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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 919, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1524, de 1995

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Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, publicado em anexo, conforme deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias de acionistas, realizadas em 22 de março de 1992 e 15 de abril de 1993.

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1993

COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Companhia

    Art. 1 º A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, sociedade por ações constituída pela União, na forma do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, reger-se-á pela legislação aplicável e por este Estatuto.

    Art. 2º A CPRM tem por objetivo:

    I - estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil;

    II - orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

    III - suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

    IV - dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério de Minas e Energia.

    § 1º Entende-se por:

    a) recursos minerais às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;

    b) recursos hídricos as águas de superfície e as águas subterrâneas.

    § 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.

    Art. 3º Para a total e fiel consecução de seus objetivos sociais, compete à CPRM dominar o conhecimento das Geociências no interesse do país, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia e outras ciências afins, bem como a gestão destas informações, devendo, especificamente:

    I - planejar, coordenar e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

    II - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do país;

    III - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível ao público, resguardado o interesse nacional;

    IV - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

    V - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, ligados à sua área de atuação, e, ainda, com a paleontologia e a geologia marinha.

    VI - dar apoio administrativo, técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

    Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos sociais, a empresa poderá também atuar no exterior.

    Art. 4º A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.

    Art. 5º O prazo de duração da companhia é indeterminado.

    Art. 6º Sem prejuízo do que dispõe o Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, a CPRM somente realizará trabalhos de pesquisa mineral, conforme definido no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), de acordo com programas plurianuais previamente aprovados pelo Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO II

Dos Acionistas

    Art. 7º A CPRM poderá admitir como acionistas:

    I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

    II - as autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;

    III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO III

Das Ações

    Art. 8º As ações da CPRM serão ordinárias, nominativas, com direito a voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.

    Art. 9º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de seis por cento sobre o valor da respectiva participação no capital social, concorrendo em igualdade com as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros.

    § 1º As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado neste artigo.

    § 2º Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado, na forma da lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da companhia.

    § 3º A União manterá sempre 51%, no mínimo, das ações com direito a voto, tornando-se nulas a transferência e a subscrição de ações que acarretem a redução daquele limite.

    § 4º Os valores dos dividendos devidos aos acionistas serão corrigidos de acordo com a legislação pertinente, a partir da data do encerramento do exercício social e até a data do seu efetivo pagamento.

    Art. 10. A CPRM poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.

    Parágrafo único. Os agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos, a pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Conselho de Administração, não superior ao custo do serviço.

    Art. 11. A transferência e a instituição de ônus sobre as ações far-se-ão por termo ou averbação em livro próprio, na forma da lei.

    Art. 12. Não terão direito a voto as ações ordinárias adquiridas na forma do art. 47, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que se encontrem em tesouraria na CPRM.

CAPÍTULO IV

Do Capital

    Art. 13. O capital social integralizado é de CR$ 11.976.364,00 (onze milhões, novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro cruzeiros reais) dividido em 3.275.117 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e dezessete) ações ordinárias e 394.612 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e doze) ações preferenciais, todas sem valor nominal.

    Art. 14. As ações emitidas e subscritas farão jus a dividendos "pro rata tempore" e na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram em tesouraria.

    Art. 15. Os acionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas ações.

    § 1º Para os fins previstos neste artigo, os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a trinta dias contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.

    § 2º Do edital a que se refere o parágrafo anterior constarão, obrigatoriamente, o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da parcela inicial, a forma e o prazo de sua realização.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

    Art. 16. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os assuntos previstos em lei.

    Parágrafo único. Caberá à Assembléia Geral Ordinária estabelecer a remuneração do Presidente, dos Diretores e do conselheiro eleito.

    Art. 17. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á mediante convocação, na forma da lei, sempre que o interesse da CPRM o exigir e, especialmente, para deliberar sobre os seguintes assuntos:

    I - emissão de ações para integralização em bens ou créditos;

    II - modificação do Estatuto, sujeita, na forma da lei, à aprovação do Presidente da República.

    Art. 18. O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, mediante procuração com poderes especiais, neste caso, como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da companhia até à véspera do dia marcado para a realização da Assembléia Geral.

    Art. 19. A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma da lei, devendo constar dos editais o sumário da ordem do dia.

    Art. 20. As reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, que escolherá, dentre os acionistas presentes, um ou mais secretários.

    Parágrafo único. A ata dos trabalhos e das resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

Da Administração

    Art. 21. A CPRM será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral de Acionistas.

    Art. 22. O Conselho de Administração será constituído:

    I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;

    II - de Diretores, da Diretoria Executiva, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas;

    III - de um Conselheiro, eleito pela Assembléia Geral de Acionistas sem o voto da União;

    IV - do Diretor do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), na qualidade de Conselheiros, como membros natos, sem direito a remuneração.

    Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da CPRM.

    Art. 23. É privativo de brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração.

    § 1º Não podem ser membros do Conselho de Administração, além dos legalmente impedidos, os que nele tiverem ascendentes, descendentes, colateral ou parente afim até o terceiro grau.

    § 2º 0 mandato do Conselheiro eleito e dos Diretores é de quatro anos, permitida a reeleição.

    Art. 24. A Diretoria Executiva será constituída do Presidente da CPRM e de até quatro Diretores, estes eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.

    Parágrafo único. Aos membros da Diretoria Executiva é vedado, exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas de economia privada.

    Art. 25. O Presidente, os Diretores e o conselheiro eleito, antes de entrarem em exercício e ao deixarem o respectivo cargo, deverão apresentar declaração de bens.

    Art. 26. A investidura no cargo de Presidente do Conselho de Administração e, conseqüentemente, no de Presidente da CPRM, far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Ministro de Minas e Energia e pelo empossado.

    Art. 27. A investidura na função de membro do Conselho de Administração e nos cargos de Diretor da Diretoria Executiva da CPRM far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente do Conselho e pelo empossado.

    Art. 28. O Presidente e os Diretores não poderão afastar-se do exercício de suas funções por mais de trinta dias consecutivos, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença.

    § 1º A concessão da licença ao Presidente é da competência do Conselho de Administração da Companhia, que designará o respectivo substituto dentre os demais Diretores da Diretoria Executiva.

    § 2º A concessão de licença a Diretor é da competência do Presidente da CPRM.

    § 3º O Presidente, em suas ausências ou impedimentos por prazos iguais ou inferiores a trinta dias, designará o seu substituto dentre os membros da Diretoria Executiva, após comunicação prévia ao Conselho de Administração.

    § 4º Na ausência ou impedimento de Diretor, por prazos iguais ou superiores a trinta dias, caberá ao Presidente da CPRM designar-lhe o substituto, dentre os integrantes da Diretoria Executiva, o qual exercerá, cumulativamente, as funções do substituído.

    Art. 29. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho de Administração.

    Art. 30. Em caso de vacância da função de Conselheiro ou do cargo de Diretor, caberá ao Conselho de Administração escolher o respectivo substituto, o qual, nessa qualidade, exercerá a função ou o cargo até a realização da próxima Assembléia Geral, quando será eleito novo membro pelo prazo que restaria ao substituído.

    Art. 31. As atividades da CPRM serão exercidas por meio de órgãos centrais e regionais integrantes de estrutura administrativa estabelecida em Plano Básico, aprovado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Administração

    Art. 32. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, por convocação do seu Presidente, com a presença deste e da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

    § 1º O Conselho de Administração deliberará sempre por maioria simples de votos.

    § 2º O Presidente, nas reuniões do Conselho de Administração, além do voto pessoal, terá o de desempate.

    § 3º Das reuniões do Conselho será lavrada ata em livro próprio.

    § 4º As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em qualquer parte do território nacional onde a CPRM mantiver escritório ou dependência regional.

    Art. 33. Ao Conselho de Administração, além de suas atribuições legais, compete deliberar sobre planos, programas e normas de ação, estrutura administrativa, ordem econômica e financeira e, especificamente:

    I - aprovar o orçamento anual e as modificações propostas pela Diretoria Executiva, bem como o Plano Básico referido no art. 31 deste Estatuto;

    II - decidir sobre alienação, aquisição e oneração de bens imóveis, prestação de garantias, renúncias de direitos, transação e compromissos arbitrais;

    III - estabelecer normas gerais para a celebração de convênios, contratos e acordos de natureza técnica, administrativa, científica e cultural, bem como para a negociação dos resultados de pesquisas minerais realizadas pela CPRM;

    IV - deliberar sobre empréstimos em geral;

    V - estabelecer a política geral de pessoal e os critérios relativos à remuneração, direitos e vantagens dos empregados, fixando as respectivas despesas;

    VI - designar e dispensar, por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão da auditoria interna da CPRM;

    VII - manifestar-se sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembléia Geral de Acionistas;

    VIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

Da Diretoria Executiva

    Art. 34. A Diretoria Executiva reunir-se-á com a maioria de seus membros, em qualquer parte do território nacional onde a CPRM mantiver escritório ou dependência regional, e deliberará por maioria simples de votos.

    Art. 35. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quinzena, sob a presidência do Presidente da CPRM ou, na ausência deste, pelo Diretor por ele indicado.

    Art. 36. As deliberações da Diretoria Executiva serão transcritas em livro próprio.

    Art. 37. À Diretoria Executiva compete:

    I - propor ao Conselho de Administração:

    a) planos, em especial o Plano Básico referido no art. 31, programas, orçamentos e normas necessários à consecução do objeto social da CPRM;

    b) aumento do capital social;

    c) alterações do Estatuto da CPRM;

    d) a designação e a dispensa do titular do órgão de auditoria interna da CPRM.

