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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 930, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993.

  Promulga o Protocolo que Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e

    Considerando que o Brasil é Parte no Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), assinado em Genebra, em 20 de dezembro de 1973;

    Considerando que o Governo brasileiro assinou, em 22 de dezembro de 1992, o Protocolo que Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, que prorrogou a validade do Acordo Multifibras até 31 de dezembro de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1° O Protocolo que Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), apenso por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprido e executado tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2° O referido Protocolo vigora a partir de 1° de janeiro de 1993.

    Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1993

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO QUE MANTÉM EM VIGOR O ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS, ADOTADO EM GENEBRA, EM 09/12/1992. MRE

    PROTOCOLO QUE MANTÊM EM VIGOR O ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS

    (Adotado em Genebra em 09/12/92)

    As Partes de Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (adiante denominado "o Acordo" ou "AMF"),

    Agindo nos termos do parágrafo 5 do Artigo 10 do Acordo,

    Reafirmando que os termos do Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vigilância de Têxteis são mantidos, e

    Atendo-se à decisão do Comitê de Têxteis adotada em 9 de dezembro de 1992;

    Convêm no seguinte:

    1 - O Acordo, incluindo as Conclusões do Comitê de Têxteis, adotadas em 31 de julho de 1986, modificado pelo Protocolo de 1989 que emenda o Protocolo de 1986, de Prorrogação do Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, vigorará por um novo período de doze meses até 31 de dezembro de 1993.

    2 - Este Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à aceitação, por assinatura ou outro meio, das Partes do Acordo, de outros Governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos de seu artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia.

    3 - Este Protocolo entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, para os países que o tenham aceito e, para os países que o aceitem em data posterior, entrará em vigor na data de tal aceitação. Este Protocolo será aplicado provisoriamente a partir de 1º de janeiro de 1993, tendo em conta os procedimentos constitucionais ou legislativos de ratificação, pelas Partes que o tenham assinado sob reserva de preenchimento das exigências constitucionais ou tenham notificado o depositário de sua intenção de aplicá-lo provisoriamente, a partir daquela data, e pelas demais Partes a partir da data de assinatura ou notificação de aplicação provisória.

    Feito em Genebra, neste dia de dezembro de mil novecentos e noventa e dois, em cópia única em inglês, francês e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico.