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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 954, DE 8 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a suspensão, no território nacional, da execução das Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91 e MRE/ Res.3/92, adotadas pela Reunião "ad hoc" de Ministros das Relações Exteriores dos países membros da Organização dos Estados Americanos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica suspensa a obrigatoriedade do cumprimento, pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas respectivas atribuições, do disposto nas Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91, e MRE/Res.3/92, adotadas pela Reunião "ad hoc" de Ministros das Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos, respectivamente em 3 e 8 de outubro de 1991 e 17 de maio de 1992, apensas ao presente Decreto.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993

    REUNIÃO AD HOC

    DOS MINISTRS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    2 de outubro de 1991

    Washington, D.C.

    OEA/ Serv. F/V.1

    MRE/RES. 1/91

    3 de outubro 1991

    Original: espanhol

    MRE/ RES. 1/91

    APOIO AO GOVERNO DEMOCRÁTICO DO HAITI

    OS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC

    VISTOS:

    A resolução do Conselho Permanente, de 30 de setembro de 1991, mediante a qual, ante a gravidade dos acontecimentos ocorridos no Haiti, se convocou uma reunião ad hoc de ministros das relações exteriores, conforme a resolução AG/RES. 1080 (XXI-0/91);

    O Comportamento de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, aprovado no Vigésimo-Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, realizado em Santiago, Chile, em junho de 1991;

    A resolução "Apoio ao processo democrático na República do Haiti" [AG/RES. 1117 (XXI-0/91)];

    OUVIDA a exposição feita nesta reunião pelo Presidente do Haiti, Jean-Bertrand Aristide;

    REAFIRMANDO:

    Que o sentido genuíno as solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social no respeito aos direitos essenciais do homem;

    Que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é promover e consolidar a democracia representativa dentro do respeito ao princípio da não- intervenção;

    Que a solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins que com ela se buscam exigem a organização política dos mesmos com base no exercício efetivo da democracia representativa;

    CONSIDERANDO:

    Que os graves acontecimentos no Haiti configuram uma interrupção abrupta, violenta e irregular do legítimo exercício do poder pelo Governo democrático desse país;

    Que esses fatos implicam em ignorar o Governo legítimo do Haiti, constituído pela livre expressão da vontade do seu povo, resultado de um processo eleitoral livre e democrático que contou com a observação internacional de que participou esta Organização; e

    Que esses eventos obrigaram o Presidente Jean-Bertrand Aristide, contra sua vontade, a abandonar temporariamente o território haitiano,

    RESOLVE:

    1 - Reintegrar a enérgica condenação formulada pelo Conselho Permanente a respeito dos graves fatos que ocorrem no Haiti, que implicam em ignorar o direito à livre determinação do seu povo, e exigir a plena vigência do estado de direito e dos regime constitucional, e a imediata restauração do Presidente Jean-Bertrand Aristide no exercício de sua legítima autoridade.

    2 - Solicitar ao Secretário-Geral da Organização que, juntamente com um grupo de ministros das relações exteriores de Estados membros, se transfiram com urgência para o Haiti e expressem a quem detenha de fato o poder o rechaço dos Estados americanos à interrupção da ordem constitucional e levem ao seu conhecimento as decisões adotadas nesta reunião.

    3 - Reconhecer como únicos representantes legítimos do Governo do Haiti junto aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano aqueles designados pelo Governo constitucional do Presidente Jean-Bertrand Aristide.

    4 - Instar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a que, em conformidade com a solicitação do Presidente Jean-Bertrand Aristide e de maneira imediata, adote todas as medidas a seu alcance para tutelar e defender os direitos humanos no Haiti e informe a esse respeito o Conselho Permanente da Organização.

    5 - Recomendar, com o devido respeito pela política de cada um dos Estados membros em matéria de reconhecimento de Estados e Governos, uma ação que busque o isolamento diplomático dos que detêm de fato o poder no Haiti.

    6 - Recomendar a todos os Estados que suspendam seus veículos econômicos, financeiros e comerciais com o Haiti, bem como a ajuda e cooperação técnica quando for o caso, com exceção dos componentes humanitários.

    7 - Solicitar ao Secretário-Geral da Organização que adiante gestões tendentes a incrementar o Fundo Interamericano de Assistência Prioritária ao Haiti, o qual entretanto não poderá ser utilizado enquanto prevalecer a atual situação.

    8 - Recomendar à Secretaria-Geral da Organização a suspensão de toda assistência àqueles que detenham de fato o poder no Haiti e solicitar aos órgãos e instituições regionais como a Comunidade do Caribe, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Instituo Interamericano de Cooperação para a Agricultura e o Sistema econômico Latino-Americano que adotem a mesma medida.

    9 - Instar a todos os Estados que se abstenham de outorgar todo tipo de assistência militar, policial ou de segurança, e de transferir, sob qualquer modalidade, pública ou privada, armamentos, munições e equipamento ao Haiti.

    10 - Manter aberta a reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores para receber, com a urgência que a situação exige o relatório da missão a que se refere o parágrafo dispositivo 2º desta resolução, e adotar, de acordo com a Carta da OEA e o Direito Internacional, as medidas adicionais que forem necessárias e apropriadas para assegurar a imediata restauração do Presidente Jean-Berttrand Aristide no exercício de sua legítima autoridade.

