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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 850, DE 25 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e Venezuela, de 30.11.1992.

    0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e Venezuela,

    DECRETA:

    Art. 1º 0 Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSSIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, NO SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO E VENEZUELA DE 30/11/1992/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da Indústria Petroquímica

Vegíssimo Nono Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela no setor da indústria petroquímica em 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos Segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993, nas mesmas condições em que foram outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-Brasil, Argentiana-México, Brasil-México, Brasil-Venezuela para a importação dos produtos negociados (Anexo 1), com as seguintes modificações:

    a) excetuar dessa prorogação as preferência outorgadas para a importação dos seguintes produtos:

     - Pela Argentina ao México:

    2905.44.00 D-glucitol (sorbitol)

    - Pelo Brasil à Argentina:

    2916.20.90 Permetrina

    - Pelo Brasil ao México:

    2916.12.00 Acrilato de metila

    2916.20.90 3- Fenoxibenzil (+ -) cis, trans 3- (2,2 - diclorovinil) - 2, carboxilato (Permetrina)

    - Pelo México à Argentina:

    2903.61.00 Paradiclorobenzeno

    - Pelo México ao Brasil:

    2917.11.20 Oxalato de dietila

    2917.12.10 Acido adípico

    Mistura de difenilmetan diiso cianato e polimtileno polifenil isocianato.

    Pela Vezezuela ao Brasil:

    2903.15.00 1,2 Dicloroetano, pureza 99,8%

    2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol)

    2917.12.10 Acido adípico

    b) aumentar para 500 toneladas a quota correspondente à preferência outorgada pela Argentina ao Brasil para a importação do produto "pentaeritritol (pentearitrita)" (NALADI/SH 2905.42.00); e

    c) estabelecer uma quota de 400 toneladas para a preferência outorgada pelo Brasil à Venezuela para a importação do produto "poliéteres plolióis" (NALADI/SH 3907.20.00).

    Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o referido Anexo.

    Artigo 2º. - Registrar as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentinas e o Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições estabelecidos nesse Anexo.

    A importação dos produtos a que se refere o parágrafo anterior será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 6 de dezembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 22 de dezembro de 1989 e 5 de dezembro de 1991.

    Artigo 3º. - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.

    A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.

    Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e as preferências registradas no Anexo 2 vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1993.

    Abreviaturas

    LI - Livre importação

    APDNC - Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível

    PMS e AS - Licença do Ministério de Saúde e Assistência Social

    PSMA e C - Licença Sanitária do Ministério da Agricultura e Criação

    ----------------------

    NOTAS COMPLEMENTARES 

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo da condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    ARGENTINA

    Lei nº 23.664. de 1º/VI/89. Decreto nº 1.998. de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de 28/X/92.

    A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 poe cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    BRASIL

    Disposições de caráter geral.

    Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15. de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelacidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

    Gravames paratarifários

    a) Lei nº 2.145. de 29/XII/53, artigo 10, com a redação do artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91: Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.

    A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do pais de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, com forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:

    Emissão de:     UFIR mensal

    guia de importação     180

    anexo     0

    aditivo      0 

    b) Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    MEXICO

    Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.

    A importação dos produtos negociados tributa um direito de prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:

    a) Certificados de análise, de correção de menifestos, de livre venda e médicos.

    b) Certificados de sanidade animal.

    c) Certificados fitossanitários e de sanidade de produtos animais.

    VENEZUELA

    Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º , ponto 6º artigos 36 a 39 do Decreto nº 914 (regulamento), de 27/XI/96 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91;

    A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma forma e oportunidade que os impostos correspondentes.