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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 868, DE 13 DE JULHO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 1993

Fixa os critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória n° 330 de 30 de junho de 1 993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 17, § 2°, da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° O Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividades na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.

Art. 2° Os quantitativos de cada nível da Gratificação Temporária serão fixados, em Decretos, à medida que forem instaladas as unidades da estrutura da Advocacia-Geral da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993

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