    11 - Transmitir esta resolução à Organização das Nações Unidas e seus organismos especializados e exorta-los a terem em conta o espírito e os objetivos da resolução.

    REUNIÃO AD HOC

    DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    2 de outubro de 1991

    Washington, D.C.

    OEA/Serv. F/V.1

    MRE/RES. 2/91

    8 de outubro de 1991

    original: espanhol

    MRE. 2/91

    APOIO A DEMOCRACIA NO HAITI

    OS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC,

    VISTOS a resoulução MRE/RES. 1/91, "Apoio ao Governo Democrático do Haiti", o Relatório da Missão designada em seu parágrafo dispositivo 2 e a solicitação do Presidente da República do Haiti, Jean-Berttrand Aristide, constante de sua carta dirigida ao Secretário-Geral, de 7 e outubro de 1991 (MRE/doc. 3/91);

    CONSIDERANDO:

    Que a crise por que passa o Haiti se agravou e que, em conseqüência, é necessário tomar medidas adicionais, conforme disposto no parágrafo 10 da resolução MRE/RES. 1/91; e

    A solicitação do Presidente Jean-Berttrand Aristide para que a Organização, por intermédio de uma missão de caráter civil, esteja presente no Haiti a fim de contribuir para a solução da crise que atravessa esse país.

    RESOLVEM:

    I

    1 - Reiterar a resolução MRE/RES. 1/91 "Apoio ao Governo Democrático do Haiti", especialmente no que se refere à recondução do Presidente Jean-Berttrand Aristide ao exercício de sua legítima autoridade e à necessidade de restabelecer a ordem constitucional. Manter, também, as medidas adotadas na referida resolução.

    2 - Condenar energicamente o uso da violência e da coerção militar e a decisão de substituir ilegalmente o Presidente constitucional, Jean-Berttrand Aristide.

    3 - Manifestar que não será aceito governo algum que resulte desta situação ilegal e, em conseqüência, declarar que não se aceitará qualquer representante desse governo.

    4 - Exortar os Estados membros a que procedem imediatamente ao congelamento dos ativos do Estado haitiano e apliquem um embargo comercial ao Haiti, salvo exceções de caráter humanitário. Toda assistência humanitária deverá ser canalizada por meio de organismos internacionais ou organismos não-governamentais.

    II

    1 - Atender à solicitação formulada pelo Presidente Jean-Berttrand Aristide, criando uma missão de caráter civil para o restabelecimento e fortalecimento da democracia constitucional no Haiti (OEA-DEMOC), a qual deverá viajar a esse país, a fim de propiciar o restabelecimento e fortalecimento das instituições democráticas, a plena vigência da Constituição e o respeito pelos direitos humanos de todos os haitianos, e apoiar a administração da justiça e o funcionamento apropriado de todas as instituições que tornar possível alcançar estes objetivos. Esta missão deverá contar com as garantias indispensáveis para a segurança de seus integrantes.

    2 - Encarregar o Secretário-Geral de organizar a OEA-DEMOC e de financiá-la por meio da constituição de um Fundo Especial. Exortar os Estados membros, os observadores permanentes e a comunidade internacional a fazer, com urgência, contribuições para o cumprimento dessa missão.

    III

    1 - Encarregar o Secretário-Geral de manter informados os Ministros das Relações Exteriores, por intermédio do Conselho Permanente, sobre a eficácia das medidas adotadas, para que determinem, se for necessário, medidas posteriores.

    2 - Encarregar o Secretário-Geral de manter abertos ao canais de comunicação com instituições políticas democraticamente constituídas e com outros setores do Haiti, para propiciar um diálogo com vistas a assegurar as formas e garantias que tornem possível a recondução do Presidente Jean-Berttrand Aristide e sua funções.

    4 - Transmitir esta resolução à Organização das Nações Unidas e solicitar a seus Estados membros que adotem as mesmas medidas acordadas pelo países americanos.

    REUNIÃO AD HOC DE MINSITROS

    DAS RELAÇÕES EXTERIORES (HAITI)

    2 de outubro de 1991

    Washington, D.C.

    OEA/Ser. F/V.1

    MRE/RES. 3/92

    17 maio de 1992

    Original: espanhol

    MRE/RES. 3/92

    RESTAURAÇÃO DA DEMOCRACIA NO HAITI

    A REUNIÃO AD HOC DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES,

    VISTOS:

    As resoluções MRE/RES. 1/91 e MRE/RES. 2/91, de 3 e 8 de outubro de 1991, da Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores, e os relatórios do Secretário-Geral sobre a situação no Haiti;

    CONSIDERANDO:

    Que a Organização dos Estados Americanos realizou gestões para a restauração do sistema democrático no Haiti e manteve ima presença constante nesse país por intermédio de diversas missões;

    Que, como resultado dessas gestões, o Presidente Jean-Berttrand Aristide e os Presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados do Haiti decidiram assinar livremente o Protocolo de Washington, em 23 de fevereiro de 1992;

    LEVANDO EM CONTA que, de acordo com o respeito ao princípio da não-intervenção, a OEA em envidando extraordinário esforço paras promover uma solução haitiana em prol da restauração do sistema democrático,

    RESOLVE:

    1 - Reafirmar em todas as suas partes as resoluções MRE/RES. 1/91. e MRE/RES. 2/91, de 3 e 8 de outubro de 1991, que condenam o rompimento do sistema democrático no Haiti e recomendam o isolamento do regime de fato decorrente do golpe de estado de 30 de setembro de 1991.

