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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 902, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.

Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

    I - Missões diplomáticas;

    II - repartições consulares de carreira;

    III - representações de organismos internacionais no Brasil;

    IV - funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;

    V - funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.

    § 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.

    § 2º Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

    Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos consulados e cônsules honorários.

    Art. 3º O Ministro da Fazenda e o Ministro das Relações Exteriores baixarão, em conjunto, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1993