    II - deliberar sobre atos, contratos, convênios e acordos necessários à consecução do objeto social da CPRM;

    III - estabelecer a estrutura orgânica da CPRM, observado o plano básico, bem assim organizar os departamentos e as demais unidades administrativas e técnicas instituídas;

    IV - elaborar e definir, em consonância com as normas gerais aprovadas pelo Conselho de Administração, normas específicas e procedimentos administrativos a serem observados nos vários setores das atividades sociais;

    V - deliberar sobre a alienação, a aquisição e a oneração de bens, observado o disposto no inciso II do art. 33;

    VI - encaminhar ao Conselho de Administração o Relatório Anual de Administração e respectivas demonstrações financeiras, bem como informações periódicas, boletins e demonstrativos do estado e do andamento dos programas e atividades da CPRM .

CAPÍTULO IX

Do Presidente

    Art. 38. Ao Presidente compete:

    I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades, os negócios e os interesses da CPRM, dentro das diretrizes e deliberações dos órgãos superiores;

    II - delegar competência executiva e decisória aos Diretores;

    III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cujos trabalhos orientará e coordenará;

    IV - representar a CPRM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante as autoridades e órgãos públicos, podendo delegar tais poderes a outro Diretor;

    V - constituir, em conjunto com outro Diretor, procuradores ou prepostos;

    VI - nomear, contratar, comissionar, promover, transferir, elogiar, punir e demitir empregados, bem como praticar os demais atos de administração, facultada a delegação de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da CPRM;

    VII - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da CPRM, as ocorrências de monta e os assuntos relacionados com o objeto social;

    VIII - assinar atos, contratos e convênios e, conjuntamente com outro Diretor, movimentar os recursos financeiros, podendo outorgar esta competência aos demais Diretores e, dentro de limites e condições determinados, a procuradores, empregados ou não da CPRM.

CAPÍTULO X

Do Conselho Fiscal

    Art. 39. 0 Conselho Fiscal, com as atribuições e deveres previstos em lei, compõe-se de três membros, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos, sendo que um de seus membros será eleito pelas ações ordinárias minoritárias, outro mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia e o terceiro, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 40. Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, eleito em Assembléia Geral pela mesma forma que o efetivo.

    Parágrafo único. No caso de renúncia, falecimento, ausência ou impedimento, o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.

    Art. 41. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.

    Art. 42. As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas por um de seus membros, mediante rodízio.

    Art. 43. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e lançadas no livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

CAPÍTULO XI

Do Pessoal

    Art. 44. Aplica-se ao pessoal da CPRM o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

    Art. 45. Os empregados da CPRM serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e serão promovidos por critério de mérito, observadas as normas específicas expedidas pelo Conselho de Administração.

    Art. 46. A CPRM promoverá e apoiará a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário aos seus serviços, contribuindo para a organização, o custeio e o financiamento de cursos, a concessão de bolsas de estudo, e a realização de estágios de treinamento no país e no exterior, além do intercâmbio de profissionais especializados.

CAPÍTULO XII

Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras

    Art. 47. O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.

    Art. 48. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

    I - balanço patrimonial;

    II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

    III - demonstração do resultado do exercício; e

    IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

    § 1º Na elaboração das demonstrações financeiras, na escrituração e na avaliação do ativo e passivo serão observadas as diretrizes fixadas na lei das sociedades por ações.

    § 2º No curso de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, encaminhando-o ao Ministério de Minas e Energia e ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), orçamento integrado que deverá conter:

    a) demonstrações projetadas, a saber:

    1 - balanço patrimonial;

    2 - demonstração do resultado;

    3 - demonstração de origens e aplicações de recursos; e

    4 - fluxo de caixa;

    b) planos referentes a:

    1 - dispêndios globais;

    2 - investimentos, com cronogramas físico-financeiros e taxas de retorno por projeto; e

    3 - melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade.

    § 3º As demonstrações financeiras a serem apresentadas ao Ministério de Minas e Energia e ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE serão acompanhadas de parecer e relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente, bem assim do programa visando à implantação dos procedimentos acima assinalados e informações complementares destinadas à avaliação empresarial.

    Art. 49. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nesta ordem.

    Art. 50. O lucro apurado em balanço, depois de deduzidas as parcelas referidas no art. 49, será posto à disposição da Assembléia Geral que lhe dará destinação com base em proposta do Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

    Parágrafo único. Do lucro líquido do exercício serão destinados cinco por cento para a formação da reserva legal, dentro dos limites estabelecidos em lei.

    Art. 51. Mediante proposta do Conselho de Administração, a Assembléia Geral poderá destinar parte do lucro líquido para formação de reserva de contingência, atendidos os preceitos da lei.