações, levadas à sua atenção pelos Estados, concernentes a violações das medidas impostas por esta resolução, e recomendar medidas apropriadas de resposta,

    (d) considerar e decidir, de forma expedita, requerimentos para a aprovação de importação de petróleo e derivados para necessidades essenciais humanitárias, de acordo com o parágrafo 7, supra,

    (e) elaborar relatórios periódicos ao Conselho de Segurança, com as informações que lhe forem submetidas com respeito a alegadas violações da presente resolução, identificando, quando possível, pessoas ou entidades, incluindo navios, relatadas como partícipes de tais violações,

    (f ) promulgar diretrizes para facilitar a implementação desta resolução,

    11 - Exorta todos os Estados a cooperar plenamente com o Comitê estabelecido pelo parágrafo 10, supra, no cumprimento de sua tarefas, inclusive fornecendo informações que possam ser buscadas pelo Comitê no cumprimento da presente resolução,

    12 - Exorta os Estados a iniciar ações judiciais contra pessoas e entidades violadoras das medidas impostas por esta resolução e a impor as penas correspondentes,

    13 - Solicita a todos que informem ao Secretário-Geral, antes de 16 de julho de 1993, sobre as medidas que tenham adotado para cumprir com as obrigações estipuladas nos parágrafos 5 a 9, supra,

    14 - Solicita ao Secretário-Geral que preste toda a assistência necessária ao Comitê criado pelo parágrafo 10 e que faça todos arranjos necessários com a Secretaria para tais fins,

    15 - Solicita ao Secretário-Geral que informe ao Conselho de Segurança, o mais tardar em 15 de julho de 1993, ou antes, se assim julgar apropriado, sobre progressos alcançados nos esforços empreendidos conjuntamente por ele e pelo Secretário-Geral da OEA, com vistas a chegar a uma solução política para a crise no Haiti,

    16 - Expressa sua disposição para revisar prontamente todas as medidas enunciadas na presente resolução, tendo em vista suspendê-las se, depois da entrada em vigor das disposições enunciadas nos parágrafos 5 a 14, 5o Secretário-Geral, levando em conta as opiniões do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, informar ao Conselho que as autoridades de fato o Haiti tenham formado e iniciado a implementação de boa-fé de acordo para restituir o Governo legítimo do Presidente Jean-Bertrand Aristide.

    17 - Decide seguir ocupando-se da questão.

    Resolução 873 (1993)

    Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 3291* reunião em 13 de outubro de 1993.

    O conselho de Segurança,

    Recordando a resolução 841 (1993), de 16 de junho de 1993, 861 (1993), de 27 de agosto de 1993, 862 (1993), de 31 de agosto de 1993, e 867 (1993), de 23 de setembro de 1993,

    Profundamente preocupado pela contínua obstrução à chegada da Missão das Nações Unidas ao Haiti (UNMIH), enviada em conformidade com a resolução 867 (1993), e pelo fracasso das Forças armadas do Haiti em cumprir com suas responsabilidades de permitir que a Missão inicie seu trabalho,

    Tendo recebido o relatório do Secretário-Geral (s/26573) informado ao Conselho que as autoridades militares do Haiti, inclusive a polícia, não agiram de boa-fé em relação ao Acordo de Governors Island,

    Determinando que o fracasso em cumprir obrigações constantes do Acordo é uma ameaça à paz e à segurança na região,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    I - Decide, de acordo com o parágrafo 2 da resolução 861 (1993), abrogar a suspensão das medidas listadas nos parágrafos 5 a 9 da Resolução 841 (1933), a partir das 23:59 (hora local na costa leste dos E.U.A.) de 18 de outubro de 1993, a menos que o Secretário-Geral, considerando as opiniões do Secretário-Geral da Organização dos Estados americanos, conforme ao conselho que as Partes do Acordo de Governos Island, ou quaisquer outras autoridades do Haiti, estão implementando plenamente o acordo para reinstaurar o governo legítimo do Presidente Jean-Bertrand Aristide e tomaram as providências necessárias para possibilitar à UNMIH o cumprimento de seu mandato,