    2 - Reiterar o pleno apoio ao Protocolo de Washington, de 23 de fevereiro de 1992, assinado sob o patrocínio da OEA, o qual constitui uma solução do povo haitiano para a crise institucional do país.

    3 - Repudiar as manobras dilatórias e intimidatórias de setores que se beneficiaram com rompimento democrático, as quais visam a impedir a ratificação do citado Protocolo, bem como rechaçar qualquer documento que o ignore.

    4 - Instar os Estados membros a adotarem as ações que forem necessárias para dar maior eficácia à aplicação das medidas a que se referem as resoluções MRE/RES. 1/91 e MRE/RES. 2/91, especialmente as mencionadas nos parágrafos resolutivos 5º, 6º, 8º e 9º da resolução MRE/RES. 1/91, e no parágrafo 4º da secção I da resolução MRE/RES. 2/91.

    5 - Adotar as seguintes medidas adicionais:

    a . Ampliar e aprofundar a verificação do embargo comercial ao Haiti, por meio da Comissão Especial do Conselho Permanente, utilizando medidas tais como uma publicação periódica sobre eventuais violações do embargo. Instar os Estados membros a aumentarem sua cooperação e a proporcionarem as informações que forem necessárias;

    b . Reconhecer o apoio proporcionado pelos países membros da Comunidade Econômica Européia, e por outros países que possuem vínculos econômicos e comerciais com o Haiti, que suspenderam sua cooperação econômica e técnica, e concertar com eles a aplicação de outras medidas que permitam tornar mais efetivo o embargo comercial ao Haiti;

    c . Solicitar à Comissão Especial do Conselho Permanente que se reúna com os representantes dos Estados membros relacionados de alguma forma com ações contrárias ao embargo, a fim de promover uma união de propósitos e de ação, no fortalecimento de sua aplicação;

    d . Instruir o Secretário-Geral no sentido de convocar para junho uma reunião técnica dos Estados membros e dos observadores junto à OEA, na sede da Organização, para coordenar estratégias relacionadas com a aplicação do embargo;

    e . Instar os Estados membros a negarem facilidades portuárias a qualquer navio que não respeite o embargo e assegurar que não se utilize o transporte aéreo para o trânsito de bens em violação do mesmo;

    f . Exortar os Estados membros a não concederem ou a revogarem, segundo for o caso, os vistos de entrada para os autores ou partidários do golpe de estado e a congelarem seus ativos;

    g . Instar os Estados membros a ampliarem a ajuda humanitária destinada aos setores mais empobrecidos da população haitiana;

    h . Encarregar o Secretário-Geral de manter coordenação com os Estados membros, com os países observadores e com organismos interamericanos e internacionais para o planejamento e o desenvolvimento de um amplo programa de recuperação econômica do Haiti, para ser aplicado assim que for restabelecida a vigência das instituições democráticas nesse país, em consulta com as autoridades constitucionais do mesmo;

    i . Exortar os Estados membros, os observadores, bem como as organizações internacionais e organizações privadas sem fins lucrativos, a que prestem ajuda para resolver problemas humanitários relativos aos emigrantes do Haiti;

    j . Sugerir aos Estados membros que considerem a conveniência de reduzir suas missões diplomáticas no Haiti até que seja recuperada a institucionalidade democrática desse país.

    6 - Reiterar sua séria preocupação pelas contínuas violações dos direitos humanos e solicitar novamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue fazendo um permanente e estreito acompanhamento da situação no Haiti e mantenha informado esta Reunião Ad Hoc, por intermédio do Conselho Permanente.

    7 - Solicitar aos Estados membros e observadores junto a OEA que instruam seus respectivos representantes junto às instituições financeiras multilaterais e junto à Organização das Nações Unidas no sentido de colaborarem, nessas instituições, na aplicação das medidas previstas nesta resolução. Solicitar também a cooperação das instituições financeiras multilaterais e da organização das Nações Unidas para a implementação das medidas consignadas nos parágrafos dispositivos 4º e 5º desta resolução.

    8 - Exortar os países observados e a comunidade internacional a que apóiem as decisões constantes desta resolução e a que colaborem para sua efetiva aplicação.

    9 - Ressaltar que a OEA e seus Estados membros mantêm sua plena disposição de facilitar o restabelecimento e o fortalecimento das instituições democráticas do Haiti, bem como sua vontade de contribuir para a recuperação e o desenvolvimento econômico e social desse país, e de cooperar na implementação do Protocolo de Washington, inclusive, no que for pertinente, o parágrafo 7º do mesmo.

    10 - Manter aberta a Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores.