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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 923, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.

  Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 3, entre Brasil e Chile, de 15/06/93.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de junho de 1993, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 3, entre Brasil e Chile,

    DECRETA:

    Art. 1° A Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 3, entre Brasil e Chile, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 15/06/93/ MRE.

          ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido seu artigo terceiro, faz constar:

     PRIMEIRO - Que a Secretaria-Geral foi informada pela Representação do Chile sobre a existência de um erro de transcrição no Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3, subscrito entre seu Governo e o Governo da República Federativa do Brasil em 15 de março de 1993.

    SEGUNDO - Que o erro produziu-se no artigo terceiro desse Protocolo e, por conseguinte, no anexo de preferências outorgadas pelo Chile a respeito da descrição do produto negociado no item 3901.20.00 da NALADI/SH, denominado "Polietileno de alta densidade (excluídos os tipos de alto peso molecular) com índice de fluidez inferior e a 0,20 g/10 minutos, determinado de acordo com a Norma ASTM D-1238/90b Condição E (190ºC/3.16 kg), exceto pigmentados negros para uso em tubos".

    TERCEIRO - Que a exclusão registrada entre parênteses refere-se especificamente aos polietilenos de alto peso molecular "com índice de fluidez inferior a 0,20 g/10 minutos... etc.", e não aos polietilenos de alta densidade em geral.

    QUARTO - Que a Divisão de Acordos e Comércio constatou que se trata efetivamente de um erro de transcrição, uma vez que tanto no Sétimo Protocolo Adicional, em que o produto foi negociado originalmente, como no Décimo Protocolo Adicional, em que se prorrogou sua vigência, a exclusão aludida aos polietilenos de alta densidade, "excluídos os tipos de alto peso molecular com índice de fluidez inferior a ... etc.".

    QUINTO - Que a Secretaria-Geral, através do Memorando nº DAC/88 , de 29 de maio de 1993, comunicou o fato à Representação do Brasil, fixando um prazo de cinco dias úteis, contados a partir de sua notificação, para a apresentação de objeções à emenda proposta.

    SEXTO - Que, transcorrido esse prazo e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar no artigo terceiro e no anexo de preferências do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3 os parênteses correspondentes à frase "excluídos os tipos de alto peso molecular", que integra a descrição do produto negociado pelo Chile no item 3901.20.00 da NALADI/SH.

    E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação em lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE

    (ACORDO Nº 3)

    Décimo Segundo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de " Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/3), concertado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 as preferências pactuadas no presente Acordo.

    A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior abrangerá também os produtos compreendidos no Décimo Protocolo Adicional nas condições consignadas em anexo.

    Artigo 2º - Deixar sem efeito o disposto pelo artigo 5º do Décimo Protocolo Adicional, restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1993, a preferência de 83 por cento outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "iodeto de potássio", classificado no item 2827.60.20 da NALADI/SH.

    Artigo 3º - Modificar a descrição do produto negociado pela República do Chile, denominado "polietileno de alta densidade", substituindo as especificações registradas na coluna de observações da preferência outorgada no item 3901.20.00 da NALADI/AH pelas seguintes: Polietileno de lata densidade excluídos os tipos de alto peso molecular com índice de fluidez inferior a 0,20 g/10 minutos, determinado de acordo com a Norma ASTM D-1238/90b Condição E (190ºC/2.16 kg), exceto pigmentados negros para uso em tubos".

    <<Tabela>>