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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 873, DE 16 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, de 30 de novembro de 1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México,

    DECRETA:

    Art. 1° O Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Salvador, 16 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1993

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