Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 952, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2521, de 1998

Texto para impressão

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, letra e, do Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

         Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

         Art. 2° A organização, a coordenação, o controle a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes.

         Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

         Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se:

         I - sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;

         II - poder concedente: a União, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários;

         III - permissão: a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

         IV - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;

         V - transportadora: a permissionária ou autorizatória dos serviços delegados;

         VI - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre países signatários de acordo sobre transporte internacional terrestre;

         VII - transporte rodoviário de passageiros com terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a outro que não seja signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida no inciso seguinte;

         VIII - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegados, expressamente autorizadas pelos países signatários;

         IX - serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;

         X - serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios;

         XI - serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com característica de transporte rodoviário coletivo urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

         XII - serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo XI deste decreto;

         XIII - serviços especiais: são os que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;

         XIV - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

         XV - licença originária: outorga para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;

         XVI - licença complementar: outorga feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;

         XVII - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;

         XVIII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

         XIX - distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

         XX - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

         XXI - seção: serviço realizado em trecho de itinerário ou de sua área de influência, com fracionamento do preço da passagem;

         XXII - ponto de parada: local de parada obrigatória na realização da viagem;

         XXIII - ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

         XXIV - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

         XXV - bagageiro: compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Gerais

         Art. 4° A outorga para a exploração dos serviços previstos neste decreto pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

         Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

         Art. 5° Na aplicação deste decreto e na exploração dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:

         I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

         II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

         III - as normas de defesa do consumidor;

         IV - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

         Parágrafo único. O Departamento de Transportes Rodoviários, sempre que tomar conhecimento, fundado em provas ou indícios da ocorrência de ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso II deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

CAPÍTULO III

Da Tarifa

         Art. 6° São consideradas como máximas as tarifas resultantes das propostas vencedoras em cada licitação.

         Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as transportadoras poderão praticar tarifas promocionais por linha, desde que:

         I - comunicadas, com antecedência mínima de trinta dias, ao Departamento de Transportes Rodoviários, para registro;

         II - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.

         Art. 7° A tarifa será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

         Parágrafo único. É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei.

CAPÍTULO IV

Da Outorga do Serviço

Seção I

Das Disposições Gerais

         Art. 8° Os serviços de que trata este Decreto serão outorgados mediante:

         I - permissão, nos casos de transporte rodoviário de passageiros;

         a) interestadual;

         b) internacional;

         II - autorização, nos casos de:

         a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

         b) prestação de serviços em caráter emergencial;

         c) transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento;

         d) transporte rodoviário internacional de passageiros, sob regime de fretamento.

         Art. 9° As outorgas de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

         Parágrafo único. As outorgas previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de obrigações.

         Art. 10. O prazo das permissões de que trata este Decreto será de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período.

         Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 97 deste Decreto, é vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

         I - participação no capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);

         II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;

         III - participação acima de 10% (dez por cento) no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

         IV - controle pela mesma empresa "holding."

         Art. 12. É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive o direito de vista.

         Art. 13. Incumbe ao Departamento de Transportes Rodoviários decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.

         Art. 14. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Departamento de Transportes Rodoviários a abertura da respectiva licitação.

         Art. 15. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Departamento de Transportes Rodoviários requerimento para licitação de linha do serviço, acompanhado das seguintes informações:

         I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;

         II - as características do serviço;

         III - o itinerário da linha;

         IV - os pontos terminais;

         V - as seções, se houver.

         Art. 16. O requerimento será examinado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua protocolização no Departamento de Transportes Rodoviários.

         § 1° Ressalvado o disposto no art. 98 deste Decreto, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, por decisão do Ministro dos Transportes, mediante prévia justificativa.

         § 2° Da decisão que rejeitar o pedido caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão ou recurso ao Ministro dos Transportes.

         Art. 17. Não é admitido o indeferimento do pedido sem motivo justificado.

         Art. 18. Deferido o requerimento ou esgotado, sem decisão, o prazo para o seu exame, o Departamento de Transportes Rodoviários realizará licitação para a outorga da linha requerida.

Seção II

Da Licitação para Outorga de Serviços

         Art. 19. A licitação para outorga de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.

         Art. 20. O edital de licitação conterá, especialmente:

         I - os objetivos e prazos da permissão;

         II - a linha e seu itinerário;

         III - o número de transportadoras a serem escolhidas, preferencialmente no mínimo de duas;

         IV - o prazo, local e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

         V - as condições para participar na licitação e forma de apresentação das propostas;

         VI - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

         VII - a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

         VIII - os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas de tarifa;

         IX - a estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequado;

         X - os critérios de reajuste e os casos de revisão das tarifas;

         XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 deste Decreto.

