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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 935, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997

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Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n°s 611 e 612, de 21 de julho de 1992, e modificações posteriores, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1° Os arts. 6°, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6°.............................................................................................................................

    I - ....................................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

    ......................................................................................................................................."

    "Art.23..............................................................................................................................

    § 1° Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no art. 6°, inciso I, alínea h, deste regulamento.

    § 2° Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991."

    "Art. 58. ..........................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9°, da Lei n° 8.162 de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 1993.

    ........................................................................................................................................"

        Art. 2° O art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. ...........................................................................................................................

    I - .....................................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

    ........................................................................................................................................"

        Art. 3° As contribuições do segurado referido no art. 10, inciso I, alínea h, do ROCSS, na redação dada por este decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 1991, serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.

        Art. 4° As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.

        Art. 5° As contribuições de que trata este decreto serão devidas pelo servidor e respectiva entidade, a partir da competência agosto de 1993.

        Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da república.

ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1993

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