    2 - Decide também que os fundos congelados em conformidade com o parágrafo 8 da resolução 841 (1993) podem ser liberados a pedido do Presidente Aristide ou do Primeiro Ministro Malval, do Haiti,

    3 - Decide ainda que o Comitê constituído pelo parágrafo 10 da resolução 841 (1993) terá a autoridade, adicional à estabelecida naquele parágrafo, para permitir, caso a caso, exceções às proibições (diferentes daquelas referidas no parágrafo 2 acima) mencionadas no parágrafo 1, supra, sob procedimento de não-objeção ("non-objection procedure") em resposta a pedidos do Presidente Aristide ou do Primeiro-Ministro Malval do Haiti,

    4 - Confirma sua disposição de considerar prontamente a imposição de medidas adicionais, se o Secretário-Geral informar ao Conselho de Segurança que as Partes do Acordo de Governors Island, ou quaisquer autoridades no Haiti, continuam impedindo as atividades da UNMIH e de seus membros, bem como com outros direitos necessários ao desempenho de seu mandato, ou não cumpriram plenamente com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e com as disposições do Acordo de Governors Island,

    15 - Decide seguir ocupando-se ativamente da questão.

    Resolução 875 (1993)

    Adotada pelo Conselho de Segurança e, sua 3293* reunião em 16 de outubro de 1993.

    O Conselho de Segurança

    Reafirmando suas resoluções 841 (1993), de 16 de junho de 1993, 861 (1993), de 27 de agosto de 1993, 862 (1993), de 31 de agosto de 1993, 867 (1993), de 23 de setembro de 1993, e 873 (1993), de 13 de outubro de 1993,

    Considerando as resoluções MRE/RES. 1/91, MRE/RES. 3/92 e MRE/RES. 4/92, adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores da OEA,e a resolução CP/RES.594 (923/92) e as declarações CP/Dec.8 (927/93), CP/Dec.9 (931/93) e CP/Dec.10 (934/93) adotadas pelo Conselho Permanente da OEA,

    Profundamente preocupado com os obstáculos que seguem impedindo o envio da Missão das Nações Unidas ao Haiti (UNMIH), conforme a resolução 867 (1993), e pelo descumprimento pelas Forças Armadas do Haiti de sua obrigação de permitir que a Missão inicie seus trabalhos,

    Condenando o assassinato de funcionários do Governo legítimo do Presidente Jean-Bertrand Aristide,

    Tomando nota da carta de 15 de outubro de 1993 (s/26587) do Presidente Jean-Bertrand Aristide ao Secretário-Geral, em que requereu ao Conselho instar os Estados Membros a adotar as medidas necessárias para reforçar as disposições da resolução 873 (1993) do Conselho de Segurança,

    Tendo presente o relatório do Secretário-Geral, de 13 de outubro de 1993, em que informa ao Conselho que as autoridades militares do Haiti, inclusive a política, não cumpriram plenamente com as disposições do Acordo de Governors Island,

    Reafirmando sua determinação de que, nessas circunstâncias singulares e excepcionais, o descumprimento das obrigações contraídas pelas autoridades militares em virtude do Acordo constitui ameaça para a paz e a segurança na região,

    Agindo ao amparo dos Capítulos VII e VIII da Carta das Nações Unidas,

    1 - Requer dos Estados membros, atuando em caráter nacional ou através de organismos ou mecanismos regionais, em cooperação com o Governo legítimo do Haiti, a adotar, sob a autoridade do Conselho de Segurança, as medidas proporcionais às circunstâncias específicas, que sejam necessárias para garantir o estrito cumprimento das obrigações das resoluções 841 (1993) e 873 (1993), relativas ao abastecimento de petróleo e derivados, ou de armas e material conexo de todo tipo, e, em particular, para parar todo tráfego marítimo com destino ao Haiti, de modo a inspecionar e verificar a carga e seu destino,

    2 - Confirma a disposição para considerar a adoção das demais medidas necessárias para garantir o pleno cumprimento das disposições das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança,

    3 - Decide seguir ocupando-se ativamente da questão.