         § 1° Caberá ao licitante propor:

         I - o modo e forma de prestação do serviço;

         II - os tipos de veículos e a quantidade mínima dos mesmos que serão utilizados na prestação do serviço;

         III - as frequências mínimas;

         IV - as seções, se houver;

         V - a localização aproximada dos pontos de parada e de apoio;

         VI - a tarifa do serviço.

         § 2° Serão julgadas vencedoras as propostas das licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as menores tarifas.

         § 3° Em caso de empate entre duas ou mais propostas a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

         Art. 21. Serão desclassificadas as propostas de tarifa cujos valores sejam excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

         § 1° Para os efeitos do disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários poderá divulgar, no correspondente edital de licitação, os valores máximo e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa, considerando, cumulativamente:

         I - as receitas que estimar para a venda de passagens e para a prestação de serviços acessórios;

         II - os custos para a prestação dos serviços;

         III - os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade exigidos para a prestação dos serviços.

         § 2° Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas no caput deste artigo.

         Art. 22. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

         I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

         II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

Seção III

Dos Contratos

         Art. 23. Os contratos de permissão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

        Parágrafo único. O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Departamento de Transportes Rodoviários, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem assim modificar a prestação dos serviços outorgados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

        Art. 24. São cláusulas essenciais nos contratos de permissão, as relativas:

        I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

        II - ao modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;

        III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;

        IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais de parada e de apoio;

        V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;

        VI - às seções iniciais, se houver;

        VII - à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;

        VIII - aos casos de revisão da tarifa;

        IX - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária do serviço;

        X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

        XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

        XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

        XIII - aos casos de extinção da permissão;

        XIV - às condições para prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo, no máximo, de quinze anos;

        XV - a obrigação de a permissionária garantir seus usuários, por intermédio de contrato de seguro, sem prejuízo de seguro facultativo a ser oferecido aos próprios usuários;

        XVI - à obrigatoriedade da permissionária observar, na execução do serviço, os princípios a que se refere o art. 4° deste Decreto;

        XVII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Departamento de Transportes Rodoviários;

        XVIII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

        XIX - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

        XX - ao foro do Distrito Federal, para solução das divergências contratuais.

        § 1° O reajuste da tarifa contratual será efetuado obrigatória e automaticamente pela transportadora e observará fórmula a ser fixada em norma complementar, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Departamento de Transportes Rodoviários e relativos à formação da tarifa.

        § 2° A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

        I - forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, bem como sobrevierem disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa máxima constante do contrato;

        II - houver modificação unilateral do contrato, que altere os encargos da transportadora.

        Art. 25. Incumbe à transportadora a execução do serviço outorgado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

        Art. 26. São vedadas a subpermissão e a subautorização.

        Art. 27. É vedada a transferência do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Departamento de Transportes Rodoviários.

        § 1° Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

        I - atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

        II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;

        III - assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.

        § 2° Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abusa do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao art. 11 deste Decreto.

CAPÍTULO V

Da Extinção

        Art. 28. Extingue-se o contrato da permissão, por:

        I - advento do termo contratual;

        II - caducidade;

        III -rescisão por mútuo acordo;

        IV - desistência da exploração do serviço;

        V - anulação;

        VI - falência ou extinção da transportadora.

        Art. 29. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Departamento de Transportes Rodoviários, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 74 e seguintes deste Decreto.

        § 1° Incorre em pena de caducidade a transportadora que:

        I - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

        II - paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

        III - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

        IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

        V - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;

        VI - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

        VII - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.

        § 2° A declaração da caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

        § 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-se-lhe um prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da transportadora nos termos contratuais.

        § 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Departamento de Transportes Rodoviários.

        § 5° Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

        § 6° A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de vinte e quatro meses, habilitar-se a nova outorga.

        Art. 30. A rescisão da permissão por mútuo acordo pressupõe a preservação dos interesses dos usuários.

        Art. 31. A transportadora poderá desistir da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita ao Departamento de Transportes Rodoviários.

        Parágrafo único. No período de seis meses subseqüente à notificação a transportadora fica obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do respectivo contrato, findo o qual considerar-se-á revogada a outorga e rescindido o contrato.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

        Art. 32. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

        I - receber serviço adequado;

        II - receber do Departamento de Transportes Rodoviários e da transportadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

        III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

        IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

        V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

        VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

        VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

        VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

        IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

        X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

        XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos arts. 65 e seguintes deste Decreto;

        XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

        XIII - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

        XIV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

        XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

        XVI - receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

        XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

        XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;

        XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto.

