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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 953, DE 8 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item XII, da Constituição Federal, e tendo em vista decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social,

    DECRETA:

    Art. 1° É concedido indulto:

    I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    II - ao condenado a pena privativa de liberdade que se encontre em estado avançado de doença grave e irreversível, assim comprovado por laudo médico oficial, e desde que haja sua concordância, dispensados os requisitos do art. 6°;

    III - ao condenado a pena superior a 6 (seis) anos que tenha completado sessenta anos de idade, ou seja mãe de filho menor de quatorze anos e de cujo cuidado dela necessite, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    IV - ao condenado que tenha cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.

    Art. 2° O condenado que, até 25 de dezembro de 1993; tenha cumprido no mínimo um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1° e seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:

    I - pena superior a 6 (seis) anos e até 10 (dez) anos, redução de 1/3 para os não reincidentes e 1/5 para os reincidentes;

    II - pena superior a 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, redução de 1/4 para os não reincidentes e 1/5 para os reincidentes;

    III - pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão, redução de 1/5 para os não reincidentes e 1/6 para os reincidentes.

    Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2° aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação a que se negar provimento não impedirá a concessão do benefício.

    Art. 4° Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 7°.

    Art. 5° A pena pecuniária não impedirá a concessão de benefício que ensejar a imediata soltura do condenado ou o seu livramento condicional.

    Art. 6° Constituem também requisitos para o indulto ou a comutação:

    I - haver demonstrado bom comportamento durante os últimos 12 (doze) meses do cumprimento da pena;

    II - evidenciar, se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir;

    III - ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprido pelo menos metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direito, se for o caso;

    IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado por livramento condicional.

    Art. 7° Este Decreto não beneficia:

    I - os condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano causado pelo delito;

    II - os condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da lei;

    III - os condenados por crime de homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2°, inciso I, 1ª parte, do Código Penal).

    Art. 8° As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, a indicação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstânciadas sobre a vida prisional, para fins do artigo 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.

    § 1° A iniciativa das providências deste artigo, no caso do artigo 1°, inciso II, caberá também ao médico que assiste ao sentenciado.

    § 2° O Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.

    § 3° As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 6°, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.

    § 4° Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

    Art. 9° Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1994, ao Departamento de Assuntos Penitenciários, da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça.

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

    Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993

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