        Art. 33. O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:

        I - não se identificar, quando exigido;

        II - em estado de embriaguez;

        III - portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;

        IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos na legislação específica;

        V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

        VI - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

        VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

        VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

        IX - demonstrar incontinência no comportamento;

        X - recusar-se ao pagamento da tarifa.

        Art. 34. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos arts. 32, 33, 35, 37 e 65 a 69 deste Decreto.

CAPÍTULO VII

Dos Encargos do Poder Concedente

        Art. 35. Incumbe ao Departamento de Transporte Rodoviários:

        I - fiscalizar, permenentemente, a prestação do serviço delegado;

        II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

        III - extinguir a permissão ou autorização, nos casos previstos neste Decreto;

        IV - proceder a revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

        V - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

        VI - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

        VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

        VIII - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

        Art. 36. No exercício da fiscalização o Departamento de Transportes Rodoviários terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

        Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários ou por órgão ou entidade com ele conveniado.

CAPÍTULO VIII

Dos Encargos da Transportadora

        Art. 37. Incumbe à transportadora:

        I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

        II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

        III - prestar contas da gestão do serviço ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos termos definidos no contrato;

        IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

        V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

        VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço.

        Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o outorgante.

CAPÍTULO IX

Dos Serviços Especiais

        Art. 38. Constituem serviços especiais de transporte coletivo rodoviário de passageiros os prestados nas seguintes modalidades:

        I - transporte interestadual sob regime de fretamento;

        II - transporte internacional sob regime de fretamento;

        III - transporte internacional em período de temporada turística.

        Art. 39. Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo anterior têm caráter ocasional, só podem ser prestados em circuito fechado, não implicam no estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do Departamento de Transportes Rodoviários, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

        § 1° Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento deverão portar cópia da autorização expedida pelo Departamento de Transportes Rodoviários.

        § 2° O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em legislação especifica.

        § 3° O Departamento de Transportes Rodoviários organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

        Art. 40. O Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística.

        § 1° A autorização de que trata este artigo será outorgada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

        § 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior o Departamento de Transportes Rodoviários, por aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do Sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para o mesmo.

        § 3° Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as transportadoras interessadas.

        § 4° Não serão outorgadas autorizações nas linhas internacionais regulares, cujas transportadoras comprovem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.

CAPÍTULO X

Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial

        Art. 41. Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II, V e VI do art. 28 deste Decreto e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar suas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os serviços da mesma linha.

        § 1° Para os fins do disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários fixará a tarifa máxima do serviço, bem assim a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.

        § 2° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Departamento de Transportes Rodoviários deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias contados da publicação do ato da outorga da autorização, referida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XI

Da Forma de Execução dos Serviços

Seção I

Das Disposições Gerais

        Art. 42. O embarque e o desembarque de passageiros serão permitidos nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de seção e de parada.

        Art. 43. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

        I - nas linhas de características semi-urbanas;

        II - nos casos de prestação de socorro.

        Art. 44. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do intinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador.

        Art. 45. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para a sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

        Art. 46. Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas.

        Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

        Art. 47. No caso de acidente, a transportadora comunicará o fato ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

        Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento, a transportadora encaminhará imediatamente ao órgão fiscalizador o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico instalado no veículo acidentado.

Seção II

Das Modificações dos Serviços

        Art. 48. A transportadora poderá solicitar a modificação do regime de prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Departamento de Transportes Rodoviários.

        Art. 49. Constituem casos de modificação do serviço:

        I - implantação ou supressão de seções em linhas existentes;

        II - ajuste de itinerário.

        § 1° Poderão ser implantadas novas seções, desde que:

        I - entre localidades situadas em unidades federadas diferentes, exceto nos casos de transporte semi-urbano, sempre que houver interesse do poder público local;

        II - a extensão do acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha.

        § 2° A supressão da seção só poderá ocorrer se asssegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.

        § 3° O ajuste de itinerário do serviço somente será aprovado quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, desde que pertinentes ao percurso original e importem em redução do tempo de viagem.

        § 4° Se houver opção pelo ajuste de itinerário, fica caracterizada a renúncia da transportadora na execução do serviço pelo percurso anterior.

        Art. 50. É livre a alteração operacional dos serviços, desde que previamente comunicado ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos seguintes casos:

        I - viagem direta ou semi-direta;

        II - viagem em categoria de serviço diferenciado;

        III - ampliação da freqüência mínima;

        IV - horários de partida e de chegada;

        V pontos de embarque e desembarque de passageiros e de apoio.

        Art. 51. O serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros poderá ter seus itinerários adaptados às necessidades de atendimento da demanda dos usuários, mediante prévio requerimento ao Departamento de Transportes Rodoviários, ouvidos os órgãos competentes dos Municípios atendidos pelo serviço.

Seção III

Dos Veículos

        Art. 52. Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do contrato.

        § 1° A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

        § 2° Fica facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos.

        § 3° O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, além do quadro de preços das passagens, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização e os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.

        § 4° A transportadora manterá o registrador gráfico em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.

Seção IV

Do Pessoal da Transportadora

        Art. 53. A transportadora adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

        Art. 54. O pessoal de transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

        I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;

        II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

        III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distância e preços de passagens.

        Art. 55. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste decreto, os motoristas são obrigados a:

        I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

        II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

        III - auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

        IV - promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

        V - proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

        VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

        VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

        VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

        IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

        X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

        XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;

        XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;

        XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

        XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis.

        Art. 56. O transporte de detentos nos serviços de que trata este decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.

Seção V

Dos Terminais Rodoviários e Pontos de Parada

        Art. 57. É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

        § 1° Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

        § 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

        Art. 58 - Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus.

SEÇÃO VI

DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA

        Art. 59 - Observado o disposto na legislação específica, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.

        Art. 60 - Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão as seguintes indicações:

        I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e data de emissão do bilhete;

        II - denominação (bilhete de passagem);

        III - preço de passagem;

        IV - números do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

        V - origem e destino da viagem;

        VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

        VII - data e horário da viagem;

        VIII - número da poltrona;

        IX - agência emissora do bilhete;

        X - nome do passageiro;

        XI - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.

        § 1º Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

        § 2º Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

        Art. 61 - Uma via do bilhete de passagem se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

        Art. 62 - A venda de passagens, será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por esta credenciado.

        Art. 63 - A venda de passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias à data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbana.

        Art. 64 - O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou reavaliar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de seis horas em relação dão horário de partida.

SEÇÃO VII

DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS

        Art. 65 - O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

        I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1 (um) metro;

        II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

        Parágrafo único - Excedida a franquia nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% ( meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

        Art. 66 - Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

        I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

        II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

        III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

        IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

        Parágrafo único - Nos casos de extravio ou dano da encomenda a apuração da responsabilidade da transportadora se fará na forma da legislação específica.

        Art. 67 - É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

        Art. 68 - Os agentes de fiscalizam e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

        Art. 69 - A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou preposto da mesma ao término da viagem.

        § 1º Nos casos de danos ou extravios na bagagem, as transportadoras indenização, mediante apresentação do comprovante de bagagem, os respectivos proprietários, no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, nos seguintes valores:

        I - CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros reais), nos casos de danos;

        II - CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros reais) nos casos de extravio.

        § 2º - Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados mensalmente, à partir da data de publicação deste Decreto, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços - IGP, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

        Art. 70 - Verificado excesso de peso do veículo será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado.

SEÇÃO VIII

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

        Art. 71 - Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

        I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;

        II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;

        III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

        IV - o desempenho profissional do pessoal da transportadora;

        V - o índice de acidentes em relação as viagens realizadas.

        Parágrafo único - O Departamento de Transportes Rodoviários procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO

        Art. 72 - A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniados.

        Parágrafo único - Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre acesso aos e ás dependências e instalações da transportadora quando necessário para o bom cumprimento de seu mandato.

        Art. 73. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou da administração central do Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO XIII

Das Infrações e Penalidades

Seção I

Das Disposições Gerais

        Art. 74. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, sem prejuízo da declaração de caducidade:

        I - multa;

        II - retenção de veículo;

        III - apreensão de veículo;

        IV - declaração de inidoneidade.

        Art. 75. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

        Art. 76. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

        Art. 77. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção II

Das Multas

        Art. 78. As multas por infração se classificam em:

        I - Grupo I:

        a) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 60 a 64 deste Decreto;

        b) não comunicação de interrupção do serviço, dentro do prazo previsto no art. 46 deste Decreto;

        c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

        II - Grupo II:

        a) desobediência ou oposição à ação de fiscalização;

        b) ausência, em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou de relação dos números de telefone do órgão de fiscalização;

        c) defeito em equipamento obrigatório;

        d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;

        e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

        f) não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;

        III - Grupo III:

        a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

        b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;

        c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;

        d) não fornecimento de comprovante do despacho de bagagem ao passageiro;

        e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada;

        f) não adotar as medidas determinadas pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

        IV - Grupo IV:

        a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Departamento de Transportes Rodoviários;

        b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;

        c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;

        d) falta, no veículo, de equipamento obrigatório;

        e) emprego, nos terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

        f) utilização nos terminais, pontos de seção e de parada, de pessoas ou prepostos com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;

        g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;

        h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

        i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda;

        V - Grupo V:

        a) não comunicação de ocorrência de acidente, no prazo previsto no art. 47 deste Decreto;

        b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

        c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;

        d) alteração, sem prévia comunicação, de esquema operacional aprovado;

        e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;

        f) interrupção do serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior.

        VI - Grupo VI:

        a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia outorga;

        b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

        c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcóolica ou substância tóxica em serviço;

        d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcóolica ou de substância tóxica;

        e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

        f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

        g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

        h) inobservância dos procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal;

        i) manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

        j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;

        l) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;

        m) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;

        n) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.

        Art. 79. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os valores das multa serão fixados, por grupo, em portaria do Ministro dos Transportes, e atualizados conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste Decreto.

Seção III

Da Retenção do Veículo

        Art. 80. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda a vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

        I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;

        II - o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;

        III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;

        IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

        V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

        VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico;

        VII - o registrador gráfico estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;

        VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.

        Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo, nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI e VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.

Seção IV

Da Apreensão do Veículo

        Art. 81. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não outorgado pelo Departamento de Transportes Rodoviários.

Seção V

Da Declaração de Inidoneidade

        Art. 82. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

        I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

        II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

        III - infrigência aos arts. 26 e 27 deste decreto;

        IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

        V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência.

        Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará na cassação da outorga da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma para defesa da concorrência.

Seção VI

Dos Procedimentos para

Aplicação de Penalidades

        Art. 83. A aplicação das penalidades previstas no art. 74 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando as mesmas forem constatadas, e conterá, conforme o caso:

        I - o nome da transportadora;

        II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

        III - o local, a data e a hora da infração;

        IV - a designação do infrator;

        V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

        VI - a assinatura do atuante e sua qualificação.

        § 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.

        § 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator, ou seu preposto, a assiná-lo, o autuante consignará o fato no auto.

        § 3º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias a sua correção.

        Art. 84. O auto de infração será registrado no Departamento de Transportes Rodoviários ou no órgão ou entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

        Parágrafo único. É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da correspondente notificação.

        Art. 85. A instrução do processo será realizada por comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria do dirigente do Departamento de Transportes Rodoviários ou da autoridade responsável pelo órgão ou entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação de penalidade.

         Art. 86. O Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.

         Parágrafo único. O valor da multa será atualizado em conformidade com a variação mensal do Índice Geral de Preços - IGP, da Fundação Getúlio Vargas, entre o mês da lavratura do auto de infração e o mês do seu efetivo recolhimento.

         Art. 87. A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do art. 80 deste Decreto.

         Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo ou o motorista.

         Art. 88. A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita no caso previsto no art. 81 deste Decreto.

CAPÍTULO XIV

Dos Recursos

         Art. 89. Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor:

         I - pedido de reconsideração;

         II - recurso.

         Art. 90. O pedido de reconsideração será dirigido uma única vez à autoridade que aplicou a penalidade ou proferiu a decisão.

         Art. 91. Das decisões nos pedidos de reconsideração caberá recurso à autoridade hierárquica superior.

         Art. 92. O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.

CAPÍTULO XV

Das Disposições Finais e Transitórias

         Art. 93. Nos casos de outorga, mediante licitação, de novas permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado às transportadoras em operação a faculdade de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas.

        Art. 94. Ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações, decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

         Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o Ministério dos Transportes promoverá, no prazo de duzentos e dez dias, a adaptação das atuais permissões e autorizações às disposições deste Decreto.

         Art. 95. As tarifas em vigor, referentes aos serviços em execução, passam a ser consideradas como tarifas máximas, as quais serão reajustadas e revisadas de acordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 24 deste Decreto.

         Art. 96. Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.

         Art. 97. O disposto no art. 11 deste Decreto não se aplica às interdependências econômicas existentes na data de publicação deste Decreto.

         Art. 98. Fica o Ministro dos Transportes autorizado a ampliar, dentro do período de um ano contado da data de publicação deste Decreto, para até cento e oitenta dias, o prazo de prorrogação previsto no § 1° do art. 16 deste Decreto, mediante prévia justificativa do titular do Departamento de Transportes Rodoviários.

         Art. 99. Compete ao Ministro dos Transportes baixar as normas complementares a este Decreto.

         Art. 100. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 101. Revogam-se os Decretos n°s 92.353, de 31 de janeiro de 1986, 99.072, de 8 de março de 1990, e demais disposições em contrário.

         Brasília, 7 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1993